DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por IVAN DEMOSTENES ARAUJO MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVALIAÇÃO DAS PROVAS PELO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMEDIAÇÃO DAS PROVAS. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.<br>- Caso concreto em que o réu se insurge contra sentença que consignou sua responsabilidade solidária enquanto proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito.<br>- A apreciação das provas coligidas aos autos está sujeita ao princípio do livre convencimento motivado.<br>- Com arrimo no princípio da imediação das provas, faz-se necessário prestigiar a avaliação da prova testemunhal levada a efeito pelo magistrado condutor da instrução, porquanto, sendo este o pretor que estabelece contato direto com as testemunhas, é natural que possua maior aptidão para avaliar a verossimilhança das declarações prestadas.<br>- A garantia do duplo grau de jurisdição não implica em rejulgamento puro e simples da causa, sob pena de suprimir a jurisdição singular e importar em verdadeiro desprestígio à Magistratura, ferindo a própria jurisdição e independência do órgão de origem. Precedentes.<br>- Ausência de comprovação, pelo réu, de alienação do veículo previamente ao acidente.<br>- "Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à suposta alienação do veículo em data anterior ao acidente, sem a qual, não há de se afastar sua responsabilidade solidária pela reparação do evento danoso". Precedente.<br>- No que tange ao dano moral, cabe ao tribunal "prestigiar a magistratura do primeiro grau em tema que é marcado pela discricionariedade". Precedente.<br>- Indenização que só há de ser revista "quando se revelar manifestamente irrisória ou excessiva". Precedente.<br>- Dano moral mantido em R$ 5.000,00, por não desbordar do razoável e nem se mostrar manifestamente excessivo.<br>- À unanimidade, negou-se provimento ao recurso.<br>- Honorários majorados em sede recursal para 20%. (fl. 309)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 385 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da pena de confissão e de exclusão da condenação em favor de um dos coautores, em razão da sua ausência injustificada à audiência designada, o que faria presumir o abandono ou desistência da causa, trazendo a seguinte argumentação:<br>Sobre tal aspecto, o tribunal a quo limita-se a afirmar a inexistência de pedido de desistência por parte do aludido autor. (fl. 361)<br>  <br>Contudo a questão ventilada não menciona desistência, mas sim abandono. (fl. 361)<br>  <br>O autor JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA, embora devidamente intimado, pessoalmente e por órgão de seu ilustre advogado, não compareceu à sessão e nem justificou sua ausência, tendo notoriamente incorrido em pena de confesso. (fl. 361)<br>  <br>Desta forma, descabe condenação em favor do referido autor. (fl. 361)<br>  <br>Como se infere da audiência de instrução, JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA há muito desistiu da ação, estando, inclusive, seu ilustre advogado, apenas peticionando em nome do autor JOSÉ BERNARDO. (vide 107411763, 76915876, 75785464 pág. 10 e 132065756). (fl. 361)<br>  <br>Diante dos fatos articulados, bem como, todo o corpo probatório acostado aos autos, todos os pleitos do Postulante devem ser julgados procedentes em todos os seus termos, seja este o dano material e moral com esteio nos artigos 186 c/c 927 do CC/2002, bem como, que seja condenado nos valores apontados com laudos e orçamentos juntado no processo que comprova o vasto prejuízo sofrido por o autor. (fl. 362)<br>  <br>DOS PEDIDOS E DAS CONCLUSÕES O Promovente, ratifica todas as afirmações e alegações constantes na peça inicial, PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIATOTAL DOS PEDIDOS elencados no bojo da inicial, restando renovado todos os protestos, impugnações e preliminares arguidos na defesa, bem como, os documentos e alegações. ( ) (fl. 362)<br>  <br>Contudo, na contramão da lei e dos fatos, a sentença condena (e o acórdão confirma, mesmo sem analisar os argumentos do ora recorrente, que alegou abandou e não desistência) o recorrente a pagar indenização por danos morais a ambos os autores, e a arcar com o custo do conserto dos automóveis, também de ambos os autores, o que não e pode admitir, devendo o julgamento ser reformado nesse tocante, de modo a excluir qualquer condenação em favor do autor incurso na pena de confesso. (fl. 362)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência de orientação jurisprudencial relativa ao art. 385 do CPC.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no que cinge à tese de necessidade de reconhecimento da pena de confissão de um dos coautores em razão da sua ausência injustificada à audiência designada.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Conquanto persista na tese de que houve DESISTÊNCIA DO SEGUNDO AUTOR, é elementar a noção de que "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial", nos termos do art. 2º do CPC.<br>De se ver, pois, que a pretensão de configurar a desistência de José Alexandre da Silva se resume a argumentos de retórica, porquanto O EMBARGANTE SEGUE SEM INDICAR EM QUE "ID" SE ENCONTRA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.<br>No ponto, igualmente elementar o fato de que "inexiste em nosso ordenamento jurídico a hipótese da desistência tácita, sendo descabida a presunção do desinteresse da parte quanto ao prosseguimento do feito", de modo que "a desistência da demanda pressupõe pedido expresso da parte autora e, ainda, quando angularizada a relação processual, a concordância da parte demandada" (fl. 340, grifo meu)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal d e Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA