DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 309):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, ajuizada em 2015, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF. O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) alega a inaplicabilidade da norma aos conselhos e a irretroatividade da resolução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais de conselhos de fiscalização profissional; (ii) a retroatividade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos processos em curso; e (iii) a caracterização de "movimentação útil" para fins de prosseguimento da execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF são aplicáveis aos conselhos de fiscalização profissional. Não há conflito entre o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que limita o ajuizamento de execuções de baixo valor, e a Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece condições para o prosseguimento de execuções já em curso, visando a eficiência administrativa e a solução da morosidade do Poder Judiciário.<br>4. A Resolução CNJ nº 547/2024 se aplica imediatamente aos processos em curso a partir de sua publicação, não tendo efeitos ex nunc exclusivamente, conforme jurisprudência do TRF4. 5. A motivação sintética da sentença de primeiro grau, ao subsumir o caso à norma, não padece de vício, não sendo nula nem genérica.<br>6. Movimentações úteis são medidas eficazes e proveitosas ao recebimento do crédito, que produzam resultado efetivo. Reiterações de pedidos de localização de devedor ou bens sem fornecimento de endereço real ou encontro de bens penhoráveis não são consideradas úteis.<br>7. No caso concreto, a execução fiscal ajuizada em 2015, com acordo em 2016 e inadimplência em 2017, seguida de buscas ineficazes por bens (automóvel não livre, imóveis impenhoráveis), enquadra- se perfeitamente nos critérios da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção por ausência de interesse de agir, dada a falta de movimentação útil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 9. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF são aplicáveis às execuções fiscais de baixo valor de conselhos de fiscalização profissional, inclusive aos processos em curso, quando verificada a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a não localização de bens penhoráveis.<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 8º da Lei Federal n. 12.514/2011, uma vez que, em razão do princípio da especialidade, não é aplicável ao presente execução a tese fixada no Tema n. 1.184/STF.<br>Acrescenta que, "na existência de uma lei especial que estabelece o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Fiscalização, não há como se acolher o novo valor determinado em resolução editada pelo CNJ, dada a natureza hierarquicamente inferior desta, sob pena de afronta aos princípios da especialidade e da legalidade" (fl. 317).<br>Destaca que " e m razão dos recursos interpostos contra os arquivamentos ordenados a execuções anteriores à mencionada lei, o STJ afetou recursos para definição do Tema Repetitivo 1193, já julgado, determinando "o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora"" (fls. 317/318).<br>Discorre que " o  CNJ através da Resolução nº 547/2024 afronta claramente o princípio da separação dos poderes e o entendimento firmado pelo STF ao impor um parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais a União, Estados e Municípios. Ora, o poder regulamentar do CNJ é limitado e no presente caso encontra limite naquilo que foi decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal" (fl. 320).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o feito contém discussão sobre a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, relativamente às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais.<br>Ocorre que essa matéria foi julgada pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 2.030.253/SC, REsp 2.029.970/SC, REsp 2.029.972/RS, REsp 2.031.023/RS, REsp 2.058.331/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção - Tema Repetitivo n. 1.193/STJ). Eis o teor da ementa do segundo julgado acima referido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESDOBRAMENTO DO TR 696/STJ. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDAS RESTRITIVAS AO AJUIZAMENTO (LEI 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.<br>1. Tese jurídica firmada: As medidas restritivas ao ajuizamento de execução fiscal destinada à cobrança de anuidades em atraso promovida por conselho profissional, previstas na Lei 14.195/2021 (na parte que alterou a Lei 12.514/2011), não alcançam os executivos fiscais ajuizados no período anterior à sua vigência.<br>2. A tese baseia-se em orientação desta Primeira Seção, firmada no julgamento do Tema Repetitivo 696, do qual a presente afetação constitui desdobramento.<br>Naquela ocasião, a Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de ser inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. Não há razões que justifiquem a adoção de orientação diversa.<br>Registre-se que o "caput" do art. 926 do CPC/2015 impõe que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.<br>3. Solução do caso concreto: Recurso especial provido, a fim de que prossiga a execução fiscal, afastada a aplicação das medidas restritivas previstas na Lei 14.195/2021, pois o feito executivo foi ajuizado antes da sua vigência. Acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos.<br>(REsp n. 2.029.970/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Nesse contexto, ressalte-se que, mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73).<br>Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015).<br>Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em decisão colegiada, mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art. 543-C, § 8º, do CPC/73: "Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial"; cf. ainda art. 1.030, V, c, do CPC/2015).<br>Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial.<br>De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:<br>A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.<br>O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente "burocráticos" nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.<br>Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.<br>Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.<br>No caso, a Vice-Presidência do Tribunal a quo admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com os julgados repetitivos; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de justiça sobre o Tema Repetitivo n. 1.193/STJ, na sistemática dos recursos repetitivos.<br>Publique-se<br>EMENTA