DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0026641-28.2025.8.26.004).<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu pedido de indulto natalino proveniente do Decreto 12.338/2024, por não preenchimento do preceito do artigo 9º, XV.<br>Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em síntese, que o Decreto nº 12.338/2024 permite o indulto dos crimes patrimoniais sem violência com exceção da exigência de reparação do dano, quando presente a incapacidade econômica prevista no artigo 12, § 2º.<br>Alega que a hipossuficiência está demonstrada, inclusive reconhecida no acórdão recorrido.<br>Aponta que a soma de penas do artigo 7º não impede a análise individualizada de cada condenação, consoante o artigo 119 do Código Penal e precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 854.363/SP, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024), que teria rechaçado a utilização da unificação como óbice absoluto ao indulto.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento do mandado de prisão até o julgamento do writ e, no mérito, a cassação do acórdão do Tribunal de origem, com o reconhecimento do indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, combinado com o artigo 12, § 2º, inciso II, do Decreto nº 12.338/2024.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que o paciente não preencheu os requisitos legais para o indulto. Confira-se a percuciente fundamentação do julgado impugnado, que adoto como razões complementares de decidir (fls. 14-15):<br>Por outro lado, o mesmo artigo 9º, XV, estabelece que o benefício é apenas para os crimes denotados em seu tipo.<br>Os furtos perpetrados pelo executado que, em tese, o dariam direito a benesse do dispositivo supra imediato, foram cometidos em concurso material com associação criminosa (art. 288, CP), o qual não se enquadra no artigo 9º, XV, pois não expressa que os crimes patrimoniais sometidos sem violência e com reparação de danos podem ser agraciados isoladamente de outros delitos, ainda mais se cometidos em concurso.<br>As normas penais atinentes ao indulto não podem ser interpretadas de modo expansivo ou analógico, sob pena de esvaziamento do poder conferido ao chefe de estado no tocante a matéria (art. 84, XII, CF).<br>Nesta linha arrazoada, correto a avaliação do Magistrado de origem, ao aplicar o consolidado no artigo 9º, I e II, do Decreto 11.338/2024, juntamente com o artigo 7º do mesmo diploma, somando-se as penas dos delitos praticados, para avaliação da possibilidade de concessão da clemência presidencial.<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a redação do Decreto n. 12.338/2024 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que somente é possível a concessão do indulto ou comutação de pena desde que o apenado tenha cumprido os requisitos e as frações de cumprimento de pena exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, o que não ocorreu na hipótese.<br>Com efeito, o Decreto n. 12.338/2024, é expresso ao determinar que as penas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024:<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>Como bem destacado pelas instâncias ordinárias, no presente caso, uma vez unificadas as penas, não é aplicável o inciso XV do art. 9º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, pois o outro crime praticado pelo sentenciado, do artigo 288 do Código Penal, ainda que praticado sem violência ou grave ameaça não se trata de crime contra o patrimônio. Logo, a análise deve ser realizada com base nos incisos I ou II, do artigo 9º, observando a pena unificada.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em seu art. 7º, determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de análise do indulto e da comutação, impedindo a consideração isolada de condenações específicas.<br>6. O paciente não cumpre pena exclusivamente por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, ostentando também condenação por roubo majorado, o que afasta a incidência do art. 9º, XV, do decreto.<br>7. A hipótese do art. 9º, III, exige o cumprimento de metade da pena imposta para condenados por crimes com violência. No caso, o paciente havia cumprido apenas 5 meses e 29 dias de pena até 25/12/2024, quantum insuficiente para concessão do benefício.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.334/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br> .. <br>1. Para a concessão de indulto natalino com base no Decreto n. 12.338/2024, a existência de condenação por crime praticado com violência atrai a incidência do art. 7º do referido ato normativo e inviabiliza o benefício.<br>2.Não assiste razão à defesa quanto à alegada possibilidade de concessão do indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. O art. 7º do Decreto impõe o somatório das penas executadas até 25/12/2024, sendo inaplicável o fracionamento das condenações. Precedentes.<br>3.No caso concreto, verifica-se que o paciente cumpre pena unificada correspondente a 33 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, abrangendo condenações por crimes patrimoniais sem violência e também por roubo, delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que impede a aplicação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.<br>4. A presunção de hipossuficiência decorrente da representação pela Defensoria Pública, prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, não afasta a cláusula impeditiva do art. 7º do mesmo ato normativo, pois a concessão do indulto exige o preenchimento cumulativo de todas as condições estabelecidas.<br>5.Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.017.354/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Nos termos destacados pelo juízo de 1º grau (fl. 26), o apenado não cumpriu o requisito do art. 9º, I, do Decreto, qual seja, o resgate de 1/5 da pena até 25/12/2024, pois sequer havia inic iado o cumprimento da pena.<br>Em casos semelhantes assim decidiu esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REQUISITO TEMPORAL MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A ausência de início de cumprimento da pena inviabiliza, por si só, o reconhecimento do direito ao indulto, pois o cumprimento da fração mínima é requisito objetivo e taxativo previsto no decreto presidencial, não admitindo flexibilização fora dos parâmetros normativos.<br>2. No caso, o Juízo da execução indeferiu o indulto por não cumprimento do lapso temporal mínimo exigido pelo Decreto n. 12.338/2024, já que o apenado sequer havia iniciado o cumprimento da pena até a data limite prevista, circunstância suficiente para negar a concessão do benefício.<br>3.Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.358/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A interposição direta de recurso ordinário em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça é vedada, devendo ser apresentada perante o Tribunal de origem, conforme previsão do art. 105, II, a, da Constituição Federal e orientação consolidada na jurisprudência.<br>2. O Decreto n. 12.338/2024 exige, para concessão do indulto coletivo, para não reincidentes ou 1/3 para reincidentes, sendo imprescindível o cumprimento de 1/5 da pena início do cumprimento da pena, conforme disposto no art. 9º, I.<br>3. As previsões dos arts. 2º, IV, e 3º, II, do Decreto n. 12.338/2024, que permitem a concessão do benefício em situações específicas, não afastam o cumprimento do requisito objetivo previsto no próprio decreto.<br>4. No caso concreto, o agravante não iniciou o cumprimento da pena e respondeu ao processo em liberdade, não preenchendo o requisito objetivo exigido para a concessão do indulto coletivo.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 223.710/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA