DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial ,  interposto  pelo MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de São Paulo ,  assim  ementado  (fl. 93):<br>APELAÇÃO - Execução fiscal - Taxa de licença - Exercícios de 2019 e 2020. Exceção de pré-executividade acolhida para extinguir o feito. Prova de ausência de prestação do serviço como profissional autônomo (telefonista), no período declinado nas CDAs, durante o qual a executada manteve vínculo empregatício com outras empresas. Ônus sucumbenciais devidos pelo Município, por ter oferecido resistência à pretensão da executada. Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram este rejeitados (fl. 106).<br>No recurso especial, às fls. 110-121, a parte alega contrariedade aos artigos 373, I; 489, §1º, IV; e 1.022, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil (CPC); aos artigos 204 e 113, §2º, do Código Tributário Nacional (CTN); bem como ao disposto no enunciado 393 da Súmula desta Corte.<br>A parte recorrente alega que os documentos constantes dos autos não comprovam que a parte recorrida deixou de exercer a atividade tributada no período de constituição das taxas cobradas.<br>Ademais, argumenta que esta Corte não admite conhecer por meio de exceção de pré-executividade matérias que demandem dilação probatória.<br>Por fim, alega que a parte recorrida deu causa ao ajuizamento da ação em seu desfavor, "não se mostrando razoável que se condene o município ao pagamento de honorários".<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  131-132,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: artigos 373, I, 489, § 1º, IV; e, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - CPC, e 204 e 113, § 2º, do Código Tributário Nacional - CTN; bem como ao disposto na Súmula 393, do STJ. O recurso não merece trânsito. De proêmio, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora no que tange à suficiência da documentação carreada pela recorrida importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Ainda, no que se refere à questão da fixação da verba honorária, melhor sorte não assiste ao recorrente, ressalte-se que, também, quanto a este aspecto, busca o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso extraordinário, que atrai a Súmula 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Impende registrar, por derradeiro, que recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Carta Magna não se presta à análise de ofensa à Súmula apontada nas razões, vez que referida alínea tem por fundamento principal a contrariedade ou negativa de vigência de tratado ou lei federal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 518 da Corte Superior. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 110-21) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em  seu  agravo,  às  fls. 135-145, a parte recorrente alega que o recurso especial em apreço não foi interposto exclusivamente fundamentado na violação do enunciado 393 da Súmula do STJ.<br>Sustenta que não se o bserva a incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte, porquanto "não se faz necessário revolver provas para a apreciação da matéria deduzida no recurso especial em análise".<br>Por fim, reitera os argumentos do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a parte  agravante  não  infirmou  os  fundame ntos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  quatro  fundamentos  distintos e autônomos :  (i) a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 131), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal; (iii)  a incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial e (iv) a incidência do enunciado 518 da Súmula desta Corte, porquanto o recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a enunciado de Súmula, por não estar inserido no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos ,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a parte  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.  <br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.