DECISÃO<br>Examina-se petição de e-STJ fls. 578-640, apresentada por CLARISSA ROETGER MANFRÃO, em que a parte requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Houve complementação da petição (e-STJ fls. 641-643).<br>É o breve relatório. Decide-se.<br>Registra-se, de início, que não há previsão legal ou regimental de pedido de reconsideração na espécie, o que, por si só, justifica o seu não conhecimento.<br>Em adição, deve ser salientado que a matéria já foi apreciada por esta Relatora em duas ocasiões diferentes (o requerimento de tutela cautelar antecedente foi negado pela decisão de e-STJ fls. 442-444, e os embargos de declaração opostos pela requerente a esse pronunciamento foram desacolhidos na decisão de e-STJ fls. 488-490, tendo ela interposto agravo interno, ainda pendente de julgamento).<br>A parte insiste em trazer reiteradamente as mesmas questões à apreciação desta Relatora, com algumas variações na narrativa dos fatos, sem que, no entanto, haja qualquer fundamento para a revisão do entendimento adotado nos pronunciamentos anteriores.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do pedido de e-STJ fls. 578-640.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Após a intimação, voltem os autos conclusos para o julgamento do agravo interno pendente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA