DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANA ROSA GUIMARAES FONSECA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0005692-93.2012.4.01.4300.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por ANA ROSA GUIMARAES FONSECA contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, na qual afirmou que o processo administrativo padece de nulidade e a título executivo estaria prescrito, objetivando a declaração da prescrição (fls. 1-31).<br>Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais (fls. 223-227).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso do embargante, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 299-303):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO NA DATA DO VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.<br>1. O art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 prescreve que: "Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor".<br>2. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)" (REsp 1.105.442/RJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, D Je de 22/02/2011).<br>3. "Tratando-se de multa por infração ambiental, a notificação do executado do lançamento do débito se dá no próprio auto de infração, que já conta com a qualificação do notificado, valor da multa, data de vencimento" (AC 0027127-39.2013.4.01.9199/MG, Relator Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/06/2015).<br>4. A execução foi proposta em 27/05/2011 para a cobrança de créditos com vencimento em 07/02/2008. Portanto, verifica-se que não ocorreu o prazo prescricional quinquenal entre o vencimento do crédito e o ajuizamento da respectiva ação.<br>5. Apelação não provida.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois "houve omissão do Tribunal a quo quanto à análise da prescrição e à inconsistência do auto de infração" (fl. 312).<br>No mérito, aponta afronta ao art, 1º, § 2º, da Lei n. 9.873/1999; art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, trazendo os seguintes argumentos (fls. 308-314):<br>(i) "O acórdão recorrido contraria a interpretação adequada do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/99, ao afastar a prescrição quinquenal sob o fundamento de que o crédito não estaria submetido ao prazo penal.<br>O dispositivo legal estabelece que, quando o fato gerador da infração administrativa também constituir crime, a prescrição deverá ser regida pelo prazo penal. No caso concreto, a infração ambiental imputada à recorrente configura crime ambiental, nos termos da Lei nº 9.605/98. Dessa forma, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, o que evidencia a prescrição do crédito cobrado" (fls. 312/313);<br>(ii) "O entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge de decisões de outros tribunais, que reconhecem a aplicação do prazo penal para infrações administrativas decorrentes de fatos também tipificados como crime. Como exemplo, cita-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.112.577/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/05/2010, D Je 01/06/2010" (fl. 313);<br>(iii) "O auto de infração, fundamento da cobrança fiscal, não foi instruído de forma adequada, pois carece de elementos que comprovem as circunstâncias do fato ensejador da penalidade. Tal omissão viola os princípios constitucionais do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da CF/88) e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da CF/88)." (fl. 313).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 316-320).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (fls. 322/324):<br>(i) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ;<br>(ii) a acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça;<br>(iii) no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, o recorrente não efetuou o adequado cotejo analítico entre o acórdão paradigma e a decisão recorrida;<br>(iv) quanto à alegação de existência de vícios de fundamentação, o recorrente não opôs embargos de declaração, o que compromete o prequestionamento da matéria e atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 326/341).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria omissão no acórdão recorrido, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre questão a ser veiculada no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ao decidir sobre inocorrência da prescrição, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 303):<br>O art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 prescreve que: "Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor".<br>Ademais, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que: "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)" (R Esp 1.105.442/RJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, D Je de 22/02/2011).<br>Destaco, ainda, que: "Tratando-se de multa por infração ambiental, a notificação do executado do lançamento do débito se dá no próprio auto de infração, que já conta com a qualificação do notificado, valor da multa, data de vencimento" (AC 0027127-39.2013.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/06/2015).<br>A execução foi proposta em 27/05/2011 para a cobrança de créditos com vencimento em 07/02/2008. Portanto, verifico que não ocorreu o prazo prescricional quinquenal entre o vencimento do crédito e o ajuizamento da respectiva ação (ID 43985043, fls. 31 e 33).<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação.<br>É o voto.<br>É possível observar que o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação ao art, 1º, § 2º, da Lei n. 9.873/1999 sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Ao concluir pela não ocorrência da prescrição, a Corte a quo consignou, com base no acervo fático-probatório, que "a execução foi proposta em 27/05/2011 para a cobrança de créditos com vencimento em 07/02/2008" e que, assim, "não ocorreu o prazo prescricional quinquenal" (fls. 299-303). Também registrou a regra do art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999 e o precedente repetitivo REsp 1.105.442/RJ sobre a prescrição quinquenal contada da exigibilidade do crédito (fls. 299/303).<br>Nesse contexto, além da ausência de prequestionamento da tese do art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.873/1999, qualquer pretensão de infirmar a conclusão da origem exigiria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ, tal como já afirmado pela decisão de inadmissibilidade (fls. 322-324).<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 227), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º-A DA LEI N. 9.873/1999). OFENSA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA (SÚMULAS N. 282 E 356/STF). DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.