DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR CAVALCANTI CORREIA RAMOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado foi denunciado nos termos do art. 157, § 2º, II, na forma do art. 70, ambos do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao apelo, para condenar o paciente à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 15 dias-multa, no mínimo legal, a ser descontada no regime inicial semiaberto, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação penal, absolvendo os réus Igor Cavalcanti Correia Ramos e Matheus Silva de Lima da prática de roubo e corrupção de menores. A Justiça Pública alega que o conjunto probatório é suficiente para a condenação. O réu Igor foi reconhecido como um dos agressores pelas vítimas, enquanto Matheus não foi reconhecido.<br>II. Questão em discussão A questão central é: (i) se há provas suficientes para a condenação de Igor; e (ii) se Matheus pode ser responsabilizado pelo crime.<br>III. Razões de decidir A prova testemunhal e os depoimentos das vítimas e policiais indicam a participação de Igor no crime de roubo. A ausência de reconhecimento de Matheus pelas vítimas impede sua condenação, restando a dúvida sobre sua participação. A dinâmica dos fatos e a identificação de Igor são compatíveis com a condenação, enquanto a prova em relação a Matheus é insatisfatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, condenando Igor como incurso no artigo 157, § 2º, II, c. c. o artigo 70, do Código Penal e no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, com pena de 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e 15 dias-multa, regime semiaberto.<br>6. "1. Reconhecimento da participação de Igor no roubo. 2. Inexistência de provas suficientes para condenação de Matheus."<br>Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CP, arts. 157, § 2º, II; 244-B; 70; CPP, art. 386, VII; Lei nº 8.069/1990. Jurisprudência: STJ, HC nº 230.314, Rel. Min. Campos Marques; Apl 9052242-65.2009.8.26.0000, Rel. Laerte Marrone." (e-STJ, fls. 14-25)<br>Neste writ, a defesa alega nulidade, por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que a condenação se amparou em elementos inquisitoriais em detrimento das provas produzidas em juízo, quando a absolvição em primeiro grau se deu com base no art. 386, VII, do mesmo diploma, por insuficiência de provas.<br>Requer a concessão da ordem para que seja anulado o acórdão condenatório, restabelecendo-se a sentença absolutória.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 372-373), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 419-421).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Consoante se depreende das informações prestadas pelo Tribunal de origem, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 3/11/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.<br>2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.<br>5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.<br>6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que, com base no que foi apurado nos autos o paciente praticou a conduta pela qual foi condenado (e-STJ, fls. 14 -25). Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA