DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 333/334):<br>PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Sentença prolatada em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada com o entendimento jurisprudencial majoritário merece confirmação por seus próprios e bem lançados fundamentos.<br>2. Apelação improvida.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 24 da Lei n. 3.820/60; 1º da Lei n. 6.839/80; 17 da Lei n. 5.991/73; Decreto n. 74.170/74; 15 da Lei n. 5.991/73; e 27, caput, § 3º, do Decreto n. 74.170/74.<br>Discorre que "o Técnico em Farmácia Carlos Wagner do Couto no momento da autuação não tinha nenhuma decisão favorável ao seu favor, ao contrário, o seu pedido liminar havia sido indeferido. E mais, o pedido do seu mandado de segurança para atuar como responsável técnico só foi concedido em 28 de maio de 2009 em sede de Recurso Especial, ou seja, mais de um ano após a visita que gerou autuação objeto da ação de execução fiscal" (fl. 358).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 368/376.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Ao solucionar a controvérsia posta nos autos, o Tribunal de origem asseverou (fl. 333):<br>Assinalo, no entanto, a título de reforço, que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, por meio do qual a parte se antecipa à autuação fiscal para ver reconhecido o seu direito a se inscrever no Conselho Regional de Farmácia e assumir a responsabilidade técnica por drogaria, a decisão final proferida possui natureza declaratória e, portanto, eficácia ex tunc, implicando a desconstituição do título executivo.<br>Diante desse contexto, observa-se que, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "a decisão final  no mandado de segurança  proferida possui natureza declaratória e, portanto, eficácia ex tunc, implicando a desconstituição do título executivo" (fl. 333), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A respeito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO SEGURADO. F UNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA NO TRIBUNAL D E ORIGEM COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/2015 DO INSS. REEXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrido em face do INSS objetivando o reconhecimento de tempo de serviço como prestado sob condições especiais e, em consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de constribuição, julgada parcialmente procedente.<br>2. O Tribunal Regional negou provimento às apelações interpostas pelas partes.<br>3. Hipótese em que as razões do recurso especial não impugnam o fundamento do acórdão recorrido de que o segurado, no caso dos autos, não pode ser punido pela ausência de indicação do responsável técnico no PPP, sobretudo porque "a responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço recai sobre a empresa empregadora e não sobre o segurado empregado (art. 58, § 3º, da Lei nº 8.213/91)". Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>4. No caso, a Corte a quo decidiu a lide com base na interpretação da Instrução Normativa n. 77/2015, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal, que foi aplicada pela instância de origem, o que não se admite em recurso especial, consoante o disposto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.188.676/PE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE. CUSTOS LEGIS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Em face do princípio da unidade, é dispensada a atuação do Ministério Público Federal como fiscal da lei quando figura como parte no processo, como ocorreu in casu. Precedentes.<br>3.Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.<br>4 . Agravo interno desprovido .<br>(AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se<br>EMENTA