DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARINA APARECIDA RIBEIRO em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Consta que a paciente foi presa em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas.<br>O Tribunal local denegou o writ originário.<br>Nesta Corte, a Defensoria impetrante alega, em suma, a ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva, ao argumento de que a decisão foi abstrata, baseada apenas na quantidade de drogas e no fato de a paciente residir em outro estado. Aponta, ainda, que se trata de acusada primária, sem antecedentes, com residência fixa, vínculos familiares e trabalho lícito.<br>Requer, assim, a revogação da custódia cautelar com a imediata expedição de alvará de soltura ou, de forma supletiva, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orien tação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesto constrangimento ilegal no ato impugnado.<br>No caso, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva com o seguintes fundamentos:<br>Denota-se a periculosidade da flagranteada a partir das circunstâncias fático-jurídicas umbilicalmente vinculadas ao evento fático em comento, eis que, ao cometer, em tese, o delito a ela imputado, atuou com reprovabilidade acentuada.<br>Isso porque sua conduta não se limitou à pretensa realização do tipo penal, extrapolando a normalidade esperada à conduta, tendo em vista que transportava aproximadamente 4,5 quilos de material assemelhado ao skunk, mais 1,5 kg de substância análoga ao haxixe.<br>É assente na jurisprudência que a quantidade e a diversidade de substâncias são hábeis a justificar o decreto prisional, sobretudo em casos similares a esse, nos quais houve a apreensão de montante elevado e de drogas variadas, como enuncia o julgado adiante transcrito:<br> .. <br>Também entendo que o transporte de substâncias entorpecentes, com destino a outro estado ou município, constitui indicativo de que a flagranteada integra ou integrou organização criminosa, ainda que temporariamente, fazendo com que seja necessária a interrupção de sua ação.<br>Vê-se que, caso assim não o fosse, não teria a conduzida obtido quantidade de material tóxico em dita quantidade, tampouco saberia para onde levá-lo ou para quem entregá-lo, ou seja, presume-se que atuou em conluio com organização criminosa estruturada para tanto, nestes termos:<br> .. <br>Outro fundamento a consolidar a necessidade de ser mantido o conduzido em cárcere se refere à imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando a inexistência de vínculos com o estado ou com a comarca, tendo relatado que reside em São José dos Pinhais/PR.<br>Tal constatação evidencia que, caso seja posto em liberdade, haverá risco concreto à efetividade de eventual decisão judicial subsequente, dada a probabilidade elevada de que se afastará do distrito da culpa, inviabilizando possível pretensão executória estatal.<br>Debruçando-me sobre a tese de que a ordem prisional representaria ofensa ao princípio da homogeneidade - prognose da pena -, impende salientar que, na realidade, essa lógica não é adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, tampouco encontra respaldo na jurisprudência.<br>Tem a prisão preventiva natureza jurídica de medida cautelar, cujos requisitos delineadores não se confundem com os necessários para o decreto condenatório, tampouco deve se basear em prognóstico acerca de eventual regime inicial de cumprimento de pena." (e-STJ, fls. 33-34)<br>Como se observa, o decreto constritivo atendeu ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal e está suficientemente motivado na garantia da ordem pública. Segundo se infere, a paciente foi surpreendida durante o transporte intermunicipal de 4,5 kg de shunk e 1,5kg de haxixe, a indicar a gravidade da conduta criminosa, além dos indícios de prestar auxílio a organização criminosa.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 13kg (treze quilos) de maconha e 100g (cem gramas) de haxixe, e do fato de se tratar de transporte de drogas entre estados da federação.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 967.687/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006). O embargante alega erro material e requer a reforma da decisão embargada, com a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar, em razão das condições pessoais favoráveis do réu e da alegada insuficiência de fundamentação do decreto prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na decisão embargada quanto à prejudicialidade do agravo regimental;<br>(ii) a adequação da prisão preventiva ante as alegações de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são tempestivos, e verifico que o pedido de provimento do agravo regimental foi corretamente apreciado na decisão embargada, inexistindo erro material.<br>4. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (3,5 kg de maconha e 1 kg de cocaína). O risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência pacificada do STJ. Além disso, não foram comprovados os requisitos necessários para a concessão da prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318 do CPP.<br>6. O habeas corpus não é via adequada para o reexame do acervo fático-probatório, sendo inviável a discussão sobre o mérito das provas colhidas, que indicam a autoria e materialidade do delito.<br>Portanto, não se constatam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão.<br>IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.<br>(EDcl no HC n. 843.345/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA