DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS ROBERTO SCALASSARA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>"Direito Civil e Processual Civil. Agravo retido e apelação cível. Sentença que julgou duas demandas em conjunto  ação de reparação de danos e ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais. Agravo retido (ação de cobrança)  decisão que não acolheu as preliminares aduzidas no âmbito da ação de cobrança de honorários  desprovimento. Apelação cível (ação de reparação)  preliminar de nulidade da sentença  omissão  não verificação  análise das peculiaridades da lide em consonância com a exposição fática. Mérito  discussão acerca de atuação desidiosa do patrono constituído para ajuizar reclamatória trabalhista  ausência de oposição de embargos de declaração  desnecessidade  sentença trabalhista escorreita e em consonância com os pedidos aduzidos na inicial  manutenção. Apelação (ação de cobrança)  contrato por escrito firmado com o sindicato  alegação de desconhecimento irrelevante  validade. Incidência do percentual de honorários sobre base de cálculo do valor da condenação  inclusão na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte  manutenção  artigo 11 da Lei 1.060/1950. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação cível conhecida e desprovida." (e-STJ fls. 981-982)<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, com a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.111/1.126):<br>"Embargos de declaração em apelação cível. Ação de reparação de danos  vícios apontados verificados  teses do autor não abordadas  necessidade de manifestação, pois se trata de argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada  art. 489, §1º, IV, CPC/15  suprimento das omissões, com efeitos infringentes  desídia do advogado contratado verificada  danos material e moral devidos. Ação de cobrança  decisão parcialmente omissa  acolhimento sem efeitos infringentes. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes."<br>Após a oposição de novos aclaratõrios, foram eles acolhidos, com a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.241/1.257):<br>"Embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível. Análise dos argumentos expostos pelo embargante  parte dos argumentos que versa mero inconformismo  questões devidamente abordadas  vícios inexistentes. Omissão verificada no tocante a argumento ventilado em contestação, capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.516/1.538), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) art. 927 do Código Civil - argumentando a inexistência de dano em razão de intempestividade do Recurso de Revista Adesivo, porque a responsabilidade do advogado é de meio e que não teria nexo causal entre a conduta do recorrente e o alegado prejuízo;<br>(iii) art. 32 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) - porque "a decisão de não interposição de recurso amparada em interpretação jurídica plausível não pode significar negligência ou desídia", inexistindo dolo ou culpa do advogado;<br>(iv) art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 - pois os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, não seriam cabíveis ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença trabalhista;<br>(v) art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 - porque o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito seria do autor da ação indenizatória, cabendo-lhe demonstrar a necessidade dos embargos de declaração e a culpa do advogado (e-STJ fls. 1.531-1.533);<br>(vi) arts. 131, 183, 269, I, 467 a 469, 472, 473 e 474 do Código de Processo Civil de 1973, e art. 189 do Código Civil - porque teria havido resolução de mérito na sentença trabalhista ("acolhimento do pedido"), com formação de coisa julgada material, aplicando-se o princípio jura novit curia (art. 131, CPC/73).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.342/1.343), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere à alegação de inadequação da tutela jurisdicional entregue, o recorrente assevera a inexistência de enfrentamento dos seguintes pontos: (i) os percentuais diferenciados nas convenções coletivas de trabalho comporiam apenas a causa de pedir, e não o pedido; (ii) não há culpa ou dolo do advogado; (iii) a interposição do recurso ordinário teria se dado em razão da possibilidade de melhora do resultado da ação, mas não por ausência de resolução em sentença; e (iv) a existência de erro material no acórdão quanto à questão da prescrição da pretensão de recebimento do adicional convencional de horas extras, porque, na verdade, tratava-se de preclusão (e-STJ fls. 1.525).<br>Registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca de todos os pontos relevantes para fundamentar sua conclusão, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>A propósito, extrai-se do acórdão que julgou os aclaratórios opostos pelo ora recorrente a seguinte fundamentação:<br>"Deste mesmo excerto em destaque, infere-se que não há que se falar em ausência de análise ou afronta ao que dispõe o Código de Processo Civil acerca dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, como argumenta o embargante na sequência (fls. 161/164), pois claramente demonstrado que os embargos eram cabíveis e necessários.<br>Por fim, no que diz respeito a ausência de dolo e culpa, também não há qualquer vício a ser sanado, em especial o de omissão, como aponta o embargante. Note-se que a constatação de que foi interposto recurso adesivo de forma intempestiva é que ensejou o dever de reparar, pois clara a desídia do patrono constituído na época para defender os interesses de seu cliente. Sobre este assunto, merece destaque os seguintes parágrafos da decisão colegiada: (..)" (e-STJ fls. 1.185/1.186).<br>Como se sabe, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)"<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 131, 183, 269, I, 467 a 469, 472, 473 e 474 do Código de Processo Civil de 1973 e 32 da Lei nº 8.906/1994, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração.<br>Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Outrossim, ao reconhecer a existência de falha na prestação dos serviços advocatícios para os quais contratado o recorrente, bem como os prejuízos daí advindos, o Tribunal de origem fundamentou sua conclusão no fato de que o recurso adesivo apresentado pelo ora recorrente perante o Tribunal Superior do Trabalho teria sido intempestivo e, por esse motivo, não conhecido, acarretando o trânsito em julgado da questão relativa ao percentual de horas extras previsto em convenção coletiva.<br>Confira-se:<br>"Sobre isso, a decisão proferida na Justiça do Trabalho, em sede de agravo de instrumento interposto da decisão que denegou seguimento ao recurso, é cristalina ao indicar que este foi interposto de forma intempestiva (mov. 1.16), o que deixa clara a desídia do advogado, uma vez que sua obrigação é de meio, o que certamente contempla a prática dos atos processuais de forma tempestiva.<br>Pois bem, isto esclarecido, verifica-se que a interposição intempestiva do recurso adesivo acarretou efetivamente prejuízos ao embargante. Ao ser revogado o mandato outorgado ao embargado-apelado, em 26.11.2009, o direito referente aos adicionais de horas extras já estava atingido pela prescrição. Percebe-se então que, ao longo de todo o curso processual e das intercorrências que nele incidiram, esse direito pereceu nas mãos do embargado-apelado, em razão de sua conduta profissional inadequada, apesar de as perspectivas de êxito lhe serem amplamente favoráveis." (e-STJ fls. 1.118/1.119).<br>Da leitura do trecho acima, evidencia-se que o acórdão recorrido concluiu pela procedência da demanda indenizatória, por reconhecer que a interposição do recurso adesivo intempestivo inviabilizou em definitivo a pretensão da parte recorrida, a despeito da elevada probabilidade de êxito quanto à pretensão recursal deduzida. Desse modo, concluiu pela existência de culpa.<br>Assim, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.<br>Para demonstrar essa divergência, é ainda imprescindível que o acórdão recorrido e os paradigmas tenham sido julgados com fundamento nos mesmos dispositivos legais de lei federal. Se reconhecida a similitude fático-jurídica, passa-se a examinar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, o qual se configurará quando comprovado que, acerca de situações fáticas semelhantes, os julgados aplicaram o mesmo dispositivo legal, mas lhe deram interpretações antagônicas, contrapostas.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS DA MESMA TURMA. INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALITICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, não se prestam como paradigmas acórdãos prolatados pela mesma turma julgadora, sem que tenha havido alteração de sua composição em mais da metade de seus membros.<br>2. A ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>3. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a existência da similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos confrontados.<br>4. Embargos de divergência não conhecidos."<br>(EAREsp n. 2.592.907/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025 - grifou-se)<br>No caso, o acórdão recorrido não apreciou a questão à luz do art. 32 da Lei nº 8.906/1994, dispositivo que se indica como objeto de interpretação divergente. Desse modo, não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CULPA RECONHECIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. NÃO CARACTERIZADA.<br>1.  Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, em especial, quanto a alegada violação dos arts. 131, 183, 269, I, 467 a 469, 472, 473 e 474 do Código de Processo Civil de 1973 e 32 da Lei nº 8.906/1994, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao reconhecimento de culpa, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>5. O dissídio jurisprudencial somente se configura quando demonstrada a existência de similitude fática e jurídica, esta caracterizada quando os julgados confrontados aplicarem o mesmo dispositivo legal, porém com interpretações antagônicas, o que não foi demonstrado.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.