DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: declaratória de inexigibilidade de dívida c/c compensação por danos morais e cominatória, ajuizada por Graciliano de Jesus Souza, em face da agravante, na qual requer a declaração de inexistência de contratos, restituição dos descontos e compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar inexistentes os contratos nº 020360026352 e nº 020360027213; ii) determinar a interrupção definitiva dos descontos relativos aos contratos; iii) condenar a requerida à devolução simples dos valores descontados; iv) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS AUTOMÁTICOS REALIZADOS EM CONTA NA QUAL É DEPOSITADO VERBA ALIMENTAR.<br>DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. FRAUDE BANCÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. Durante a fase de instrução probatória, foi determinada a realização de perícia grafotécnica que, ao final, o perito concluiu pela falsidade da assinatura firmada no contrato. A fraude bancária está bem comprovada. Ademais, deixou o autor de exibir um dos contratos assinados. Incumbia ao réu comprovar a origem da contratação e, todavia, olvidou-se de sua posição de parte fortalecida no processo. Com efeito, desatendeu o ônus de comprovar a regularidade da contratação. A declaração da inexigibilidade da dívida é medida que se impõe.<br>INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. O dano moral decorre dos transtornos que o autor passou na tentativa de demonstrar que não efetuou os empréstimos.<br>QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ESTIMADO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. O valor da reparação fixado na sentença de R$ 8.000 (oito mil reais) não comporta redução.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO DO RÉU. São indevidos os descontos das parcelas do empréstimo consignado e devem ser restituídos à autora. Apelação não provida. (e-STJ fls. 618/623)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não demonstrada a alegada vulneração aos arts. 186, 188, 927 e 944 do CC; ii) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); iii) não comprovado o dissídio jurisprudencial alegado.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "não possuem interesse para que seja reexaminada alguma prova de matéria de fato, mas apenas que seja reformado o acórdão que contrariou lei federal, havendo uma revaloração das provas trazidas aos autos"; ii) "o V. Acórdão proferido feriu o art. 927 do Código Civil, na medida em que manteve a condenação da Agravante em indenizar a Agravo pelos danos morais supostamente sofridos"; iii) "não houve qualquer irregularidade no contrato firmado pelas partes nem nos procedimentos adotados pela Agravante, o valor deverá ser bruscamente reduzido, em razão da afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) não demonstrada a alegada vulneração aos arts. 186, 188 do CC; ii) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); iii) não comprovado o dissídio jurisprudencial alegado.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, uma vez que a verba honorária foi arbitrada no limite máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC.<br>Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA