DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1242-1243).<br>Em suas razões (fls. 1247-1251), a parte agravante sustenta que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e que a matéria em debate é estritamente de direito, não envolvendo reexame fático-probatório.<br>Ao final, pede a reconsideraç ão da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1254-1261), pugnando pela manutenção da decisão recorrido e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 81, caput, ou no 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1075-1076):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSENCIA DE RESISTÊNCIA DA LOCATORA QUANTO À PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONTROVÉRSIA QUE SE RESTRINGIU AO NOVO VALOR DO ALUGUEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE FIXOU O VALOR DO ALUGUEL NOS TERMOS DO QUE RESTOU APURADO NO LAUDO PERICIAL E RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA QUE NÃO PADECE DE VÍCIO AO DETERMINAR QUE O ALUGUEL DEVE SER REAJUSTADO ANUALMENTE EM SETEMBRO. PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO NO ADITIVO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A DIFERENÇA DA VERBA LOCATÍCIA. TERMO INICIAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 73, DA LEI Nº 8.245/91. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETARIA INCIDENTE SOBRE A VERBA DEVIDA, QUE, NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, DEVE SER O ADOTADO PELA CORREGEDORIA DO TJRJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO VALOR DO ALUGUEL. LIDE CONSIDERADA DE MERO ACERTAMENTO, O QUE IMPÕE A DIVISÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES LITIGANTES. RECURSO DA AUTORA (LOCATÁRIA) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ (LOCADORA) DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 1120-1124).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1134-1147), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à tese de julgamento ultra petita e não enfrentou os argumentos sobre a violação ao princípio da adstrição,<br>(ii) arts. 141 e 492 do CPC, alegando violação ao princípio da congruência ou adstrição, visto que o acórdão recorrido teria extrapolado os limites da lide ao fixar a data-base do reajuste do aluguel em mês diverso (setembro) do pleiteado na inicial e não impugnado na contestação (junho), decidindo sobre questão não suscitada pelas partes,<br>(iii) arts. 54 e 72, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, defendendo que, na ação renovatória, o magistrado está vinculado à contraproposta apresentada pelo locador na contestação, não podendo alterar cláusulas contratuais (como a data de reajuste) que não foram objeto de discordância, devendo prevalecer as condições pactuadas (pacta sunt servanda).<br>Primeiramente, cumpre destacar que a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à questão da data de reajuste do aluguel, a Corte local consignou expressamente que a decisão se baseou em cláusula de aditivo contratual, afastando a tese de julgamento fora dos limites do pedido. O fato de o resultado não ter sido o esperado pela parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior. As questões foram devidamente apreciadas, com fundamentação explícita acerca dos motivos que levaram à manutenção da data de reajuste, indicando que a controvérsia foi dirimida com coerência e clareza. Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Ainda no que diz respeito ao mês de reajuste e à alegação de julgamento ultra petita, a Corte local assim se manifestou (fl. 1082):<br>Feitas tais considerações, sustenta a autora que o reajuste anual não deveria ser setembro. Sem razão, contudo, vez que há cláusula contratual expressa prevista no aditivo contratual firmado entre as partes, fls. 53/54, estabelecendo exatamente o restou determinado na sentença.<br>Rever a conclusão do acórdão, a fim de verificar se a alteração da data-base do reajuste extrapolou ou não os limites da vontade das partes e do que foi pactuado, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte(fls. 1242-1243) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de aplicar as multas previstas no art. 81, caput, e 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA