DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Município de Amparo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 256):<br>DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A NULIDADE DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em Exame Cumprimento de sentença em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público contra o Município de Amparo, visando a execução de multa por descumprimento de decisão judicial referente a poluição sonora em eventos musicais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o título executivo é exequível, considerando a alegação de descumprimento dos níveis de ruído permitidos em eventos musicais realizados pelo Município de Amparo. III. Razões de Decidir 3. O acórdão exequendo é certo, líquido e exigível, estabelecendo normas técnicas claras para a realização de eventos musicais. 4. A aferição dos ruídos foi realizada por órgão técnico imparcial, a CETESB, e o município não apresentou contraprova técnica para contestar o referido relatório. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido, determinando o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. O título executivo é exequível quando há comprovação técnica do descumprimento das normas estabelecidas. 2. A ausência de contraprova técnica pelo executado reforça a presunção de veracidade do relatório técnico. Legislação Citada: CPC, art. 803, I; art. 509, II; art. 1.013, §3º, I. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp 1.417.207-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 17/9/2024. STJ, REsp n. 2.080.523/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 22/8/2023.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 286/291).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 7º do CPC, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, uma vez que os agentes públicos não foram notificados da realização da medição da CETESB, o que caracteriza existência da prova unilateral. Alega que o laudo da CETESB foi produzido em inquérito civil, quando o correto seria a sua produção ocorrer na fase de liquidação do título;<br>II - art. 5º, LV, da CF, porque o município não foi intimado previamente, ou durante, a produção da prova pericial pela CETESB, o que caracteriza prova unilateral e ofende o contraditório e a ampla defesa;<br>III - art. 100 da CF, sustentando que a determinação inicial de depósito/bloqueio da multa executada afronta o regime constitucional de pagamentos mediante precatórios, vedado o sequestro de verbas públicas fora das hipóteses do referido dispositivo.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 342/346.<br>Inicialmente obstado por decisão da Presidência do STJ (fls. 485/486), o presente recurso teve seguimento após o acolhimento de embargos de declaração (fls. 507/508).<br>É O RELATÓRIO. SEGUES A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, sobre a alegada ofensa ao art. 7º do CPC, o Tribunal de origem afastou a tese defensiva de cerceamento de defesa mediante a seguinte fundamentação (fls. 261/263):<br>Em que pese as partes não tenham participado do momento de aferição dos ruídos, não se pode desconsiderar que dita medição não foi realizada por órgão técnico vinculado ao exequente (como seria o caso do CAEX), mas sim pela CETESB, por um engenheiro e um técnico, sob a supervisão e concordância de outros dois engenheiros (o Gerente do Setor de Apoio em Avaliação de Ruído e Vibração e o Gerente da Divisão de Apoio em Avaliação do Ar, Ruído e Vibração).<br>Ora, o documento técnico produzido pelo órgão ambiental estadual, além de reconhecida expertise em sua atuação, por se tratar de um ato administrativo, goza de presunções de veracidade e legitimidade.<br>Certo é que essas presunções podem ser afastadas por provas em sentido contrário, mas, na impugnação do município, não se trouxe qualquer elemento ou dado técnico a infirmar as conclusões obtidas pelo órgão ambiental estadual, repita-se, isento, tampouco requereu a produção de provas técnicas para desmerecer o laudo do órgão oficial, ônus que lhe incumbia.<br>Oportuno consignar que, mutatis mutandis, as provas produzidas no âmbito de um inquérito civil, apesar de unilaterais, possuem valor probatório, ainda que relativo, cabendo ao réu, citado na ação civil pública, produzir contraprovas, podendo o magistrado exercer a persuasão racional após o regular contraditório. Sobre a matéria, confira-se tese adotada quando do julgamento do AR Esp 1.417.207-MG, publicada no Informativo nº 826 do C. STJ<br> .. <br>Termos em que, como já exposto, cabia ao município rebater específica e concretamente o substancioso documento técnico que constatou o descumprimento do julgado; contudo, o apelado não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se a alegar questões processuais em sua impugnação.<br>Assim, a alegação de que seria necessária prévia liquidação de sentença não vinga. Desnecessária uma perícia judicial quando existe um órgão do estado com expertise técnica e isento capaz de realizar a aferição, sendo que a parte insatisfeita com tal laudo não se interessou em produzir prova em contrário, o que poderia fazer ao impugnar o cumprimento de sentença.<br>A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. IRRISORIEDADE DA VERBA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ INCIDENTE TAMBÉM QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E INDENIZAÇÃO EXORBITANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR EXCESSIVO. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO FAZENDA PÚBLICA. TEMA 905/STJ. CONFORMIDADE.<br>I - Na origem, trata-se de ação em que Edmar Claudino e Selma Socorro Machado Claudino pleiteiam indenização por danos materiais e morais em virtude do óbito de seu filho, decorrente de acidente de trânsito após a colisão entre o automóvel dirigido pela vítima e um bloco de concreto que se encontrava indevidamente em via municipal que estava em obras. Sustentam que a ausência de sinalização e de iluminação, além da sujeira na pista, foram cruciais para a ocorrência do acidente.<br>II - A ação foi julgada procedente em primeira instância e o Tribunal a quo, em grau recursal, excluiu a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia e reduziu a indenização por danos morais.<br>RECURSO ESPECIAL DE EDMAR CLAUDINO E SELMA SOCORRO MACHADO CLAUDINO<br>III - Não se vislumbra pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. A irresignação dos recorrentes está evidentemente limitada ao fato de que a decisão é contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>IV - A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter a decisão recorrida, quanto à devolutividade de parcela recursal para Tribunal a quo, relativamente ao pleito de individualização da reparação por danos morais, atrai a incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>V - Não prospera a parcela recursal fundada na existência de divergência jurisprudencial quanto à irrisoriedade dos danos morais e à desnecessidade de prova da dependência econômica para a condenação a título de danos materiais, quando a parte deixa de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado.<br>Incidência, também, da Súmula 284/STF. RECURSO ESPECIAL DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.<br>VI - A irresignação acerca do suposto cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide e da necessidade de nova perícia técnica sob o crivo do contraditório para a comprovação das circunstâncias do acidente que vitimou o filho dos autores, vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência de provas, sendo inviável revistar a controvérsia no âmbito do recurso especial. Súmula n. 7/STJ incidente, também, quanto ao apontado dissídio jurisprudencial.<br>RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS<br>VII - A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter a decisão recorrida no tocante à responsabilidade municipal pela ausência de fiscalização das vias públicas, para fins de sua exclusão da lide, atrai a incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VIII - Para rever as conclusões do Tribunal a quo em relação aos elementos ensejadores da responsabilidade civil estatal, bem como quanto à culpa exclusiva da vítima, seria imprescindível o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IX - Não prospera a parcela recursal fundada na existência de divergência jurisprudencial, quanto à exorbitância dos danos morais, quando a parte deixa de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado. Incidência da Súmula 284/STF.<br>X - Ademais, esta Corte procede à revisão de valores indenizatórios em situações excepcionais, sob pena de inobservância aos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>XI - A análise dos critérios utilizados para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais impõe o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>XII - O acórdão recorrido determinou, com acerto, a observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à correção monetária das verbas devidas pela Fazenda Pública, não merecendo reforma. Tema 905/STJ.<br>XIII - Recurso especial de Edmar Claudino e Selma Socorro Machado Claudino conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido. Recurso especial de Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. não conhecido. Recurso especial do Município de Manaus conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido.<br>(REsp n. 1.709.926/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021.)<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. LEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de prova e julga antecipadamente a lide, por considerar que há nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, sendo que a reforma do acórdão de origem, quanto ao ponto, demanda o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem entendeu pela legalidade das multas aplicadas pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) em razão dos atrasos incorridos pela empresa Alstom na prestação dos serviços contratados (fornecimento de trens metroviários, prestação de serviços técnicos especializados e modernização do sistema operacional). A revisão de tal entendimento, a fim de verificar as alegações da recorrente, demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, especialmente a interpretação das cláusulas do contrato e dos aditivos firmados entre as partes, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. As alegações de bis in idem na aplicação das penalidades demandam o exame do Decreto Distrital 26.851/2006, esbarrando, portanto, no óbice da Súmula 280/STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial da Alstom Brasil.<br>2. Recurso especial interposto por Bruno Oliveira Dias: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Esta Corte, em casos em que o julgamento da apelação se deu sob o código antigo e a publicação no novo, já se manifestou no sentido de que, "diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação, em respeito à segurança jurídica, à coerência e à isonomia" (AgInt no TP 2.218/RJ, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/05/2020). Precedentes: AgInt no AREsp 1309402/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 23/05/2019; REsp 1.720.309/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/08/2018.<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o valo arbitrado à título de honorários advocatício pode ser modificado somente em situações excepcionais, quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, de modo a afrontar os parâmetros da razoabilidade.<br>3. Na espécie, considerando a importância da causa, o elevado valor dado a causa (vinte milhões - dez/2013), o tempo decorrido e o grau de responsabilidade dos procuradores do Metrô-DF, que atuaram, também, na proteção ao erário distrital, a quantia de R$ 10.000,00 revela-se desproporcional, razão pela qual é de rigor a majoração para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do artigo 20, §3º e 4º, do CPC.<br>4. Recurso de Bruno Oliveira Dias parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.740.467/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>Por fim, cumpre registrar que, em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, LV, e 100 da Constituição Federal. Nesse sentido: "o Recurso Especial é incabível para indicar infringência a dispositivos constitucionais  .. , haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e deve, portant o, ser objeto de Recurso próprio, dirigido à Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.154.846/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/6/2023.).<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se<br>EMENTA