DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO VIEIRA DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0002270-92.2020.8.08.0035.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 368/370).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7/STJ, por exigência de reexame do conjunto fático-probatório para analisar as alegações de nulidade da citação por WhatsApp; redimensionamento da pena-base; e reconhecimento do furto privilegiado (fls. 321/326).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>Em particular, não foi impugnado de forma clara, específica e concreta o fundamento de que as teses recursais demandariam reexame de fatos e provas. O agravante limitou-se a afirmar a não incidência da Súmula 7/STJ e a sustentar revaloração jurídica, sem demonstrar, para cada ponto obstado - citação por WhatsApp, dosimetria e furto privilegiado -, a possibilidade de solução apenas com base nos fatos incontroversos já consignados no acórdão recorrido, tampouco indicou, com precisão, trechos do acórdão que dispensassem qualquer revolvimento probatório (fls. 329/334).<br>Tal deficiência atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, conforme destacado no parecer ministerial (fls. 368/370).<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO PRIVILEGIADO. DECISÃO DE INADMISSÃO UNA E NÃO CINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.