DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 235):<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS ATENDIDOS.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas determinadas condições, como a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título executivo.<br>2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada à luz do referido precedente do STF, regulamenta a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, prevendo que, além do critério monetário, é necessária a verificação de inércia processual por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis.<br>3. Não há incompatibilidade entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e a Lei nº 12.514/2011, pois esta estabelece critério objetivo para o ajuizamento das execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, enquanto aquela impõe condições complementares à sua manutenção em juízo, com foco na eficiência processual.<br>4. No caso concreto, embora tenha havido a citação e bloqueio de valores posteriormente transferidos ao exequente, as diligências subsequentes para localização de novos bens restaram infrutíferas, e não houve movimentação útil do processo por período superior a um ano.<br>5. Diante do exaurimento das medidas judiciais cabíveis para a satisfação do crédito e da ausência de demonstração de interesse processual pelo exequente, impõe-se a extinção da execução fiscal, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF.<br>A parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 6º, I, e 8º da Lei n. 12.514/11, "não há como se aplicar o novo valor trazido pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, sob pena de afronta aos princípios da especialidade e da legalidade, não se podendo perder de vista, ademais, a inferioridade hierárquica das Resoluções" (fl. 246);<br>(II) 23 e 24 da LINDB; e 14 do CPC; "pois o legislador, quando da modificação da LINDB, deixou clara a necessidade de resguardar as situações jurídicas já convalidadas, principalmente àquelas de acordo com a legislação vigente no momento da produção do ato" (fl. 175).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o feito contém discussão sobre a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, relativamente às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais.<br>Ocorre que essa matéria foi julgada pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 2.030.253/SC, REsp 2.029.970/SC, REsp 2.029.972/RS, REsp 2.031.023/RS, REsp 2.058.331/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção - Tema Repetitivo n. 1.193/STJ). Eis o teor da ementa do segundo julgado acima referido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESDOBRAMENTO DO TR 696/STJ. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDAS RESTRITIVAS AO AJUIZAMENTO (LEI 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.<br>1. Tese jurídica firmada: As medidas restritivas ao ajuizamento de execução fiscal destinada à cobrança de anuidades em atraso promovida por conselho profissional, previstas na Lei 14.195/2021 (na parte que alterou a Lei 12.514/2011), não alcançam os executivos fiscais ajuizados no período anterior à sua vigência.<br>2. A tese baseia-se em orientação desta Primeira Seção, firmada no julgamento do Tema Repetitivo 696, do qual a presente afetação constitui desdobramento.<br>Naquela ocasião, a Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de ser inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. Não há razões que justifiquem a adoção de orientação diversa.<br>Registre-se que o "caput" do art. 926 do CPC/2015 impõe que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.<br>3. Solução do caso concreto: Recurso especial provido, a fim de que prossiga a execução fiscal, afastada a aplicação das medidas restritivas previstas na Lei 14.195/2021, pois o feito executivo foi ajuizado antes da sua vigência. Acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos.<br>(REsp n. 2.029.970/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Nesse contexto, ressalte-se que, mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73).<br>Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015).<br>Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em decisão colegiada, mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art. 543-C, § 8º, do CPC/73: "Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial"; cf ainda art. 1.030, V, c, do CPC/2015).<br>Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial.<br>De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:<br>A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.<br>O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente "burocráticos" nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.<br>Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.<br>Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.<br>No caso, a Vice-Presidência do Tribunal a quo admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com os julgados repetitivos; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de justiça sobre o Tema Repetitivo n. 1.193/STJ, na sistemática dos recursos repetitivos.<br>Publique-se<br>EMENTA