DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por VALE S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 9/9/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 17/1/2025.<br>Ação: de nulidade de cláusulas contratuais c/c cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular e perdas e danos, ajuizada por VALE S.A, em face de W O ENGENHARIA LTDA e BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A, na qual requer a declaração de nulidade de cláusulas das apólices e o pagamento do saldo de adiantamentos contratuais garantidos por seguro, no total de R$ 10.175.430,92 (dez milhões, cento e setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e dois centavos), além de perdas e danos.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos, em razão da prescrição da pretensão autoral.<br>Embargos de declaração: opostos por BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A, foram acolhidos para estabelecer que: "onde se lê na sentença: "Custas e honorários pela parte autora, o qual estabeleço no patamar de 10% do valor da ação", leia-se: "Custas e honorários pela parte autora, o qual estabeleço no patamar de 10% do valor atualizado da causa"" (e-STJ fl.1138).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por VALE S.A e deu provimento ao recurso de apelação interposto por POLETTO & POSSAMAI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO 2º APELANTE. PRETENSÃO CONTRA CONSTRUTORA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL CONSUMADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO ART. 206, §1º, II E §3º, IV DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2º APELO DESPROVIDO.<br>I. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita, vez que o julgador ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, tornou despicienda a análise dos demais pleitos formulados, inclusive quanto à validade da cláusula contratual, eis que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Relator : Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). Preliminar rejeitada.<br>II. Também não subsiste a alegação de ausência de fundamentação, vez que o Juízo a quo, embora de forma concisa, explanou os pontos de sua ratio decidendi, demonstrando as razões do seu convencimento para decidir contrário aos interesses do Recorrente.Preliminar rejeitada.<br>III. O 2º apelante (VALE S/A) pugna pela reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, em face do reconhecimento da prescrição, em relação à Seguradora e Construtora apeladas.<br>IV. A singela leitura das apólices securitárias (Id nº. 31981963/31981966) evidenciam expressamente a condição de segurada (e não de beneficiária) da Vale S/A, o que, por si só, atrai a incidência do prazo anual referente a pretensão de adimplemento da indenização securitária, que consoante os fatos apontados, iniciou em abril de 2012 e findou em abril de 2013, sendo a demanda ajuizada apenas em fevereiro de 2016, ou seja, quando superado em muito o prazo prescricional.<br>V. Considerando o término da relação contratual de forma unilateral pela 2ª Recorrente, entendo que a pretensão desta em reaver valores eventualmente adimplidos à Construtora apelada, fundamenta-se, em verdade, no suposto enriquecimento sem causa desta, de forma que, como bem concluiu o magistrado de origem, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos regulada pelo art. 206, §3º, IV do CC<br>VI. O art. 85, § 2º, do CPC/15 prevê uma ordem de preferência, de modo que a base de cálculo dos honorários é definida segundo a impossibilidade de a hipótese concreta se enquadrar na previsão anterior prevalente (STJ - REsp n. 1.848.517/DF, Exma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Col. Terceira Turma, j. 18/2/2020, DJe de 20/2/2020).<br>VII. No caso em apreço, o julgador fixou os honorários de sucumbência sobre o valor da causa, sem atentar para a sequência legal acima referenciada, que determina seja antes observado o proveito econômico obtido pela parte.<br>VIII. 1ª Apelação provida. 2º apelo desprovido. (e-STJ fls. 1260-1261)<br>Embargos de declaração: opostos por POLETTO & POSSAMAI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, foram acolhidos para o fim de ratear os honorários sucumbenciais entre os vencedores e fixar os marcos de juros e correção monetária; opostos por VALE S.A, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 11, 85, § 2º, 139, IX, 141, 361, 489, § 1º, 492, e 1.022, I e II, do CPC, 54 do CDC, e 205 e 206, § 5º, I, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve indevida fixação dos honorários sobre o proveito econômico sem observância dos critérios legais. Aduz que o prazo aplicável às pretensões é o decenal, por se tratar de cobrança decorrente de relação contratual e de beneficiária de contrato de seguro. Argumenta que, subsidiariamente, incide o prazo quinquenal para cobrança de dívida líquida em instrumento particular. Assevera que se trata de contrato de adesão, impondo a nulidade de cláusulas abusivas que a qualificam como segurada.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MA inadmitiu o recurso especial, dando azo à interposição do AREsp Nº 2826963/MA, provido para determinar sua conversão em especial (e-STJ fl. 1618).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE<br>- Da ausência de negativa de prestação jurisdicional<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>No particular, verifica-se que o acórdão estadual enfrentou, de modo fundamentado, todas as supostas omissões indicadas pela parte recorrente com aptidão para influenciar no julgamento. Acrescente-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos apresentados pela parte quando houver motivo suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1920967/SP, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021 e AgInt no AREsp 1382885/SP, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021).<br>No mais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há violação do art. 489 do CPC.<br>- Da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ<br>A sentença do Juízo de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de segundo grau decidiram pela aplicação do prazo prescricional de 1 ano, conforme art. 206, § 1º, II, do Código Civil, com amparo nas peculiaridades fático-probatórias dos autos e, sobretudo, em atenção ao pactuado contratualmente pelas partes.<br>Confira-se os pertinentes trechos transcritos abaixo da sentença e do acórdão, respectivamente:<br>"Ao contrário do que alega a autora, esta possui capacidade de segurada, conforme se observa nos contratos juntados nos autos (Ids 1750447, 1750453, 1750456 e 1750457). Logo, aplica-se a regra do art. 206, §1º, II, do CC. Relembro que o prazo prescricional é suspenso durante a comunicação do sinistro à seguradora, voltando a correr quando esta cientifica o segurado dos motivos da recusa ao pagamento da indenização, nos termos da Súmula 229, do STJ. Desse modo, tendo o sinistro (rescisão do contrato), ocorrido em 02/02/2011 e sido comunicado em 23/02/2011, houve nesta data a suspensão da prescrição. Entretanto, na data de 19/04/2012, a seguradora cientificou a segurada VALE S. A. acerca da recusa do pagamento, voltando a transcorrer o prazo prescricional." (e-STJ fl. 11101)<br>"Em relação a consumação do lapso prescricional quanto a Seguradora apelada, registro que o próprio 2º Apelante consigna na inicial da demanda, que sua pretensão origina-se da negativa da ausência de pagamento da indenização securitária em razão do sinistro (descumprimento dos termos do contrato de empreitada) ocorrido em fevereiro de 2011, coberto pelo contrato de seguro-garantia. Registro que a norma do art. 206, §1º, II, do Código Civil dispõe que prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência da recusa da cobertura.  ..  No presente caso , a singela leitura das apólices securitárias ( Id nº. 31981963/31981966) evidenciam expressamente a condição de segurada (e não de beneficiária) da Vale S/A, o que, por si só, atrai a incidência do prazo anual referente a pretensão de adimplemento da indenização securitária, que consoante os fatos apontados, iniciou em abril de 2012 e findou em abril de 2013, sendo a demanda ajuizada apenas em fevereiro de 2016, ou seja, quando superado em muito o prazo prescricional." (e-STJ fl. 1270).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no ponto, exige o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>- Da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial<br>Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe 15/10/2018.<br>- Do Tema 1076/STJ<br>Por fim, quantos aos honorários, verifica-se que o acórdão estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (Tema 1076/STJ)".<br>Assim, correta a fixação dos honorários de acordo com o proveito econômico existente, in verbis:<br>"No caso em apreço, o julgador fixou os honorários de sucumbência sobre o valor da causa, sem atentar para a sequência legal acima referenciada, que determina seja antes observado se é possível aferir o proveito econômico obtido pela parte. Por certo, entendo ser perfeitamente possível mensurar o benefício econômico que a parte vencedora obteve com o resultado da demanda, qual seja o pagamento do principal, referente a quantia de R$ 10.175.430,92 (dez milhões, cento e setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e dois centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária, que, por serem consectários legais, incidem ainda que a parte não os requeira expressamente.  ..  Assim, forçoso reconhecer que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser o proveito econômico obtido pelas requeridas na demanda, o que enseja a reforma da sentença quanto a este ponto" (e-STJ fl. 1272)<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto atingido o patamar máximo legalmente estabelecido (e-STJ fl. 1272).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DA RECORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c cobrança de dívida líquida.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, não há negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O reexame de fatos e provas e a mera interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.