DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Elaine Cristina Santos Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 393):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LEITURA DE CONSUMO DE ÁGUA EM EXCESSO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO.<br>1. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a CORSAN e o usuário do serviço de água. Hipótese em que cabia à concessionária justi car o excesso evidenciado nas faturas, o que não ocorreu.<br>2. Para a indenização por danos morais, não basta a a rmação da parte autora de ter sido atingida moralmente. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado: injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso concreto.<br>3. Segundo o atual entendimento deste colegiado, a repetição de valores é devida em dobro na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando, para tanto, que não tenha sido demonstrado erro justi cável por parte do autor da cobrança, na esteira do que de niu o STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608/RS.<br>APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram desacolhidos (fls. 402/402).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta dissídio jurisprudencial, ao argumento de que "a interrupção indevida de serviço essencial (água) caracteriza, por si só, violação extrapatrimonial, prescindindo de comprovação, pois o dano é in re ipsa" (fl. 409).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1742361/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no REsp 1791633/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/3/2021; AgInt no AREsp 1650251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/9/2020.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA