DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS ROCHA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 5).<br>Neste writ, a impetrante alega, em síntese: a ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva, com base exclusiva na gravidade abstrata do delito, em violação aos arts. 312, 316 e 319 do Código de Processo Penal; afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República, bem como aos arts. 5º, incisos LIV, LVII e LXVIII, da Constituição, e aos arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal; e a não demonstração da imprescindibilidade da prisão em face da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 6-12). Para tanto, transcreve dispositivos legais e precedentes que afirmam a exigência de motivação concreta para a custódia cautelar, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>Requer: a) o conhecimento e provimento do habeas corpus (fls. 12); b) o regular prosseguimento do feito para ulterior julgamento, nos termos do Regimento Interno (fls. 12); c) alternativamente, a substituição da prisão preventiva por uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 13); d) no mérito, a concessão definitiva da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 13).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A Corte de origem refutou a tese de excesso de prazo na instrução criminal sob a seguinte motivação:<br> ..  Constata-se que a instrução encontra-se próxima de ser encerrada, uma vez que a AIJ está prevista para 11/12/2025. Ademais, a d. autoridade coatora justificou a remarcação do ato em razão da instabilidade de energia elétrica e conexão à internet (p.321/322), bem como o magistrado de origem está atendo ao andamento do feito, sendo que o acusado se encontra preso desde 8/4/2025 e o tempo para formação da culpa está dentro dos limites da razoabilidade, não havendo que se falar, portanto, em excesso de prazo.<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.<br>No caso, o paciente está preso cautelarmente desde 8/4/2025 e a AIJ está prevista para 11/12/2025. Informou, ainda, o Juiz de primeiro grau que a primeira audiência precisou ser remarcada em razão da instabilidade de energia elétrica e conexão à internet no local. Logo, observa-se que o processo segue trâmite regular e não há se falar em indício de desídia ou negligência do julgador. Desse modo, não há como se acolher a tese defensiva de que a ação tramita sem a observância do princípio da razoável duração do processo.<br>Confiram-se os precedentes desta Corte nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Inviabilidade de reexame da tese de ilegitimidade da prisão preventiva, que deixou de ser conhecida no ato apontado coator por ter sido analisada em outro habeas corpus, caracterizando litispendência e a impossibilidade de apreciação imediata pela instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando demonstrada a regularidade da marcha processual, a adoção de diligências para conclusão de laudos e a proximidade da prolação de sentença, evidenciando ausência de mora injustificada.<br>3. Evidenciando a proporcionalidade da manutenção da medida cautelar extrema, destacam-se a gravidade concreta dos fatos, a apreensão de 2 kg de cocaína e arma de fogo municiada, bem como a regularidade da instrução, com diligências em curso e esforços para conclusão das provas periciais.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 214.283/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>2. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida em decisão proferida em 1º/10/2024, e não houve desídia por parte do juízo, uma vez que a instrução criminal foi encerrada e o prazo para alegações finais foi oportunamente aberto.<br>4. Ademais, conforme consta dos autos, o agravante responde por dois crimes graves, homicídio qualificado e tráfico de drogas, cujas penas somadas podem ultrapassar 30 anos de reclusão, estando sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri.<br>5. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 212.393/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Quanto a necessidade da prisão cautelar, consta no acórdão impugnado:<br> ..  Consta dos autos que policiais militares receberam informações de que indivíduos ligados à facção "Comando Vermelho" estariam armazenando drogas, razão pela qual deslocaram-se ao endereço narrado na denúncia.<br>Ao chegarem no local, visualizaram quando os denunciados, ao perceberem a presença da guarnição, tentaram empreender fuga, ocasião em que Vinicius, em tese, estaria portando arma de fogo.<br>Na sequência, durante perseguição, o paciente, em tese, dispensou um revólver calibre .32, municiado com cinco projéteis, enquanto o corréu Kayke, supostamente, lançou uma sacola preta contendo oito pinos de cocaína.<br>Durante as buscas, os policiais militares localizaram, em tese, em poder de Vinícius, a quantia de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) em espécie, proveniente da mercancia de entorpecentes.<br>Ademais, foram encontrados, no interior da residência, dois rádios comunicadores, uma balança de precisão com resquícios de cocaína, uma colher com resquícios de cocaína, uma munição de calibre 9mm, de uso restrito, uma porção de pasta base de cocaína e treze buchas de maconha.<br>De início, vale ressaltar que a legalidade da custódia provisória do paciente já foi objeto de exame por esta Corte, no julgamento do HC 10004939, de decisão datada 27/6/2025, proferida pelo Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Na oportunidade, o Ministro Relator consignou<br>"que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa, considerando "a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como a arma de fogo de uso restrito, munições, balança de precisão e objetos utilizados para acondicionamento de entorpecentes". Ademais, foram aprendidos dois rádios comunicadores e também foram observados indícios de sua associação com organização criminosa (Comando Vermelho)."<br>Com efeito, na ausência de alteração fática e sendo atual a motivação apresentada no decreto constritivo, dada a gravidade dos fatos apurados - apreensão de drogas e munições em contexto de traficância com objetos comumente utilizados no comércio habitual de entorpecentes (balança de precisão e radio comunicadores) fica mantida a prisão cautelar do paciente, decretada para assegurar a ordem pública, notadamente quando há indícios de participação em organização criminosa.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA