DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, pela qual o juízo de origem indeferiu o requerimento de manutenção do cumprimento de obrigação de fazer consistente no pagamento da 25ª hora (ficta) em favor do exequente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. 25ª HORA. PAGAMENTO APÓS ALTERAÇÃO DE REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual se postulava a manutenção do cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento da 25ª hora (ficta) em seu favor, mesmo após 01/08/2024.<br>2. A decisão agravada indeferiu o pedido, fundamentando-se na reestruturação da carreira de Agente Penitenciário Federal, transformada em Policial Penal Federal, e na incompatibilidade da referida vantagem com o regime remuneratório por subsídio instituído pela Lei nº 14.875/2024.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de execução de obrigação de trato continuado, reconhecida judicialmente, diante de reestruturação da carreira e instituição de novo regime remuneratório por subsídio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O cumprimento de sentença deve observar o princípio da fidelidade ao título executivo, nos exatos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a ampliação ou modificação do conteúdo da sentença transitada em julgado.<br>5. A Lei nº 14.875/2024 reestruturou a carreira de Agente Penitenciário Federal, transformando-a em Policial Penal Federal, com expressa vedação à percepção de vantagens anteriormente reconhecidas judicialmente, como a denominada 25ª hora.<br>6. A implementação de regime remuneratório por subsídio inviabiliza a execução de obrigações de trato continuado que sejam incompatíveis com o novo regime, mesmo que garantidas em título judicial, após o advento do novo regime jurídico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo de instrumento desprovido.<br>8. Tese de julgamento: "A reestruturação de carreira com implementação de regime remuneratório por subsídio inviabiliza a execução de obrigações de trato continuado, anteriormente reconhecidas judicialmente, incompatíveis com o novo regime."<br>O acórdão recorrido versou sobre o cumprimento de sentença em favor de servidor público e decidiu, à luz de alteração legislativa superveniente, pela impossibilidade de manutenção do pagamento da denominada 25ª hora (ficta) após 01/08/2024. A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob relatoria, rejeitou o agravo de instrumento interposto pelo exequente, mantendo a decisão de origem e assentando, com base no princípio da fidelidade ao título executivo, que a execução deve permanecer adstrita aos limites da coisa julgada, sem ampliação de seu conteúdo (fls. 58-63). No mérito, registrou-se que a Lei nº 14.875/2024 reestruturou a carreira, transformando o cargo em Policial Penal Federal, com remuneração exclusivamente por subsídio (arts. 125-A e 126-A), e vedação expressa à cumulação de quaisquer valores ou vantagens incorporadas por decisão judicial, ainda que decorrentes de sentença transitada em julgado (art. 126-C) (fls. 60-61). A decisão também consignou não haver direito adquirido a regime jurídico de remuneração, além de reafirmar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico (fls. 60-61). Por conseguinte, rejeitou conhecer tese relativa à compatibilidade de horas extras com subsídio por extrapolar os limites do título executivo, e negou provimento ao agravo (fls. 61). No tocante ao prequestionamento, esclareceu não haver contrariedade ou negativa de vigência às disposições legais e constitucionais suscitadas, mencionando as Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ (fls. 61).<br>Em embargos de declaração opostos contra esse acórdão, a Turma assentou, inicialmente, os contornos estritos do art. 1.022 do CPC/2015 e do art. 489, § 1º, do CPC/2015, destacando que os embargos se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não servindo à rediscussão de mérito (fls. 73-75). À luz da motivação per relationem e da jurisprudência do STJ, rejeitou-se a alegação de omissão/contradição, mantendo-se integralmente as razões de decidir do acórdão embargado, inclusive quanto à aplicação da Lei nº 14.875/2024, ao regime de subsídio e ao princípio da fidelidade ao título (fls. 75-78). Concluiu-se pelo desprovimento dos embargos de declaração (fls. 78-79), com ementa delimitando a natureza integrativa do recurso, a suficiência da fundamentação e a desnecessidade de prequestionamento expresso à luz do art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 79-80).<br>Em nova oportunidade, foram opostos embargos de declaração exclusivamente para prequestionamento expresso. A Turma reconheceu tratar-se de segunda oposição, sem inovação e sem apontar vício dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015, reputando-os manifestamente protelatórios (fls. 91-93). Aplicou-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, com remissão a pronunciamento do STF quanto ao caráter desestimulador de embargos protelatórios, e reafirmou-se a orientação sobre motivação per relationem e a desnecessidade de prequestionamento expresso (fls. 92-95). O acórdão não conheceu dos embargos e fixou a multa (fls. 94-95).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade ao direito federal (fls. 99). Sustentou violação aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 926, 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil (CPC/2015), ao art. 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos arts. 75 da Lei nº 8.112/1990 e 143 da Lei nº 11.907/2009, afirmando omissão quanto à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos da coisa julgada e à compatibilidade da hora extraordinária com o regime de subsídio (fls. 99-107). Requereu, em preliminar, a anulação do acórdão por omissão, com devolução para rejulgamento e adoção da jurisprudência referência, e, no mérito, o provimento do Recurso Especial para reconhecer a compatibilidade do regime de subsídio com a hora extraordinária (25ª hora) e a higidez da coisa julgada (fls. 117-118).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial foi proferida pela Vice-Presidência do TRF4, que, após deferir a gratuidade com efeitos ex nunc (art. 98 do CPC/2015), inadmitiu o apelo (fls. 280-285). A autoridade registrou inexistir negativa de prestação jurisdicional (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015), porquanto a controvérsia foi integralmente julgada e as questões necessárias ao deslinde apreciadas com fundamentação suficiente, citando a orientação do STJ de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando os fundamentos são suficientes (fls. 281). Apontou, ainda, que o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, com remissão a precedentes que afastam o recebimento de vantagens pessoais sob subsídio e reafirmam a inexistência de direito adquirido a regime jurídico (fls. 281-284). Acresceu o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, e destacou enfoque eminentemente constitucional em parte da controvérsia, o que afasta o conhecimento do Recurso Especial, citando precedentes (fls. 284-285).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial. O agravante refutou a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, reiterando violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 926 do CPC/2015, e apontou dissenso com a jurisprudência referência do STJ e do STF (EDcl no AgInt no REsp 2.020.769/DF; ADI 5.404/DF; ADI 7.271/AP; Tema 494/STF) quanto à compatibilidade entre subsídio e hora extraordinária (fls. 289-297). Sustentou que o óbice da Súmula 7/STJ não incide, pois a questão é eminentemente jurídica (interpretação do título executivo e da legislação superveniente), sem revolvimento probatório (fls. 297-300). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo para admitir o Recurso Especial ou, caso imediatamente julgado, a anulação/reforma do decisum, reconhecendo o direito à 25ª hora sob regime de subsídio (fls. 300).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Nesse contexto, dada a ausência de legislação específica, entendeu-se pela aplicação da disciplina do art. 75 da Lei nº 8.112/90 à hora noturna, surgindo daí o direito ao pagamento da 25ª hora, cuja implantação a parte agravada pleiteia por intermédio de cumprimento de sentença.<br>Feitas essas considerações, como bem destacado no despacho agravado, com o advento da Lei n.º 14.875/2024, a partir de 1º/08/2024 (data do início dos efeitos do art.122-A da Lei nº 11.907/2009, por ela introduzido), o cargo de Agente Federal de Execução Penal (nova denominação do cargo de Agente Penitenciário Federal conferida pelo art.10º da Lei nº 13.327/2016) transformou-se em Policial Penal Federal, constituindo carreira específica no âmbito do Poder Executivo Federal.<br> .. <br>Assim, em razão da reestruturação na carreira e da instituição de novo sistema remuneratório por subsídio, a partir de 1º/08/2024 não mais é possível o pagamento administrativo da 25ª hora aos Policiais Penais Federais com base no título executivo oriundo dos autos nº 2008.70.05.000385-0, já que este não contemplou a possibilidade de alterações legislativas posteriores que viessem limitar os direitos nele reconhecidos.<br>Cabe lembrar que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, reconhecido no art. 509, §4º do CPC, pelo qual é vedada a rediscussão da lide ou a alteração da sentença.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA