DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 29/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/10/2025.<br>Ação: de rescisão de contrato de financiamento imobiliário c/c devolução das quantias pagas, indenização por danos materiais, compensação por danos morais e pagamento de seguro, ajuizada por FÁBIO APARECIDO LOPES e JOSÉ ILTON DA SILVA LOPES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, da CAIXA SEGURADORA S/A e de LUIZ CARLOS BATALHA e ROSA BERNADETE LIMA BATALHA.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em face da CAIXA SEGURADORA S/A e parcialmente procedentes em face da CEF e de LUIZ CARLOS BATALHA e ROSA BERNADETE LIMA BATALHA, para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) condenar a CEF a restituir aos autores os valores das prestações pagas, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento e acrescidos de juros de mora desde 07.8.2014, observando-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal; c) condenar os réus ROSA BERNADETE LIMA BA TALHA e LUIZ CARLOS BATALHA a restituírem aos autores os valores que receberam diretamente dos primeiros (em moeda corrente e com o uso do FGTS), bem como os valores correspondentes aos aluguéis pagos pelos autores (a serem apurados em cumprimento de sentença), as despesas decorrentes do cartório de registro de imóveis (R$ 1.267,25) e com a elaboração de parecer técnico extrajudicial (R$ 3.000,00); d) condenar os réus ROSA BERNADETE LIMA BATALHA e LUIZ CARLOS BATALHA ao pagamento de uma compensação pelos danos morais, fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais).<br>Acórdão: anulou a sentença, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à CEF, declarando a incompetência da Justiça Federal e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, bem como julgou prejudicado o recurso de apelação interposto por ROSA BERNADETE LIMA BATALHA e LUIZ CARLOS BATALHA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO.<br>- Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito.<br>- Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).<br>- Enquanto o negócio jurídico celebrado com o vendedor diz respeito efetivamente à compra e venda do imóvel, a relação contratual com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do respectivo imóvel.<br>- Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a CEF procede à liberação do valor ao vendedor. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados.<br>- Não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para aquisição de imóvel, de propriedade de terceiro, que já se encontrava erigido.<br>- Excluído o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito deixa de ser da Justiça Federal e passa a ser da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição da República, de modo que as demais questões debatidas nos presentes autos, bem como a apuração de eventual responsabilidade em relação aos corréus, deverão ser apreciadas pelo juízo competente, sendo nula a r. sentença, visto que proferida por juízo incompetente.<br>- Processo extinto sem resolução do mérito em relação à CEF. Sentença anulada. Incompetência da Justiça Federal. Remessa à Justiça Estadual para processamento e julgamento em relação aos corréus. Apelação prejudicada.<br>Embargos de declaração: opostos por FÁBIO APARECIDO LOPES e JOSÉ ILTON DA SILVA LOPES e pela CAIXA SEGURADORA S/A, foram rejeitados.<br>Embargos de declaração: opostos por FÁBIO APARECIDO LOPES e JOSÉ ILTON DA SILVA LOPES, em novo julgamento, após o provimento do recurso especial que interpuseram, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. OMISSÃO SANADA.<br>- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material.<br>- O C. STJ deu provimento ao recurso especial interposto pela parte autora, determinando a esta E. Corte a análise dos argumentos deduzidos nos embargos de declaração, ou seja, de que não se manifestou sobre a tese de que ao reabrir a discussão acerca da ilegitimidade passiva da CEF, sem que esta tivesse interposto recurso de apelação, incorreu em negativa de vigência às disposições da lei processual que regulamentam a preclusão e a coisa julgada.<br>- A ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida em qualquer fase processual pelas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC.<br>- Apesar de haver sido discutida em primeiro grau de jurisdição, a questão da ilegitimidade passiva da CEF não havia sido objeto de apreciação por esta E. Corte, de modo que não há preclusão ou coisa julgada. Precedentes do C. STJ.<br>- No caso dos autos, a CEF atuou como agente financeiro, razão pela qual a ela não pode ser imputado vício de construção, razão pela qual é parte ilegítima para o feito.<br>- Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do acórdão embargado.<br>Decisão de admissibilidade do TRF 3ª Região: inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, em razão da ausência de omissão e de violação ao art. 1.022 do CPC, considerando que não houve a oposição de embargos de declaração pela parte recorrente/agravante em face do acórdão recorrido.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a agravante alega, em síntese, formalismo excessivo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade do óbice acerca da ausência de omissão e de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA