DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO TOCANTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INTIMAÇÃO DO ENTE ESTADUAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE CORROBORASSEM COM O ALEGADO. INÉRCIA DO ENTE ESTADUAL HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CREDORA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CORRETAMENTE INICIADA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- INICIALMENTE, CABE RESSALTAR QUE, ESTANDO O FEITO MADURO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, O AGRAVO INTERNO RESTA PREJUDICADO. 2- HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS, DIANTE DA CIÊNCIA E INÉRCIA DO ENTE ESTADUAL NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. NA FORMA DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCUMBE À FAZENDA PÚBLICA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO PRAZO DE 30 DIAS, SENDO A REGRA, PORTANTO, A PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DEFENSIVAS ELENCADAS NAQUELE DISPOSITIVO. 3- SEGUINDO, NÃO SE DESCONHECE DA POSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO, DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, QUE NÃO SE SUBMETEM À PRECLUSÃO TEMPORAL E TAMPOUCO EXIGEM FORMALIDADES ESPECÍFICAS PARA SUA ARGUIÇÃO. PORÉM, TEM-SE QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO OU PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO, RESTANDO A INÉRCIA DA FAZENDA, RESULTANDO NA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE. 4- TEM-SE DOS AUTOS QUE HOUVE O INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO NA FORMA DESCRITA NO ART. 509, II, CPC, PELO PROCEDIMENTO COMUM, EIS QUE, APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, O MAGISTRADO DE PISO DETERMINOU QUE O ENTE ESTADUAL APRESENTASSE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DOS MILITARES, O QUE NÃO FOI FEITO PELO ENTE ESTADUAL. 5- DESTA FORMA, EM SE TRATANDO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NÃO SE HÁ FALAR EM ANULAÇÃO DA DECISÃO, EIS QUE A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO JÁ FORA REALIZADA PELO MAGISTRADO. 6- DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, POIS O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO TEM POR OBJETO TÍTULO JUDICIAL COM CONDENAÇÃO GENÉRICA QUE NECESSITE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. A BASE DE CÁLCULO CONSTA NAS FICHAS FINANCEIRAS QUE INSTRUÍRAM O PEDIDO DA PARTE AGRAVADA E OS PARÂMETROS FORAM DEFINIDOS, CONFORME ANTERIORMENTE SALIENTADO, NÃO REMANESCENDO DISCUSSÃO. PORTANTO, NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO TEMA NQ 1.169 DO STJ DIANTE DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO LÍQUIDO E EXEQÜÍVEL. 7- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de instauração da liquidação de sentença, em razão de título executivo coletivo ilíquido e da exigência de individualização de beneficiários após ação rescisória, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins merece ser reformado por violar frontalmente o disposto no artigo 509 do Código de Processo Civil, ao permitir a execução direta de título judicial coletivo manifestamente ilíquido, sem a devida instauração da fase de liquidação de sentença.<br>Com efeito, o título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0006378-23.2015.827.0000 não especifica nem o montante da prestação (quantum debeatur), nem os beneficiários individualizados (cui debeatur), elementos indispensáveis para se conferir liquidez à obrigação. O próprio acórdão transitado em julgado que reconheceu o direito à recomposição remuneratória dos militares prejudicados pela conversão da moeda para URV determinou expressamente que a apuração do percentual devido fosse realizada em sede de liquidação de sentença. Senão, vejamos:<br>4 - A cobertura do déficit remuneratório decorrente da conversão da moeda para URV - Unidade Real de Valor, deve ter seu quantum percentual apurado em liquidação de sentença, considerando-se a data do efetivo pagamento ao apelante, respeitado o prazo prescricional qüinqüenal. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que, a partir do momento em que houver reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, cessa a aplicação do percentual de correção apurado nos casos de erro de conversão.<br>É nesse contexto que incide a norma do artigo 509 do CPC/2015:<br>Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:<br>A regra é clara e objetiva: a execução só pode ser iniciada após a liquidação da sentença, nos casos em que a obrigação imposta judicialmente não seja líquida. Ao dispensar essa fase imprescindível do processo, a decisão recorrida incorre em manifesta violação à legalidade processual, invertendo a lógica do procedimento executivo e prejudicando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.<br>Não bastasse isso, o título foi parcialmente reformado por decisão proferida em sede de ação rescisória com efeito suspensivo, de modo que a própria determinação do direito material passou a depender de um critério objetivo de elegibilidade: somente fariam jus ao pagamento os militares que comprovadamente recebiam seus vencimentos antes do último dia do mês de referência.<br>Essa modificação impacta diretamente na identificação dos beneficiários da sentença coletiva, reforçando a necessidade de uma fase prévia de liquidação, na qual seja possível demonstrar, caso a caso, o preenchimento desse requisito material.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria também é pacífico. Em situações análogas, o STJ já reconheceu, de forma reiterada, que a sentença genérica proferida em ação coletiva exige liquidação prévia para viabilizar a individualização do crédito e do credor. Destaca-se, nesse sentido:<br> .. <br>Ao permitir a homologação de cálculos complexos apresentados unilateralmente pela parte Exequente  contendo milhares de páginas e contemplando diversos beneficiários, sem qualquer filtro judicial quanto à titularidade do crédito  , o acórdão recorrido viola não apenas o art. 509 do CPC, mas também os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, colocando em risco, ainda, o patrimônio público.<br>Ressalte-se que a simples alegação de que a apuração dependeria de "meros cálculos aritméticos" não se sustenta frente à realidade dos autos, onde há necessidade de análise de fichas financeiras, comprovação de datas de pagamento, eventual produção de prova pericial e, principalmente, o cumprimento dos critérios estabelecidos pela decisão rescindente.<br>Por todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da violação ao artigo 509 do CPC/2015, com a consequente reforma do acórdão recorrido, para determinar a necessária instauração da fase de liquidação da sentença coletiva antes de qualquer prosseguimento no cumprimento individual (fls. 198-200).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.<br>Ao que se colhe dos autos, tem-se que no processo 5005223- 65.2009.8.27.2729/TO, evento 83, DECDESPA1 dos autos originários, o Magistrado de piso promoveu o levantamento da suspensão, diante do julgamento da ação rescisória n.º 0017125- 27.2018.827.0000, determinando a continuidade do cumprimento de sentença e a intimação do ente estadual, ora recorrente, para apresentação de documentos que comprovassem as datas de fechamento das folhas de pagamento e as quitações dos proventos dos associados, no período entre novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.<br>O ente estadual apresentou petição junto ao evento 94 daqueles autos informando a impossibilidade de apresentação de documentos comprovando o requerido pelo Magistrado de piso.<br>Ato contínuo, o patrono da associação apresentou documento informando que não há registros dos anos de 1993 e 1994 (evento 95).<br>As partes apresentaram planilhas de cálculos nos eventos 105 e 106. Intimado a manifestar-se (evento 108), o ente estadual apenas apresentou "ciente", conforme petição evento 115.<br>Desta forma, houve a devida homologação dos cálculos apresentados, diante da ciência e inércia do ente estadual na apresentação de documentos e impugnação aos cálculos apresentados.<br>Na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, incumbe à Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, sendo a regra, portanto, a preclusão das matérias defensivas elencadas naquele dispositivo.<br>Seguindo, não se desconhece da possibilidade do conhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício, de matérias de ordem pública, que não se submetem à preclusão temporal e tampouco exigem formalidades específicas para sua arguição. Porém, tem-se que não é o caso dos autos, diante da ausência de apresentação de qualquer impugnação ou pedido de dilação de prazo, restando a inércia da Fazenda, resultando na homologação dos cálculos da parte exequente.<br>Tem-se dos autos que houve o início da liquidação do julgado na forma descrita no art. 509, II, CPC, pelo procedimento comum, eis que, após o julgamento da ação rescisória, o Magistrado de piso determinou que o ente estadual apresentasse documentação comprovando a data do efetivo pagamento dos militares, o que não foi feito pelo ente estadual.<br>Desta forma, em se tratando de meros cálculos aritméticos, não se há falar em anulação da decisão, eis que a liquidação do julgado já fora realizada pelo Magistrado.<br> .. <br>Ainda, quando do julgamento dos embargos declaratórios, decisão evento 141, que ora se recorre, o Magistrado de piso deixou claro que cuidam-se apenas de cálculos aritméticos, não se havendo falar, da mesma forma, em suspensão em razão do definido no Tema 1.169/STJ (fls. 147-148).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Pelos mesmos fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, incide ainda a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA