DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE - ART. 508, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 183, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.<br>1- Interposição do recurso de apelação em desobediência ao que dispõe a norma ínsita no art. 508, da Lei de Ritos.<br>2- Extingue-se o direito de praticar o ato se decorrido o prazo legal; é a regra contida no art. 183, do C. P. C.<br>3- Apelação que não se conhece, por intempestiva.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em sessão de 11/3/2015, a 8ª Turma Especializada apreciou questão de ordem suscitada pelo relator, relativa à reabertura do julgamento da apelação à vista de erro de fato na certidão de publicação da sentença que havia conduzido ao reconhecimento da intempestividade.<br>O relator ponderou tratar-se de processo envolvendo absolutamente incapaz e destacou a confirmação, pela vara de origem, de que a certidão de fls. 162 estava equivocada, reconhecendo-se que a publicação ocorrera em 18/01/2006; enfatizou a necessidade de solução justa diante do erro de fato (fls. 296-300).<br>Entretanto, os pares ressaltaram a ocorrência de trânsito em julgado e a inadequação de reabrir julgamento, indicando eventual manejo de ação rescisória e a preservação da coisa julgada (fls. 299-303). A Turma, por maioria, não acolheu a questão de ordem e determinou a juntada das notas taquigráficas (fls. 294, 310).<br>Sustenta a parte, em síntese: i) erro material na certidão de publicação da sentença, que ensejou indevido não conhecimento da apelação, embora tempestiva (arts. 506, 508 e 183, do CPC/1973, e art. 105, III, a, da Constituição da República) (fls. 320-321 e 315); e ii) necessidade de assegurar o duplo grau, com anulação do acórdão para que se aprecie o mérito da apelação (art. 515, do CPC/1973, e precedentes do STJ) (fl. 321).<br>Sustentou que a sentença fora publicada no Diário Oficial em 18/1/2006 (quarta-feira), com termo final em 2/2/2006 (quinta-feira), tendo a apelação sido interposta nessa data (fl. 164), o que demonstraria a tempestividade. Afirmou haver erro material na certidão de fl. 162 e apontou que o acórdão, ao não conhecer do recurso, se assentou contra legem. Requereu o conhecimento e provimento do especial para reformar o julgado e determinar o conhecimento da apelação (fls. 208-209).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>Assiste razão à recorrente quanto à tempestividade da apelação.<br>Inicialmente, não se pode falar em reexame dos fatos da causa, pois na questão de ordem julgada pela origem restou consignado o erro material e que a sentença fora publicada em 18/1/2006, pelo que se infere da leitura do aresto da questão de ordem bem como pela documentação apresentada nos recursos especiais, pelo que afastada a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, a publicação da r. sentença ocorreu na data de 18/1/2006 (fl. 210), pelo que deve ser afastada a intempestividade da apelação.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a intempestividade da apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que prossiga no julgamento do recurso.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recurs os interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Determino, ainda, que seja dada ciência ao MPF.<br>Intimem-se.<br>EMENTA