DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS SILVA TEIXEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 22/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 8/9/2025.<br>Ação: de compensação por danos morais e reparação de danos materiais, ajuizada por LUIZ CARLOS SILVA TEIXEIRA, em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, na qual requer a condenação pelo uso comercial de sua imagem sem autorização, com compensação por danos morais e reparação de danos materiais.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS SILVA TEIXEIRA e deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto por SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA "para declarar a prescrição do direito pleiteado referente aos eventos ocorridos antes de 27 de novembro de 2014" (e-STJ fl. 817), nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM DE ÁRBITRO DE FUTEBOL. EXIBIÇÃO DE MARCA DE PATROCINADOR NO UNIFORME DURANTE OS JOGOS. DIREITO DE IMAGEM DISTINTO DO DIREITO DE ARENA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 20, 186, 187 E 927 DO CC/2002. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. ATO LIMITADO À AQUISIÇÃO DOS DIREITOS DE EXIBIÇÃO DA MARCA NO UNIFORME OFICIAL. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DO USO DO UNIFORME PELO PATROCINADOR . RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À ENTIDADE DESPORTIVA QUE CONTRATA A EQUIPE DE ARBITRAGEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO PATROCINADOR. RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO APLICADA A PARTE DOS EVENTOS CITADOS NA INICIAL. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 125 DO CPC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO JULGADO COMO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de Apelação em ação de indenização por danos materiais e morais, com objetivo de determinar se a patrocinadora que adquiriu o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem é responsável por eventual violação do direito de imagem do árbitro de futebol, devido ao uso supostamente não autorizado de sua imagem para fins comerciais.<br>2. A indenização por violação do direito de imagem, mesmo que individualizada e envolvendo participante de evento desportivo, segue as regras gerais de responsabilidade civil, conforme os arts. 20, 186, 187 e 927 do CC/2002, sendo distinta do direito de arena previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998.<br>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, independentemente da comprovação de dano moral.<br>4. A conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não constitui, por si só, violação do direito de imagem do árbitro de futebol. A violação, se existir, decorreria do ato da entidade desportiva que contratou e eventualmente obrigou o árbitro a usar o uniforme, sem seu consentimento, dependendo das circunstâncias fáticas.<br>5. No caso em questão: (I) a ação de indenização foi movida exclusivamente contra a patrocinadora recorrida, que apenas adquiriu os direitos de exibir sua marca nos uniformes fornecidos pela CBF aos árbitros de patrocinadoras anteriores; (II) a recorrida não utilizou a imagem do recorrente em propagandas individuais; (III) assim, a patrocinadora não cometeu nenhum ato ilícito, já que sua conduta não é a causa do suposto uso indevido da imagem do árbitro; (IV) afastada a responsabilidade da patrocinadora, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente, como corretamente decidiu o magistrado de primeiro grau.<br>6. Ainda que houvesse o Apelante o direito constante nos pedidos da Apelação, verifica-se que a pretensão de quase todos os eventos estaria fulminada pela prescrição prevista no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil devendo-se declarar a prescrição do direito pleiteado referente aos eventos ocorridos antes de 27 de novembro de 2014.<br>7. Recurso de Apelação conhecido e não provido e Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. (e-STJ fls. 802-804)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 18, 20, 186, 187, 884, e 927, parágrafo único, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o uso comercial da imagem sem autorização impõe responsabilização e que o dano é presumido. Aduz que a patrocinadora aufere vantagem econômica indevida ao estampar sua marca em uniforme de árbitro sem consentimento do titular da imagem. Argumenta que a responsabilidade civil decorre do ato ilícito e que a patrocinadora deve responder, cabendo eventual regresso contra terceiros. Assevera que o entendimento do TJ/BA diverge de julgados que reconhecem compensação por danos morais e reparação de danos materiais em hipóteses de uso não autorizado de imagem com fins comerciais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "A conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não caracteriza, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro de futebol" (REsp 1.982.917/SP, Terceira Turma, DJe 9/10/2023).<br>O TJ/BA, ao julgar as apelações interpostas, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 810-816):<br>No caso de discussão sobre o uso da imagem de um participante em evento esportivo, é importante destacar que o recorrente busca indenização por dano devido à suposta violação do seu direito de imagem - especificamente pelo uso comercial de sua imagem, sem autorização, enquanto atuava como árbitro de futebol, o que é diferente do direito de arena.<br>(..)<br>No presente caso, o recorrente alega violação do seu direito de imagem pela Patrocinadora (SKY), pois a marca estava estampada na camisa que usava durante as partidas de futebol, enquanto atuava como árbitro, alegando que sua imagem foi usada como publicidade sem autorização ou contraprestação.<br>Portanto, é fundamental examinar se a Patrocinadora praticou algum ato ilícito que tenha causado a violação do direito de imagem do árbitro recorrente.<br>Segundo os fatos apurados nas instâncias inferiores, a patrocinadora recorrida (SKY) adquiriu o direito de exibir sua marca nas mangas dos uniformes fornecidos pela CBF aos árbitros e assistentes durante os jogos do Campeonato Brasileiro de Futebol Masculino, das séries A, B, C e D, no período de 2012 a 2014.<br>(..)<br>O interesse do patrocinador é estampar sua marca no uniforme de arbitragem, independentemente de quem o utiliza, negociando de boa-fé com quem detém os direitos sobre o uniforme oficial, fornecendo a devida contraprestação. Nesse acordo, a CBF, que detém os direitos sobre os uniformes, é remunerada pela publicidade e é responsável por garantir que os árbitros usem os uniformes com o patrocínio.<br>Mesmo que a CBF tenha se comprometido a fornecer os uniformes à equipe de arbitragem, qualquer falha nesse compromisso pode resultar em inadimplemento contratual por parte da CBF em relação ao patrocinador, sem criar uma relação direta ou consequência direta entre o patrocinador e o árbitro.<br>Portanto, a conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial não é a causa direta do suposto uso indevido da imagem do árbitro, que ocorre apenas quando há uma determinação para que ele use o uniforme com o patrocínio - ato praticado pela CBF, que o contratou e estabelece as regras do evento.<br>(..)<br>Em resumo, a conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não constitui, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro de futebol. A violação, se comprovada, decorre do ato da entidade desportiva que contratou e obrigou o árbitro a usar o uniforme, sem seu consentimento, dependendo das condições em que isso ocorreu.<br>(..)<br>Dessa forma, considerando que a ação foi movida exclusivamente contra a patrocinadora recorrida (SKY), e afastada a responsabilidade desta, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente, como bem decidiu o magistrado de primeiro grau, não havendo o que se falar em enriquecimento sem causa da Apelada nem em violação, por parte da mesma, dos direitos da personalidade do Apelante. (grifou-se)<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, não merecendo reparo - incidência da Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada, observados os efeitos de eventual concessão do benefício de gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE ÁRBITRO DE FUTEBOL. EXIBIÇÃO DE MARCA DE PATROCINADOR NO UNIFORME USADO DURANTE OS JOGOS. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais e reparação de danos materiais.<br>2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "A conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não caracteriza, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro de futebol" (REsp 1.982.917/SP, Terceira Turma, DJe 9/10/2023).<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.