DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Departamento Nacional de Infraestrututa de Transportes - Dnit com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 359/360):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÕES DNIT. EXCESSO DE PESO NA PESAGEM GLOBAL DE VEÍCULOS (ÔNIBUS) QUANTO À CARROCERIA, CHASSI E COMPONENTES. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. FROTA DOS ANOS DE 2010 E 2011. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. DESNECESSIDADE DE INCURSÃO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CONDIÇÕES DO PAVIMENTO ASFÁLTICO USADO NAS RODOVIAS FEDERAIS NÃO CONCEDIDAS, TAMPOUCO SOBRE A IMPRESTABILIDADE DA PROVA PERICIAL EMPRESTADA. PRECLUSÃO NO QUE DIZ RESPEITO À MENCIONADA PROVA QUANTO INTIMADO, O INTERESSADO SE QUEDA INERTE NO PONTO. PRECLUSÃO. CONFLITO ENTRE O ART. 100 DO CTB E AS RESOLUÇÕES CONTRAM QUE TRATAM DO LIMITE DE PESO DO FABRICANTE X LIMITE DE PESO REGULAMENTAR. IMPLICAÇÕES NA RESOLUÇÃO Nº 210/2006 E NO ART. 231, INC. V, DO CTB. EFEITO RETROATIVO DA NORMA SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA AO INFRATOR, NO CASO AS RESOLUÇÕES NºS 502/2014 E 625/2016, ALÉM DA LEI Nº 13.103/2015. PRINCÍPIO IMPLÍCITO QUE SE EXTRAI DO ART. 5º, INC. XL, da CRFB, PERTINENTE À RETROATIVIDADE BENÉFICA (IN BONAM PARTEM), INDEPENDENTEMENTE DO ANO DE FABRICAÇÃO DOS VEÍCULOS E DA DATA DAS AUTUAÇÕES, APLICÁVEL NO DIREITO ADMINISTRATIVO PUNITIVO E QUE INDEPENDE DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO TRF3 E DO STJ. AUSÊNCIA DE MENOSCABO AO PODER NORMATIVO DO DNIT. MANTIDA A DISPENSA DE PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA VEICULADA NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CAUSA ANTIJURÍDICA PARA O MANEJO DA EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA QUE, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DOS AUTOS, NÃO IMPORTA NECESSARIAMENTE NO DEVER DE PAGAR ALUDIDA VERBA. A CAUSA DETERMINANTE PARA A FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NÃO É A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE RESISTÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, MAS SIM A FALTA DE NECESSIDADE/UTILIDADE DO PLEITO RESISTIDO. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES NÃO PROVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.<br>1. O foco do recurso submetido à apreciação da Corte são as multas de trânsito aplicadas pelo DNIT por excesso de peso na pesagem global de veículos (ônibus) no que se refere à carroceria, chassi e componentes, componentes da frota da apelada nos anos de 2010 a 2011, com o intuito de elucidar as questões técnicas atinentes à fabricação, circulação, segurança, licenciamento e capacidade de peso dos veículos, de propriedade da empresa autora, para transporte intermunicipal de passageiros.<br>2. Desnecessária, assim, qualquer incursão no tocante às condições do pavimento asfáltico usado nas rodovias federais não concedidas, tampouco sobre a imprestabilidade da prova pericial emprestada para o feito em sua origem, mormente quando o apelante DNIT, intimado para falar a esse respeito, quedou-se inerte no ponto. Acobertada pela preclusão, não é possível reabrir a matéria perante a Corte.<br>3. Conflito entre o art. 100 do CTB e as Resoluções CONTRAM que tratam do limite de peso do fabricante x limite de peso regulamentar e suas implicações na Resolução 210/2006 e no art. 231, inc. V, do CTB.<br>4. Necessidade de se dar efeito retroativo à norma superveniente mais benéfica ao infrator, no caso as Resoluções 502/2014 e 625/2016, além da Lei nº 13.103/2015, mercê de princípio implícito que se extrai do art. 5º, inc. XL, da CRFB, que, ao fim e ao cabo, obsequia o princípio da retroatividade benéfica (in bonam partem), direito e garantia fundamental, aplicável no direito administrativo punitivo, ainda que não se trate de multa de índole tributária, e, desta forma, tem o condão de incidir, de imediato na hipótese, independentemente de sua previsão expressa em legislação infraconstitucional.<br>5. Precedentes do TRF3 e do STJ no sentido de que as Resoluções 502/2014 e 625/2016, bem como a Lei nº 13.103/2015, instituíram normas benéficas ao administrado no tocante ao excesso de peso de veículos em tráfego em vias públicas, com base no art. 231, inc. V, do CTB, e Resolução nº 210/2006, independente do ano de fabricação dos ônibus ou da data das autuações, em decorrência do princípio constitucional acima indicado, qual seja, o da retroatividade da norma administrativa de caráter punitivo favorável ao infrator. Entendimento que, lado outro, não importa em menoscabo ao poder normativo do DNIT.<br>6. Manutenção da dispensa de pagamento de honorários advocatícios veiculada na sentença recorrida, porque, embora sucumbente o DNIT na lide, não se lhe pode imputar causa antijurídica para o manejo da Execução Fiscal embargada na origem, porque, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, tinha causa hígida para se insurgir contra a posterior extensão do novo limite de peso a veículos fabricados em data anterior.<br>7. Argumento metajurídico de que os honorários de advogado consubstanciam verba de caráter alimentar que não se sustenta neste caso, seja porque a sucumbência, diante da especificidade dos autos, não importa, necessariamente, no dever de pagar aludida verba, seja porque a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais não é a existência, ou não, de resistência da parte contrária, mas sim a falta de necessidade/utilidade do pleito resistido.<br>8. Apelações, do DNIT e da Empresa Gontijo de Transportes Ltda, não providas. Manutenção da sentença recorrida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 431/436).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 231, V, do CTB, ao argumento de que a infração por excesso de peso consubstancia multa administrativa regida pelo princípio da legalidade, devendo incidir a norma vigente ao tempo do fato, sem retroatividade de resolução superveniente mais benéfica fora das esferas penal e tributária. Para tanto, acrescenta que a aferição do excesso está submetida à regulamentação do CONTRAN e que não há necessidade de reexame de prova no caso, por se tratar de matéria estritamente normativa. Quanto ao tema, aduz que "Dispõe o art. 231, V do CTB (Lei 9503/97), que está sujeito à pena de multa àquele que transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN.  No âmbito do direito administrativo, vige o princípio da legalidade estrita, segundo o qual a Administração pode fazer apenas o que a lei autoriza. Ou seja, para a admissão da retroatividade da lei mais benéfica na esfera administrativa, é primordial que haja determinação expressa em lei." (fl. 451);<br>II - art. 22, II, da Lei n. 13.103/2015, sustentando que a conversão das penalidades aplicadas por violação ao art. 231, V, do CTB em advertência foi prevista com limite temporal de dois anos anteriores à vigência da Lei n. 13.103/2015, não sendo possível afastar essa restrição sem expressa autorização legal. Em relação a isso, sustenta que "o art. 22, II da Lei n. 13.103/15 estabelece que ficam convertidas em sanção de advertência as penalidades por violação do Inciso V do art. 231, V do CTB, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor da referida Lei." (fl. 451);<br>III - art. 5º, XXXVI, da CF, afirmando que deve prevalecer o princípio do tempus regit actum nas multas administrativas, em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, sendo inaplicável a retroatividade da norma mais benéfica sem previsão expressa. Para tanto, argumenta que "Deve prevalecer o princípio do tempus regit actum uma vez que se trata de multa administrativa devendo, portanto, ser observada a irretroatividade da lei, em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, conforme determina o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal." (fl. 451).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 458/465.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o recurso especial contém discussão acerca de matéria julgada pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.750.660/SC, REsp 1.908.497/RN e REsp 1.913.392/MG - Tema 1.104 - Definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias.).<br>Eis o teor da ementa do último julgado acima referido:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AO TRÂNSITO SEGURO. DANOS MATERIAIS. FATO NOTÓRIO. DANOS MORAIS COLETIVOS. DANO IN RE IPSA. IMPOSIÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação de empresa ao pagamento de danos materiais e morais coletivos em razão do tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual do autor e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Na segunda instância, o Tribunal de origem adentrou no mérito da causa, mas desproveu a Apelação.<br>II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos e assim delimitado: "definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias (Tema 1.104)".<br>III. A segurança viária é tema atual na agenda dos Estados Soberanos e vem sendo tratada como questão de saúde pública. Desde o ano de 2004, a Organização Mundial de Saúde alerta para o crescente número de acidentes com vítimas fatais no trânsito, uma das principais causas de óbito em todo o mundo. A Assembleia Geral da ONU incluiu, entre os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a redução, pela metade, das mortes e dos ferimentos globais por acidentes em estrada (ODS 3.6).<br>IV. No plano interno, o Código de Trânsito Brasileiro previu, de forma inédita, que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e das entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/1997). Com a promulgação da EC nº 82/2014, a segurança viária alcançou status constitucional, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio (art. 144, § 10º, da CF/88).<br>V. A fim de preservar a integridade das vias terrestres, bens públicos de uso comum do povo, assim como a segurança no trânsito, dispõe o art. 231, V, do CTB que o tráfego de veículo com excesso de peso constitui infração administrativa de natureza média, sujeita à aplicação de multa. A punição da conduta na esfera administrativa não esgota, necessariamente, a resposta punitiva estatal frente ao ilícito, notadamente quando há desproporcionalidade entre a penalidade administrativa aplicada e o benefício usufruído pelo infrator com a reiteração do comportamento proibido. Portanto, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência das instâncias punitivas, não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a postura recalcitrante à legislação de trânsito.<br>VI. É fato notório o nexo causal existente entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários das rodovias.<br>VII. Assim como a previsão de infração administrativa não afasta o reconhecimento da responsabilidade civil do agente reincidente no transporte com excesso de peso, a aplicação da multa administrativa não exclui a imposição da tutela inibitória prevista pela Lei da Ação Civil Pública (art. 11, da Lei 7.347/85). Tem-se em vista que a multa administrativa, de caráter abstrato e sancionadora de ilícitos pretéritos, em nada se confunde com a multa civil (astreintes), fixada para dissuadir a conduta contumaz do infrator recalcitrante, bem como assegurar o cumprimento das obrigações judicialmente estabelecidas. Inexiste, portanto, indevido bis in idem nas múltiplas respostas estatais dirigidas a uma mesma conduta contrária ao Ordenamento. Nesse sentido: STJ, REsp 1.574.350/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2019 e STJ, AgInt no AREsp 1.137.714/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2019.<br>VIII. O entendimento consolidado deste Tribunal da Cidadania é no sentido de que a sanção administrativa prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro não afasta as demais formas de resposta estatal previstas pelo Ordenamento para prevenir, reparar e reprimir o tráfego de veículo de carga com excesso de peso nas rodovias. As principais premissas que embasaram tais precedentes foram didaticamente sintetizadas nos seguintes termos: i) há um direito coletivo ao trânsito seguro; ii) não há direito ao livre trânsito com excesso de carga, ainda que mediante pagamento de pedágio; iii) a previsão administrativa de vedação ao sobrepeso visa à proteção do patrimônio público e à segurança viária; iv) o dano decorrente do transporte de cargas em excesso é notório e direto, dispensando a produção de prova específica; v) comprovado o transporte com sobrepeso, configura-se o dano, assim como o nexo causal proveniente da conduta; vi) os danos causados são de ordem material e moral e ostentam natureza difusa; viii) a conduta ilícita decorre do investimento empresarial na atividade antijurídica, lucrativa em face da desproporcionalidade entre a multa administrativa e o benefício econômico usufruído pelo transportador; ix) inexiste indevido bis in idem na hipótese de aplicação da sanção administrativa e do reconhecimento da responsabilidade civil pelo mesmo fato; x) o acolhimento jurisdicional de medidas garantidoras do direito não configura usurpação de competência legislativa ou administrativa; xi) são cabíveis astreintes para a inibição da conduta; e xii) a reiteração comprovada ou inequívoca da infração autoriza esta Corte a reconhecer a respectiva responsabilidade civil, cabendo à instância ordinária a fixação dos patamares indenizatórios (STJ, AgInt no REsp 1.783.304/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021).<br>IX. Tese Jurídica firmada: "O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator".<br>X. No caso concreto, as premissas adotadas pelo Tribunal de origem para rejeitar os pedidos formulados na Ação Civil Pública destoam da tese ora firmada. Assim, deve ser provido o Recurso Especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos para o exercício do juízo de conformação.<br>XI. Recurso Especial conhecido e provido.<br>XII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 1.913.392/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Nesse contexto, ressalte-se que, mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73).<br>Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf. art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015).<br>Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em decisão colegiada, mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art. 543-C, § 8º, do CPC/73: "Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial"; cf. ainda art. 1.030, V, c, do CPC/2015).<br>Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial.<br>De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:<br>A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.<br>O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente "burocráticos" nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.<br>Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.<br>Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.<br>No caso, a Presidência do Tribunal a quo admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com os julgados repetitivos; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema Repetitivo n. 1.104/STJ, na sistemática dos recursos repetitivos.<br>Publique-se.<br>EMENTA