DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Contagem, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 88):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - ART. 256 DO CPC - SÚMULA Nº 441 DO STJ - ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO.<br>- A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula nº 441), entendimento esse que, a propósito, também se encontra adotado no art. 256 do Código de Processo Civil.<br>- Não demonstrado pelo credor o esgotamento de todas as diligências cabíveis para fins de localização do devedor, impõe-se o indeferimento do pedido de citação via edital.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 109/112).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 535, I e II, do CPC/73; 8º da Lei 6.830/1980. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em omissão acerca das questões neles suscitadas; e (II) "na Execução Fiscal é possível a citação por edital no simples caso de falta retorno do aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 8º, da LEF, o que evidencia a não excepcionalidade da medida" (fl. 118).<br>Às fls. 141/143, foi determinada a devolução dos autos ao Sodalício de origem para realização do juízo de adequação do acórdão recorrido com o Tema 102/STJ.<br>É O RELATÓR IO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Em relação à controvérsia dos autos, observa-se  que  a  Corte  de  origem realizou o juízo de adequação do acórdão recorrido com o Tema 102/STJ, conforme se  verifica  nos  seguintes  trechos  extraídos  do  acórdão  proferido às fls. 158/160 (g.n.):<br>Constitui objeto do presente juízo de retratação a verificação da possibilidade de citação por edital do devedor nos autos de ação de execução fiscal, à luz do Tema 102 do STJ cujo paradigma restou assim ementado:<br> .. <br>Pelo exposto, a citação por edital é medida excepcional, que será realizada quando restarem infrutíferas as demais tentativas de localização do executado, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviço público".<br>No caso concreto não foram realizadas todas as tentativas disponíveis no ordenamento a possibilitar a citação pessoal do executado.<br>Isto pois, não foram realizadas novas tentativas de citação por oficial de justiça, consulta a cadastros oficiais, expedição de ofícios a outros órgãos, tais como Justiça Eleitoral, Receita Federal, cadastros restritivos de crédito, operadoras telefônicas, dentre outras tantas possibilidades que permitiram a colheita de maiores informações para fins de citação do agravado por meio de correio ou oficial de justiça.<br>Nesse contexto, deixo de exercer o juízo de retratação por entender que o acórdão recorrido encontra-se de acordo com o Tema nº 102 do STJ que deu origem à Súmula 414 do STJ, posto que no caso em análise, assim como no paradigma, não foi comprovado o esgotamento das diligências aptas a ensejar a excepcional citação por edital.<br>Dessa forma, sendo a questão do presente recurso coincidente com aquela decidida no mencionado repetitivo e já tendo sido realizado o devido juízo de adequação na instância de origem, resta prejudicada a análise do especial apelo.<br>Com efeito, consoante  dicção  do  art.  1.039  do  CPC/2015:  "Decididos  os  recursos  afetados,  os  órgãos  colegiados  declararão  prejudicados  os  demais  recursos  versando  sobre  idêntica  controvérsia  ou  os  decidirão  aplicando  a  tese  firmada".<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  INADMISSÃO  DO  RECURSO  ESPECIAL  SOB  O  FUNDAMENTO  DE  QUE  O  ACÓRDÃO  RECORRIDO  ESTÁ  DE  ACORDO  COM  ENTENDIMENTO  FIRMADO  EM  RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO.  VIOLAÇÃO  DO  535  DO  CPC/73  AFASTADA.  INTERPOSIÇÃO  DE  AGRAVO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  CABIMENTO.  INAPLICABILIDADE  DO  PRINCÍPIO  DA  FUNGIBILIDADE.  <br>1.  A  Corte  Especial  do  STJ,  no  julgamento  da  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP,  de  relatoria  do  Ministro  Cesar  Asfor  Rocha,  adotou  o  entendimento  de  que  é  incabível  agravo  interno  contra  a  decisão  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  interposto  contra  acórdão  que  esteja  em  conformidade  com  entendimento  do  STJ  sob  o  rito  dos  recursos  repetitivos,  inclusive  no  que  concerne  à  alegação  de  violação  do  art.  535  do  CPC/73,  quando  essa  está  atrelada  à  matéria  enfrentada  no  precedente.  <br>2.  Ademais,  na  forma  do  artigo  1.030,  §  2º,  do  Novo  Código  de  Processo  Civil,  o  recurso  cabível  contra  a  decisão  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  com  base  no  art.  1.030,  I,  b,  do  mesmo  Código  Processual,  é  o  agravo  interno.  <br>3.  Não  mais  existindo  dúvida  objetiva  quanto  ao  recurso  cabível,  a  interposição  de  agravo  em  recurso  especial  nesses  casos  configura  erro  grosseiro,  desautorizando  a  aplicação  do  princípio  da  fungibilidade  recursal.  <br>4.  Agravo  interno  não  provido.  <br>(AgInt  no  AgInt  no  AREsp  1.240.716/SP,  Rel.  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  06/11/2018)<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  APLICAÇÃO  AO  CASO  CONCRETO  DE  ENTENDIMENTO  FIRMADO  EM  RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  IDÊNTICA  QUESTÃO  JURÍDICA.  ANÁLISE  PREJUDICADA.  <br>1.  Na  sistemática  introduzida  pelo  artigo  543-C  do  CPC/73  e  ratificada  pelo  novel  diploma  processual  civil  (arts.  1.030  e  1.040  do  CPC),  incumbe  ao  Tribunal  de  origem,  com  exclusividade  e  em  caráter  definitivo,  proferir  juízo  de  adequação  do  caso  concreto  ao  precedente  formado  em  repetitivo,  sob  pena  de  tornar-se  ineficaz  o  propósito  racionalizador  implantado  pela  Lei  11.672/2008.  Precedente:  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP,  Rel.  Ministro  Cesar  Asfor  Rocha,  Corte  Especial,  DJe  de  12/5/2011.  <br>2.  Na  espécie,  a  respeito  da  decadência  e  da  prescrição  dos  créditos  tributários  discutidos  nos  autos,  a  Corte  local  ancorou-se  no  entendimento  de  recursos  especiais  repetitivos  (REsp  973.733/SC  -  Tema  163/STJ  e  REsp  1.120.295/SP  -  Tema  383/STJ)  para  concluir  que,  "Conforme  reconhecido  pela  própria  exequente,  apenas  a  declaração  com  terminação  71713,  com  data  de  entrega  em  12/05/2000,  está  prescrita,  pois  o  executivo  fiscal  foi  ajuizado  apenas  em  15/05/2005".  <br>3.  Nesse  panorama,  fica  prejudicada  a  análise  da  matéria  do  presente  recurso  especial,  tendo  em  vista  ser  coincidente  com  aquela  discutida  no  repetitivo.  <br>4.  Agravo  interno  não  provido.  <br>(AgInt  no  REsp  n.  1.583.144/PE,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  de  24/2/2022.)<br>ANTE  O  EXPOSTO,  nego  provimento  ao  agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA