DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI FERNANDES GOMES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. DOCUMENTO NÃO EXIGIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.155 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu o pedido de retificação de cálculo de pena para fins de detração do período compreendido entre 03/12/2021 e 21/12/2021, sob o fundamento de que não havia, nesse intervalo, restrição à liberdade, especialmente diante da retirada temporária da tornozeleira eletrônica. O agravante alegou o cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno durante todo o período.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o período em que houve recolhimento domiciliar noturno, sem monitoramento eletrônico, pode ser considerado para fins de detração penal, mesmo na ausência de comprovação médica da cirurgia hospitalar; e (ii) estabelecer se o critério de cálculo da detração deve considerar as 24 horas diárias ou apenas o período efetivo de restrição à liberdade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A decisão agravada inovou de forma contraditória ao exigir, posteriormente, comprovação médica que não foi condicionante expressa na decisão originária, contrariando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé processual (CF, art. 5.º, LV; CPC, art. 5.º).<br>4) A ausência de exigência formal de comprovação médica no momento oportuno impossibilita a imputação de penalidade ao apenado por suposta omissão, sob pena de violação ao devido processo legal substancial.<br>5) A retirada temporária do monitoramento eletrônico, autorizada judicialmente para fins de internação, não revogou as demais medidas cautelares impostas, como o recolhimento domiciliar noturno e a proibição de ausentar-se da comarca, que permaneceram válidas e eficazes.<br>6) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.155 (REsp 1.977.135/SC), firmou entendimento vinculante no sentido de que o recolhimento domiciliar noturno configura restrição à liberdade apta a ensejar detração penal, independentemente da presença de tornozeleira eletrônica.<br>7) O critério de cálculo da detração deve seguir o método fixado no mesmo Tema 1.155 do STJ, pelo qual se somam as horas de restrição e convertem-se em dias de 24 horas, desprezando-se eventual fração inferior.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8) Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: 1) A exigência de documento médico não previsto originalmente na decisão judicial constitui inovação decisória inadmissível, por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé processual. 2) A medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, ainda que sem monitoramento eletrônico, configura restrição de liberdade apta a gerar detração penal. 3) O cálculo da detração deve observar o critério de conversão proporcional das horas de recolhimento em dias de 24 horas, conforme fixado pelo Tema Repetitivo n.º 1.155 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LV; CPC, art. 5.º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.135/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23.02.2022 (Tema 1.155); STJ, AgRg no HC 908522/SP." (e-STJ, fls. 21-22).<br>Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente, pois "não se mostra razoável aplicar o mesmo critério de contagem (apenas horas noturnas) a situações jurídicas distintas, equiparando aquele que cumpriu recolhimento domiciliar sem tornozeleira àquele que teve sua liberdade fiscalizada 24 horas por dia por meio de monitoramento eletrônico." (e-STJ, fl. 5).<br>Assevera que o apenado "permaneceu sob monitoramento eletrônico e assinatura mensal em juízo, medidas cautelares que, embora diversas da prisão, implicaram efetiva limitação ao seu direito de liberdade, restringindo sua locomoção e impondo-lhe obrigações constantes perante o sistema de justiça, uma vez que não estava autorizado a ausentar-se da comarca de Fortaleza." (e-STJ, fl. 6).<br>Requer, inclusive liminarmente, a detração penal do período de 10/7/2021 a 15/5/2025, considerando-o como pena cumprida.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>O instituto da detração penal é tratado no art. 42 do CP e prevê que seja computado da pena privativa de liberdade o tempo que o agente houver sido mantido preso provisoriamente ou internado. Confira-se:<br>"Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."<br>Não se pode dizer que o artigo supra seja numerus clausus, pois se deve considerar como parte do cumprimento da pena, para o fim de detração, o lapso de tempo em que fica o réu privado de sua liberdade, por prisão provisória, da qual são espécies: a prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP); a prisão temporária (Lei n. 7.960/1989); a prisão preventiva (arts. 311 a 316); a prisão resultante da pronúncia (arts. 282 e 408, §1º); e a prisão por sentença condenatória recorrível (art. 393, I); por prisão administrativa, transgressão militar, ou, até mesmo, internação em hospital de custódia.<br>Por outro lado, quando a privação da liberdade não é essencial para a realização do processo ou como garantia de seus resultados, o art. 319 do Código de Processo Penal prevê a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sem o rigor do encarceramento; que consistem em uma ou várias obrigações cumulativas impostas pelo juiz em desfavor do indiciado ou do réu, dependendo da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acautelado. Vejamos:<br>"Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem s inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica."<br>Tais medidas cautelares surgem como intermediárias entre a liberdade plena e o encarceramento provisório, restringindo, de certa forma, garantias e direitos do acusado, equiparando-o a preso cumprindo pena restritiva de direito ou em regime de semiliberdade.<br>Ressalto que a matéria relativa à detração dessas medidas cautelares alternativas foi objeto do Tema n. 1.155, firmado pela Terceira Seção em 23/11/2022 no julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, consoante o rito dos recursos repetitivos (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/11/2022). Foram estabelecidas as seguintes teses naquela ocasião:<br>"1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.<br>2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.<br>3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada."<br>Observa-se, portanto, que esta Corte Superior adota o entendimento de que a detração não se aplica indiscriminadamente a todas as medidas cautelares, mas somente àquelas que de fato comprometam o status libertatis dos apenados.<br>No caso, o TJCE reconheceu, nos moldes da jurisprudência deste STJ, a detração do período de recolhimento noturno de 9/7/2021 a 15/5/2025, utilizando-se, corretamente, o raciocínio do cômputo do tempo em que o apenado obrigatoriamente se encontrou em sua residência para repouso noturno.<br>Todavia, o pedido de contagem do cumprimento da medida cautelar diversa da prisão descrita no inciso IV do art. 319 do CPP ("proibição de ausentar-se da comarca por mais de quinze dias sem autorização do Juízo"), não deve ser acolhido, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que não há restrição à liberdade de locomoção do indivíduo.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO NO QUAL O APENADO FOI SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim, o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para fins de detração da pena, e desconsiderado, contudo, para fins de benefícios, tendo em vista que o apenado não se encontrava em cárcere.<br>2. No presente caso, entretanto, não houve imposição de medidas aptas a restringir efetivamente o direito de ir e vir do paciente no período em questão, motivo por que se faz inviável a detração pleiteada.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 940.155/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I E IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42 DO CP E RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1.155). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravante que pretende detração do período em que cumpriu medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e proibição de se ausentar da comarca.<br>2. O art. 42 do CP não deixa ao intérprete a possibilidade de abater medida cautelar pessoal sem restrição à liberdade de ir e vir. Nesse contexto, observado o art. 42 do CP e o Tema 1.155, o aresto recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.038.946/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, nos termos do art. 317 do Código de Processo Penal: "a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial".<br>III - Na presente hipótese, das informações colhidas nos autos à fl. 63, "a Magistrada registrou haver erro material no édito condenatório, pois não tinha sido decretada a prisão domiciliar, mas sim concedida a liberdade provisória, anotando ainda que, inalterados os requisitos legais das medidas cautelares, poderia a paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado deste".<br>IV - Ademais, como bem consignado pela Corte Estadual no julgamento do writ impetrado na origem "nenhuma das medidas cautelares imposta a paciente implicaram restrição da liberdade - "obrigação de comparecimento em todos os atos do inquérito e do processo, comparecimento mensal em Juízo para informar e comprovar as atividades, proibição de mudança de residência sem autorização da autoridade competente e de se ausentar por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade o lugar onde será encontrado"" (fl. 11).<br>V - A jurisprudência desta Corte Superior entende que "quando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim" AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022, grifei)<br>VI - Como bem salientado pelo Parquet no parecer à fl. 111, "resta evidente que apesar do erro da sentença, a paciente gozou de liberdade provisória, não tendo logrado êxito em demonstrar a eventual submissão aos rigores da prisão domiciliar", não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa da detração penal.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 779.159/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, grifou-se.)<br>Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA