DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL CARRILHO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e na quantidade de droga apreendida, reputando inadequadas as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 8-14).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva e a ausência de periculum libertatis; e (ii) revogar a custódia, com expedição de alvará de soltura ou substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, inclusive em sede liminar, bem como a concessão de ofício diante da alegada manifesta ilegalidade.<br>É o breve relatório. DECIDO.<br>De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.<br>Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da transcrição da decisão que decretou a prisão preventiva, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.<br>Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOV ER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298).<br>Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA