DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por MARQUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RO.<br>Recurso especial interposto em: 29/7/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 27/11/2025.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por ROGERIO RODRIGUES MOLINA, em desfavor de MOACIR CAETANO DE SANTANA JUNIOR.<br>Em razão da improcedência do pedido inicial, o ora recorrente - escritório de advocacia que patrocinou o réu -, promoveu o presente cumprimento provisório de sentença, por meio da qual objetiva a cobrança de honorários advocatícios arbitrados em seu favor.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de restrição RENAJUD em nome da companheira do executado.<br>Decisão monocrática: determinou a comprovação do recolhimento do preparo pelo recorrente, sob pena de deserção.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 82, § 3º, DO CPC. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O agravo interno foi interposto contra decisão que determinou o recolhimento do preparo do agravo de instrumento.<br>2. O agravante sustenta que, por se tratar de recurso contra decisão de primeiro grau proferida em cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios de sucumbência estaria dispensado do pagamento antecipado das custas, com base no art. 82, § 3º, do CPC.<br>3. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.<br>4. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.<br>5. No mérito, a decisão foi mantida e o agravo interno, desprovido.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o efeito suspensivo no agravo interno que discute o recolhimento do preparo recursal; (ii) saber se a isenção prevista no art. 82, § 3º, do CPC se aplica ao preparo de agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença de honorários de sucumbência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. O efeito suspensivo a recurso é medida excepcional, condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados no caso.<br>8. A interpretação da legislação converge ao entendimento de que a isenção prevista no art. 82, § 3º, do CPC não se aplica ao preparo recursal, o qual possui disciplina própria definida pela Lei Estadual n. 3.896/2016 e pelo art. 1.007 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno conhecido e desprovido (e-STJ fs. 646-647).<br>Recurso especial: aponta a violação do art. 82, § 3º do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que é inviável a declaração de deserção do agravo de instrumento, bem como a determinação ao recorrente de recolhimento do preparo, tendo em vista que o mesmo deverá ser arcado ao final do processo pela parte sucumbente.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 82, § 3º, do CPC, tendo em vista que mencionado dispositivo legal prevê a dispensa do advogado de adiantar o pagamento das custas processuais, ao passo que o que se pugna, nas razões recursais, é a dispensa no pagamento do preparo recursal.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O recorrente, em relação à alegada dispensa do advogado no recolhimento do preparo, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/RO:<br>Verifica-se, ainda, do teor do mencionado dispositivo, que o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais nas ações de cobrança, bem como nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, tendo sido indicados procedimentos em primeira instância - ações.<br>O agravo de instrumento, por óbvio, é recurso interposto em segunda instância, e, ainda que derivado de alguma das ações elencadas no §3º, não foi alcançado por tal recomendação.<br>Caso assim o fosse, certamente, o legislador teria expressado tal intenção com menção a recursos derivados (e-STJ fl. 645) (grifos acrescentados).<br>Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento provisório de sentença.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Recurso especial não conhecido.