DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por L1X COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 3/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/11/2025.<br>Ação: resolução contratual c/c perdas e danos, ajuizada por CONSTRUTORA TENDA S.A., em face de L1X COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EIRELI, na qual requer a confirmação da tutela, a rescisão dos instrumentos de permuta e novação firmados em 7/7/2017, o ressarcimento de danos emergentes e lucros cessantes, e a devolução dos imóveis dados em permuta.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) rescindir a Escritura Pública de Permuta, com torna, e o instrumento de novação; ii) determinar à requerida a restituição de todos os imóveis abrangidos pela tutela; iii) determinar a restituição do preço até o montante de R$ 9.830.000,00 (nove milhões, oitocentos e trinta mil reais).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por L1X COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EIRELI e deu provimento ao recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA.<br>Embargos de Declaração: opostos por L1X COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EIRELI, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 141, 485, VI, 492, e 509 do CPC, 169, 402, 447, 450, e 457 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que há julgamento extra petita, porque foi imposta a devolução de imóvel que não integrou a permuta nem foi pedido pela autora.<br>Aduz que o acórdão decide sem correlação com a causa de pedir e impõe obrigação impossível, em ofensa aos limites do pedido e ao dever de fundamentação.<br>Argumenta que é indevida a aplicação da evicção e a condenação em lucros cessantes, por ausência de requisitos e por pretensão genérica e hipotética. Assevera que houve perda do objeto quanto à rescisão, por superveniência de nulidade absoluta reconhecida em juízo falimentar, impondo a extinção sem mérito nessa parte.<br>Sustenta que a condenação em lucros cessantes carece de nexo causal e de prova concreta, devendo ser afastada.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "Não há julgamento extra petita quando o Tribunal aprecia o pedido nos limites traçados pelas partes, ainda que não formulado de forma expressa, desde que a decisão decorra de interpretação lógico-sistemática da demanda, respeitando os contornos objetivos da pretensão inicial. "(AgInt no AREsp n. 2.888.847/GO, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.<br>Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que o provimento judicial decorre logicamente do pedido, tendo em vista que a rescisão do contrato principal repercute na garantia, ainda que inexistente pedido explícito quanto a essa última, em observância ao princípio da adstrição.<br>Portanto, como a orientação adota da no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos pressupostos para o reconhecimento da observância do princípio da adstrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Ademais, o 2º Grau de Jurisdição pressupõe a inexistência de cláusula contratual isentiva de responsabilidade de evicção, ainda que decorrente de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência:<br>Além disso, às cláusulas 13.1 e 13.2 da escritura definitiva, a L1X igualmente preveem expressamente que os processos judiciais existentes à época do negócio não atingiriam o terreno dado em permuta e jamais seriam capazes de lhe reduzir à insolvência perante seus credores. Disso se conclui logicamente que o reconhecimento posterior de fraude nas transações anteriores que levaram os aludidos bens ao patrimônio da ré (como é o caso do processo n. 0044101-66.2013.8.19.0001) não podem ser invocados para o desfazimento do contrato e, o sendo, incorre a ré em ilícito contratual, do qual deriva a sua responsabilidade pelos danos daí advindos. (e-STJ fl. 4469)<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de cláusula isentiva de responsabilidade pela evicção, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais dos arts. 169 e 402 do CC, indicados como violados, tampouco sobre a controvérsia relativa ao cabimento de lucros cessantes ou mesmo sobre o fato novo alegado, quanto à suposta nulidade do contrato reconhecido pelo Juízo Falimentar, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. REPERCUSSÃO NA GARANTIA. CONTRATO ACESSÓRIO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EVICÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ISENTIVA DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 169 E 402 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de resolução contratual c/c perdas e danos.<br>2. Não há julgamento extra petita quando o Tribunal aprecia o pedido nos limites traçados pelas partes, ainda que não formulado de forma expressa, desde que a decisão decorra de interpretação lógico-sistemática da demanda, respeitando os contornos objetivos da pretensão inicial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à inexistência de cláusula isentiva de responsabilidade por evicção, demanda o reexame de fatos e provas e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.