DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SO RIOS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 518-519):<br>"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1) PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA DO AUTOR, SUSCITADA PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SITUAÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O BENEPLÁCITO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. PEDIDO DESACOLHIDO. 2) PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. SEQUÊNCIA DE PREJUÍZOS ACUMULADOS EM DRE (DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO). FATURAMENTO INEXPRESSIVO EM 2023. BENEFÍCIO, CONTUDO, QUE OPERA EFEITOS EX NUNC. 3) MÉRITO:PLEITO PELA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PAGAMENTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS COMPROVANTES SE MOSTRAM ILEGÍVEIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. APENAS UM DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS SE MOSTRA ILEGÍVEL. DEMAIS COMPROVANTES QUE, EMBORA APRESENTE UMA CERTA DIFICULDADE DE LEITURA, É POSSÍVEL INFERIR O VALOR EFETIVAMENTE PAGO, BEM COMO APRESENTAM O MESMO CÓDIGO CEDENTE. COMPROVANTES APENAS COM CARIMBO DA EMPRESA, ORA RECORRENTE, ATESTANDO O PAGAMENTO. VALIDADE. PRESENÇA DE ASSINATURA DA CREDORA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A ESTAS ASSINATURAS. PAGAMENTO REALIZADOS A TERCEIROS (EMPRESA DE COBRANÇA). VALIDADE. ADIMPLEMENTO NOS EXATOS VALORES DO RECIBO SACADO, COM INDICAÇÃO PRECISA DO PAGADOR E DO EMPREENDIMENTO ADQUIRIDO. ADEMAIS, PAGAMENTOS QUE VINHAM SENDO REALIZADOS DE FORMA RECORRENTE (HÁ PELO MENOS 2 ANOS) SEM A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELA PARTE RECORRENTE QUANTO A UM SUPOSTO INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO ATRASO COMO CAUSA PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CORRELATO COM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. PLEITO (SUBSIDIÁRIO) DE RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DO BEM DESEMBARAÇADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO OFÍCIO DE IMÓVEIS, MESMO ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA A ENTREGA. DANO MORAL. CABIMENTO. IMÓVEL COM PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO POR MAIS DE 02 ANOS. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INVERSÃO DO ENCARGO MORATÓRIO. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA, ORA RECORRENTE. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 334, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, com julgamento ementado nos seguintes termos:<br>RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C /C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU APENAS PARCIALMENTE O APELO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. OMISSÃO APENAS QUANTO À TESE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE NESTE MOMENTO QUE IMPORTOU NO DESACOLHIMENTO DE TAL PRETENSÃO. QUANTO AOS DEMAIS PONTOS, DECISÃO COLEGIADA QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS SÓLIDOS E SUFICIENTES QUANTO AOS PONTOS TIDOS COMO OMISSOS E CONTRADITÓRIOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA OU AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. VIA INADEQUADA. PLEITO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES PELA APLICAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM, CONTUDO, A APLICAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigo 141 do Código Civil, visto que a Corte estadual não poderia, de ofício, ter aplicado a inversão da cláusula penal, tratada pelo Tema Repetitivo 971 do STJ, pedido este que não constou dos requerimentos iniciais formulados pela parte autora, nem de seu recurso de apelação.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 609-617).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 618-620), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, o art. 141 do CPC, apontado como violado, e a tese a ele vinculada, da impossibilidade de realizar a inversão da cláusula penal ante o descumprimento do contrato de compra e venda de imóvel, não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Isso porque, ao analisar o tema, a Corte estadual assim determinou:<br>"Pugna a recorrente, neste ponto, pela nulidade da sentença vergastada, no que pertine à inversão dos encargos moratórios, sob o argumento, em resumo, de que não houve tal pedido no petitório inaugural.<br>Sobre o assunto, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema nº 971, firmou entendimento no sentido de que a estipulação em benefício apenas do promitente vendedor deve ser aproveitada também em favor do promitente comprador:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC /2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora /incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". (REsp n. 1.631.485/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.) (destacou-se)<br>Não obstante tal entendimento tenha sido firmado na apreciação de casos envolvendo contratos de compra e venda de imóvel "comuns", não há óbice à aplicação ao presente caso, especialmente porque, como exaustivamente consignado, a relação havida entre as partes é de consumo.<br>Destarte, a manutenção da r. sentença, também neste ponto, é medida que deve imperar. (fls. 541-542)"<br>Nota-se que não houve apreciação do tema acerca do reconhecimento da inversão da cláusula penal de ofício por parte dos julgadores, daí por que ausente o prequestionamento.<br>Verifica-se, também, que tal ponto não foi objeto de apreciação nem mesmo em sede de embargos de declaração (fl.587):<br>Quanto à propalada omissão relativa à tese de (im)possibilidade de inversão, ex-officio, da cláusula penal, destacam-se os seguintes excertos contidos no v. acordão embargado (seq. 20.1 - AC):<br>"Sobre o assunto, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema nº 971, firmou entendimento no sentido de que a estipulação em benefício apenas do promitente vendedor deve ser aproveitada também em favor do promitente comprador:<br> .. <br>Não obstante tal entendimento tenha sido firmado na apreciação de casos envolvendo contratos de compra e venda de imóvel "comuns", não há óbice à aplicação ao presente caso, especialmente porque, como exaustivamente consignado, a relação havida entre as partes é de consumo.<br>Destarte, a manutenção da r. sentença, também neste ponto, é medida que deve imperar".<br>Ora, como se vê, houve motivação suficiente quanto à aplicação do Tema nº 971 ao presente caso, notadamente em razão da relação consumerista entre as partes. Assim, não vislumbro omissão neste ponto, mas tão somente inconformismo.<br>Assim, o tema objeto de recurso especial não foi objeto de prequestionamento, eis que não apreciado nem explicita nem implicitamente pela Corte estadual.<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Ainda que assim não o fosse, para rever as conclusões a respeito da existência de preclusão acerca da inversão da cláusula penal, por ausência de pedido em tal sentido, implicaria no reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é inviável na presente instância recursal, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA