DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JULIANO BARBOSA FELIPE contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial apresentado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.362617-3/001.<br>O agravante foi condenado à pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal (fls. 484/504).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação dos arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal, sustentando a necessidade de laudo pericial específico para comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo (fls. 514/521).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 536/539).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 83/STJ (fls. 542/544).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que não é aplicável no caso o enunciado da Súmula 83/STJ, uma vez que o caso dos autos difere da jurisprudência consolidada do STJ, pois inexiste confecção de auto de constatação no local e inexistem imagens que comprovem o modus operandi da ação (fls. 550/556).<br>Contraminuta apresentada (fls. 560/564).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (fl. 586):<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do recurso especial.<br>No caso, o Tribunal de origem reconheceu a qualificadora de rompimento de obstáculo com base em depoimentos testemunhais convergentes e na confissão extrajudicial do réu (fls. 497/498 ):<br> .. <br>Almeja a defesa, porém, a redução da reprimenda que lhe foi imposta, com o decote da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo para a subtração da coisa, a fixação da pena-base no quantum mínimo, a redução da pena provisória e o abrandamento do regime prisional inicial.<br>Alega a defesa que a ausência de laudo pericial comprovando o arrombamento de obstáculo impõe o decote da qualificadora descrita no art. 155, §4º, inc. I, do CP.<br>Contudo, entendo de forma diversa.<br>Primeiro porque o acusado, em seu interrogatório extrajudicial, confessou ter arrombado o cadeado existente na obra para nela adentrar e subtrair bens, ao declarar que "entrou em uma obra, arrombou o cadeado de um quarto de ferramentas e furtou vários objetos, na intenção de vendê-los ou trocá-los por droga, pois o declarante é viciado em crack" (f. 01, e-doc. 05).<br>Sua confissão extrajudicial acerca do arrombamento, embora não ratificada na fase judicial, está em perfeita harmonia com os depoimentos prestados pelas vítimas, que em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, onde elas disseram:<br>Que a cavadeira, arame reduzido são do depoente; que serra mármore, lixadeira e extensão são do pedreiro; que daria mais de R$ 1.500,00 os produtos; que presenciou o rompimento de obstáculo; que os materiais do depoente foram recuperados; que foram encontrados outros materiais; que o furto ocorreu a noite; que esteve no local as 18h e não estava arrombado e o pedreiro esteve no local as 04 da manhã e já se encontrava o local arrombado; que Juliano foi quem informou onde estariam os materiais; que pessoas do bairro indicaram o réu; que a obra tem entrada em dois locais; que eles não passaram pela parte da frente; que eles passaram pelo fundo. (Vítima B. M. M., P Je mídias)<br>A vítima Celso Alves Bhering ouvida em juízo, narrou (ID 10227114229):<br>Que eles furtaram a extensão de 20 metros, um rádio Philips, lixadeira, maquita, cavadeira e a caixa de policorte e arame cozido; que ficou sabendo do furto por volta das 10 h; que Valdeci chegou mais cedo e viu o cadeado estourado; que ele demorou a informar; que somente não recuperou o rádio. (Vítima C. A. B., P Je mídias)<br>Nesse ponto, cumpre-me anotar que sempre coadunei com o entendimento de que a comprovação de que houve rompimento de obstáculo para permitir a subtração da coisa prescinde de exame pericial, desde que outras provas sejam capazes de demonstrar que o réu rompeu/destruiu um obstáculo com a finalidade de ter acesso à coisa que pretendia subtrair.<br>No caso sub judice, concatenando a confissão extrajudicial do réu e os depoimentos das vítimas, considero ter sido devidamente comprovado que o apelante Juliano Barbosa Felipe rompeu obstáculo para consumar o crime de furto, motivo pelo qual hei por bem confirmar a pertinência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inc. I, do CP.<br> .. <br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, embora a regra seja a realização de exame pericial para comprovar as qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo (art. 158 do CPP), excepcionalmente se admite sua comprovação por outros meios quando os vestígios desapareceram ou quando há elementos probatórios suficientes e incontestes, inclusive, pela prova oral colhida, como é o caso dos autos, vejamos:<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral pode suprir a necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 171.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023.<br>(AgRg no HC n. 958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>In casu, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o rompimento de obstáculo foi comprovado por: a) depoimentos convergentes das vítimas; e b) confissão extrajudicial do recorrente.<br>Nesse passo, evidencia-se que a decisão da Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, I, DO CP. EXAME PERICIAL. ART. 158 E 171 DO CPP. PRESCINDIBILIDADE EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.