DECISÃO<br>Trata-se recurso especial interposto por GENÉTICA TECNOLOGIAS AMBIENTAIS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que julgou a ação rescisória n. 5025074-50.2022.4.04.0000, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS-PASEP, COFINS, BASE DE CÁLCULO, ICMS. ED RE 574.706, TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>Admite-se ação rescisória para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. No julgamento de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS-PASEP e da COFINS tem efeitos a partir de 15mar.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos em questão.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 1076-1142):<br>O Tribunal a quo deixou de analisar argumentos e dispositivos imprescindíveis para o correto deslinde da controvérsia. Existindo, assim, omissões que não foram sanadas, configurada a violação à legislação federal pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual a recorrente suscita, preliminarmente, a violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II e 489, § 1º, II, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, demonstra-se que a compreensão adotada pelos julgadores violou/negou vigência aos seguintes dispositivos federais: art. 17, art. 330, II e III, art. 337, VII, §§1º e 4º, art. 485, I, V e VI, arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508, art. 525, §§12 e 15, art. 535, §§5º e 8º, art. 926, art. 927, III, §§3º e 4º, art. 966, caput, V e §5º, do Código de Processo Civil; art. 165, I, do Código Tributário Nacional; e, ainda, art. 6º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942). Se não bastasse as violações aos dispositivos retro, o acórdão recorrido também se encontra em divergência com a interpretação dada à matéria pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, hipótese que autoriza, igualmente, a interposição de recurso especial.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para anular o julgado, "remetendo-se os autos ao Tribunal de origem para apreciação de todas as questões suscitadas nos aclaratórios" ou, subsidiariamente, reformar o acórdão recorrido para julgar improcedente "a ação rescisória interposta pela União" (fl. 1142).<br>Contrarrazões da Fazenda Nacional (fls. 1227-1229), o recurso especial foi admitido (fls. 1235-1236).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A matéria debatida nos autos - "admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal" - foi julgada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.245 do STJ).<br>Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, deve-se viabilizar o juízo de conformação, disciplinado no art. 1.040 do CPC/2015.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento" da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do T ribunal a quo.<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.245 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.245 DO STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.