DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WESLLEY DE SOUZA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A defesa impetrou writ junto à Corte local, que manteve a legalidade da custódia ao confirmar o decreto prisional.<br>Nesta insurgência, a impetrante alega que não existem fundamentos para a manutenção do decreto preventivo, pois não estariam preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. Salienta, ainda, que se trata de paciente primário, com bons antecedentes, residência fixa, pai de uma filha de apenas 6 anos de idade e era o responsável por cuidar de seu avô doente.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva com ou sem a aplicação das medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo Singular decretou a prisão preventiva com os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial, pela conversão das prisões temporárias de Udson Gonçalo Merquíades, Weslley de Souza Santos, Maxwel Aparecido Dias e Jaqueline Aparecida de Carvalho Ferreira em prisões preventivas, bem como pela decretação das prisões preventivas de Iara Cabral Costa, Marleus José de Carvalho, Thales Fernandes Alexandrino, Jenifer Pereira e Eduardo Ribeiro, com o que concordou o Ministério Público, em razão da gravidade em concreto dos crimes apurados.<br>Neste exame preliminar dos autos entendo que os pedidos devem ser deferidos, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>De acordo com os autos, em data ainda não esclarecida, mas até o dia 06 de abril de 2025, neste Município e Comarca de Monte Mor, Marleus José de Carvalho, Jaqueline Aparecida de Carvalho Ferreira, Iara Cabral Costa, Eduardo Ribeiro, Jenifer Pereira, Maxwel Aparecido Dias, Thales Fernandes Alexandrino, Udson Gonçalo Merquíades e Weslley de Souza Santos, associaram-se de maneira estável e duradoura para o fim de praticar tráfico de entorpecentes, notadamente pela região do bairro Jd. Capuavinha.<br> .. <br>A operação identificou, em síntese, que:<br>-WESLLEY DE SOUZA SANTOS exercia o comando da organização, assumindo posição de líder, sendo quem detinha o poder de decisão sobre a liberação dos entorpecentes e quem cobrava os resultados financeiros ao final dos plantões, além de ordenar as providências imediatas diante de eventual falha na logística do tráfico. WESLLEY também recebia valores de JENIFER e MARLEUS pelas vendas que eram feitas pelos usuários de droga via Pix; (e-STJ, fls. 65-66; sem grifo no original )<br>Verifica-se que o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do agente, evidenciada na gravidade dos fatos apurados, consoante autoriza o art. 312 do CPP. Segundo consta, o paciente seria o líder da associação criminosa, sendo o responsável pela gestão financeira e logística do tráfico de drogas. Nesse contexto, não há dúvida sobre a necessidade de se resguardar a ordem pública, ameaçada pela intensa atividade criminosa do paciente e do corréus .<br>Vale anotar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, " a  manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 674.164/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022).<br>2. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes.<br>3. São bastantes os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a prisão, pois destacado que o acusado seria integrante, em tese, de organização criminosa direcionada ao tráfico de cocaína na rota Rondônia-Minas. As instâncias de origem pontuaram que o acusado pertenceria ao núcleo da organização responsável pela ocultação de renda e o patrimônio do grupo através de negócios de fachada, transações comerciais de veículos e operações bancárias.<br>4. A gravidade concreta das condutas perpetradas evidencia a presença de motivação idônea para a decretação da custódia preventiva do insurgente, pois é efetiva a gravidade das condutas a ele imputadas dado o modus operandi da empreitada criminosa, revelado por meio da estrutura usada para o branqueamento dos valores oriundos do tráfico de cocaína.<br>5. As particularidades do envolvimento do paciente, que atuou em posição essencial para lograr êxito na lavagem do dinheiro ilícito, denotam o risco de reiteração delitiva e ensejam a necessidade de manutenção da segregação cautelar.<br>6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que ela diz respeito à existência de fatos que indiquem a necessidade da cautela ao tempo de sua decretação, o que ocorreu na hipótese.<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa - da qual ele seria, em tese, grande distribuidor de entorpecentes - voltada à prática do tráfico de drogas, utilizando-se, inclusive, de armas de fogo.<br>3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014).<br>4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à prática do delito, armas e munições; noutro giro, o agravante é reincidente específico e ainda responde a ação penal pela prática de delito da mesma natureza.<br>5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>6. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>7 . Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Nesse contexto, mostra-se insuficien te a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema : AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA