DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por THIAGO DE ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.613):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. Demanda fundada em contrato de compra e venda de terreno e prestação de serviços de empreitada mista. Sentença de improcedência da ação e da reconvenção. Insurgência de ambas as partes. Autor argumenta que não houve falha na prestação de seus serviços, de forma que a rescisão unilateral do contrato pela requerida importa em sua condenação a reembolsar os gastos que comprovadamente despendeu na execução da obra até o momento da interrupção dos serviços, além das multas contratuais. Requerida argumenta que há má-fé na cobrança do autor, motivo pelo qual ele deve ser condenado a indenizar a parte no dobro do que ela foi demandada. Afastamento das razões recursais. Autor não conseguiu provar os gastos com mão de obra e material, apresentando comprovantes de compra de material destinados a endereços diversos e deixando de pleitear a produção de prova pericial. Além disso, pelos depoimentos de suas próprias testemunhas, bem como daquelas arroladas pela parte requerida, foi possível identificar falhas na prestação do serviço, a justificar a rescisão contratual pela parte adquirente. Quanto ao apelo da requerida, não se observa má-fé no pleito autoral. O ajuizamento de ação para discutir relação contratual entre as partes é exercício regular de direito. Inteligência do art. 188, I, do CC. Sentença mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos (RITJSP, art. 252). Recursos desprovidos. Majoração dos honorários de sucumbência.<br>Sem embargos de declaração.<br>O recorrente, em suas razões de recurso especial, alega violação do art. 614, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem errou ao analisar o contrato de empreitada de natureza mista com base em notas fiscais e comprovantes de gastos, em vez de se ater às medições das etapas da obra, como determina a legislação. Afirma que a pretensão não é rediscutir provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos e a aplicação da norma federal.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.629-634).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl.636), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 646).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O agravo não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o autor, ora recorrente, não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito. O acórdão recorrido, ao manter a sentença de improcedência, fundamentou-se na insuficiência das provas apresentadas, destacando a incerteza sobre a destinação dos materiais e a existência de falhas na prestação do serviço.<br>Confiram-se os seguintes trechos do acórdão (fls. 616-617):<br>O requerente não conseguiu comprovar que despendeu gastos com mão de obra e materiais que não foram reembolsados pelos aportes financeiros da contratante, e este era naturalmente seu ônus. Conforme bem apontado pelo juízo sentenciante, o pedido de ressarcimento de valores despendidos a títulos de alimentação (fls. 63/69) e combustível (fls. 70/76) não guarda relação com o contrato, pois são despesas incluídas no custo total da mão de obra. Houve o repasse de R$ 90.152,45 ao autor (fls. 203/205) e, ao abatermos o valor do terreno, convencionado em R$ 50.000,00, sobram R$ 40.152,45. Conforme a petição inicial, os gastos com material e mão de obra seriam de R$ 60.398,85 (fls. 05).Contudo, pelo depoimento da testemunha Silvano, do autor, o endereço indicado para entrega de materiais seria sempre o da obra (fls. 446), Rua Reverendo João Baptista Ribeiro Neto, 1225. Da relação de materiais apresentada pelo autor, verifica-se que alguns foram entregues na mesma rua, porém nos números 1219 (fls. 39), 1213 (fls. 41/45, 52 e 118), 1207 (fls. 82/114 e 119/121) e 322 (fls. 126), não havendo como precisar que aquelas notas fiscais se referem a materiais aplicados na obra em discussão. Insta frisar, neste aspecto, que é prática comum de empreiteiros a execução de diversas obras ao mesmo tempo, de forma que somente a destinação específica dos materiais ao exato endereço indica a presunção de que houve o efetivo emprego na obra. No caso em tela, inclusive, apontou o juízo sentenciante: "tornando-se conhecido, por meio da instrução, que o autor estava construindo outras casas próximas" (fls. 449). Ainda que seja incontestável que houve emprego de materiais na obra, o que não é possível é deduzir que foram utilizados na quantidade e pelos valores expressos nas notas fiscais apresentadas, especificamente em relação às quais não constou como endereço de entrega aquele da obra em comento. Além disso, os depoimentos das testemunhas da requerida apontaram falha na prestação dos serviços do autor, ao indicarem que houve necessidade de refazer o contrapiso, telhado e parte do banheiro, tudo às expensas da requerida (fls. 448).<br>Como se vê, a pretensão do recorrente, ao insistir na tese de que a comprovação deveria se dar por medição e não por notas, busca, na verdade, uma nova análise das provas e da natureza do contrato para afastar a conclusão do acórdão recorrido. Rever tal entendimento exigiria o reexame aprofundado de fatos, provas e das próprias cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se julgados análogos que reforçam a aplicação do óbice em casos semelhantes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de ser incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. 2. As matérias pertinentes ao art. 320 do NCPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 3. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade da agravante e o não cumprimento do contrato. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2403043 GO 2023/0225067-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das premissas de fato que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela existência de relação de consumo, por força da Súmula nº 7/STJ. 2. Esta Corte entende que o prazo prescricional é de dez anos para a propositura da ação de indenização pelos prejuízos decorrentes de contrato de empreitada. 3. Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC nas ações que buscam o recebimento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4. Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 747980 SP 2015/0177248-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2015.)<br>Portanto, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado na análise do acervo probatório e sendo inviável a análise da pretensão recursal sem o seu reexame, a manutenção da decisão de inadmissibilidade é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA