DECISÃO<br>Trata-se recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5001517-67.2022.4.03.6109, assim ementado:<br>APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RENDA DO MONTANTE DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE INDÉBITOS E UTILIZADOS EM COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DE QUE A DISPONIBILIDADE DE RENDA SE DÁ COM A HOMOLOGAÇÃO DAS COMPENSAÇÕES. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS.<br>Apenas com a homologação administrativa se perfectibiliza a liquidez e a certeza do crédito calculado e ofertado pelo contribuinte para o encontro de contas, surgindo o fato gerador pela disponibilidade da renda (IRPJ/CSLL).<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 770-784):<br>A discussão acerca do tema se dá em relação ao momento em que um patrimônio novo surge para o contribuinte em função de decisão judicial. A União, forte no art. 43 do CTN, sustenta que a tributação sobre a renda incide no momento em que há a disponibilidade da receita para o contribuinte, o que ocorre, segundo o regime de competência, na entrega da primeira Declaração de Compensação, conforme demonstramos.<br> .. <br>O decisum ora atacado permite a interposição do presente recurso, com fundamento constitucional no art. 105, III, alínea "a", por contrariar o art. 1022 do Código de Processo Civil/15; art. 43 do CTN; do art. 44,III, da Lei 4.506, de 1964; dos arts. arts. 177, caput, e 187, § 1º da Lei 6.404, de 1976, do art. 6º, §1º, 7º, caput e 67, XI do Decreto-Lei 1.598, de 1977; do art. 74 da Lei 9.430, de 1996; do art, 441, II, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto 9.580, de 2018; e arts. 1º, 2º, caput e § 1º, alínea "c" da Lei 7.689, de 1988. Quanto à multa aplicada, restou violado o art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Com contrarrazões de OJI PAPÉIS ESPECIAIS LTDA (fls. 788-805), o recurso especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A matéria debatida nos autos - "momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos" - será julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.362 do STJ).<br>Há determinação de suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, inciso II, do CPC/2015 e art. 256-L do RISTJ).<br>Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado no art. 1.040 do CPC/2015.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.362 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.362 DO STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.