DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Industrial Boituva de Bebidas S.A., contra a decisão de fls. 1.467/1.468, que não conheceu de seu agravo em razão do óbice da Súmula 182/STJ, por falta do devido combate aos fundamentos adotados no juízo de inadmissão, tendo-se limitado a agravante a reeditar os mesmos argumentos do recurso inadmitido; não se mostrando, também, apta a insurgência recursal para infirmar a inflição à espécie da Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que houve omissão, pois "cumpriria a decisão ora embargada examinar se houve ou não ofensa ao art. 1022, do CPC, em especial quanto a parte demonstrou, de forma analítica e dialética, que todo o capítulo no qual se demonstrou a inconstitucionalidade formal e material da Lei n. 9430/1996 não foi examinada" (fl. 1.475).<br>Sustenta ainda que " n ão fosse isto o bastante, afirma a decisão monocrática que a parte não enfrentou a decisão agravada naquilo que ela apontava a incidência da Súmula 7/STJ, ignorando que nas páginas e-STJ 1297 a e-STJ 1323 a Embargante demonstrou, de forma clara e exauriente, que os fatos narrados no acórdão r ecorrido eram suficientes para o exame da afronta aos dispositivos legais apontados como violados" (fl. 1.476).<br>Aberta vista à parte agravada, não foi oferecida impugnação (fl. 1.486).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO .<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>No caso, conforme assinalado no relatório alhures, o agravo do art. 1.042 do CPC sequer ultrapassou a barreira de cognoscibilidade. Logo, não há como tachar o decisum de omisso acerca de questão meritória trazida no arrazoado do recurso especial.<br>Por fim, no que se refere à Súmula 7/STJ, restou devidamente consignada a ausência de impugnação específica quanto ao óbice do referido anteparo sumular.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos da decisão embargada (fls. 1.177/1.178 ) (g.n.):<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não rebateu, de modo específico, os motivos adotados pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo especial, limitando-se a reeditar os mesmos argumentos apresentados no recurso inadmitido.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Em verdade, o que se extrai das razões dos embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA