DECISÃO<br>A discussão dos presentes autos diz respeito à possibilidade de condenação<br>em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência.<br>A controvérsia foi afetada como Tema nº 1.250 para julgamento na Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão de todos os recursos cuidando da questão.<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA