DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LISSANDRO APARECIDO DOS SANTOS e outros se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 1311):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. - APÓLICE PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA VINCULADA AO CONTRATO DIVERSA DA REQUERIDA. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>- No financiamento habitacional com recursos privados a legitimidade passiva para responder por eventual indenização é da segurada vinculada ao contrato.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1338-1342).<br>A parte recorrente alega violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), afirmando que o acórdão reconheceu a natureza privada das apólices com base apenas em manifestação da Companhia de Habitação do Paraná (Cohapar) e em consulta ao Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT), sem exigir prova documental dos contratos originários de financiamento que demonstrariam a vinculação à apólice pública do Sistema Financeiro da Habitação.<br>Sustenta que, em razão da inversão do ônus da prova, caberia à seguradora comprovar documentalmente a inexistência de apólice pública, e, não o tendo feito, deveriam ser tidos como verdadeiros os fatos alegados pelos consumidores (fls. 1349-1352).<br>Invoca o Enunciado Administrativo n. 2/STJ para afirmar que, publicada a decisão recorrida em 14/03/2016, incidem os requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 1345-1347). Afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, argumentando que não pretende reexame de provas, mas definição jurídico-processual sobre a suficiência da consulta ao CADMUT para comprovar a natureza da apólice (fl. 1355).<br>Aponta divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal, com julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, segundo os quais é indispensável prova documental da existência de apólice pública e do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Estabilidade do Seguro Habitacional (FESA), não bastando declarações unilaterais nem consultas a cadastros (fls. 1353-1359).<br>Foram apresentadas contrarrazões do recurso especial. (fls. 1.510-1.519).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 1.535-1.537), o que ensejou a interposição do agravo de fls. 1.540-1.547.<br>Em decisão proferida pelo saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o agravo foi conhecido negar provimento ao recurso especial (fls. 1.582-1.585).<br>Contudo, o então relator do feito entendeu por tornar sem efeito a decisão agravada de fls. 1.582-1.585 e determinar o sobrestamento e a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso extraordinário com repercussão geral, proceda-se na forma dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>O agravo interno interposto pela parte ora agravante não foi conhecido (fls. 1.634-1.642).<br>Nova decisão de admissibilidade foi proferida pelo Tribunal de origem (fls. 1.653-1.655), contra a qual foi interposto o agravo em recurso especial que ora se analisa.<br>Apresentada contraminuta do agravo às fls. 1.683-1.690.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), que buscavam indenização por vícios construtivos em imóveis financiados.<br>O Tribunal de origem manteve sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, por ilegitimidade passiva da seguradora acionada, ao fundamento de que a apólice vinculada aos contratos é privada (ramo 68), tendo a Cohapar indicado como seguradora responsável a Excelsior e a Caixa Econômica Federal informado desinteresse na causa por se tratar de apólice privada; concluiu, com base em precedentes internos, que, nas apólices privadas, não há revezamento ou pool de seguradoras, sendo parte legítima apenas a seguradora especificamente contratada.<br>Passo a decidir.<br>A controvérsia central reside na verificação da legitimidade passiva da seguradora recorrida para responder pelos vícios construtivos alegados nos imóveis dos recorrentes.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ilegitimidade passiva da recorrida baseando-se na documentação apresentada pela COHAPAR, a qual demonstrou que as apólices em questão pertencem ao ramo privado (fora do SFH) e que a seguradora responsável pelos contratos é a Companhia Excelsior de Seguros, e não a ré.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 1.312-1.313):<br>Trata-se de demanda em que os autores postulam indenização por danos no imóvel financiado com base no contrato de seguro habitacional. A apólice de seguro vinculada ao contrato de compromisso de compra e venda é privada- ramo 68 - e a Cohapar informou nos autos que a seguradora vinculada é a Excelsior (fls. 1113 e 1155).<br>A Caixa Econômica Federal confirmou que a apólice de seguro é do ramo privado e que não possui interesse de integrar a lide(fls. 1008/1009). Resta determinar se a única seguradora legitimada para responder pela pretensão da parte autora é a Seguradora mencionada pela Cohapar, ou se a ré/apelada pode ser demandado por força das figuras do co-seguro, da retrocessão e do mutualismo entre as seguradoras.<br>Nos seguros referentes à apólice de mercado, onde os contratos de financiamento habitacional são efetivados por agentes financeiros que utilizam recursos não vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, não há um revezamento de seguradoras, sendo a contratação do seguro confiada a uma companhia específica, escolhida pelo agente financeiro através de procedimento licitatório.<br>Nesses casos a seguradora se obriga, exclusivamente, em relação a cada contrato.<br>Para a apólice privada de seguro contratada pelos autores/apelantes não se aplicam as regras da RD nº 18/1977queregem apenas as apólices públicas. Como visto, no caso em apreço a seguradora vinculada ao contrato de financiamento não é a Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A. Como a apelada não foi contratada como seguradora do contrato de financiamento do imóvel dos apelantes, não é parte legítima para responder a ação de obrigação securitária.<br>(..)<br>A existência de um pool de seguradoras, de previsão de co-seguro ou de retrocessão não consta dos documentos e das informações prestadas pela Cohapar, razão pela qual a sentença deve ser mantida.<br>Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e reconhecer a legitimidade da seguradora agravada sob o argumento de que os contratos estariam vinculados a apólice pública ou que haveria solidariedade decorrente de "pool" de seguradoras, seria imprescindível a revisão das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal a quo  notadamente a natureza atual da apólice (Ramo 68) e a identificação da seguradora contratada (Excelsior)  , bem como a reinterpretação dos contratos e documentos expedidos pela COHAPAR.<br>Tal providência é vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS . REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1 . Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ) .<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-0, relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/2/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 5/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ . IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABÍVEL COM RESULTADO ÚTIL DO CORRETOR . REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 5/STJ .<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br>2 . A comissão de corretagem é devida, quando caracterizado o resultado útil da atuação do corretor.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2243705 SP 2022/0351683-2, relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA