DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MURALHA FACILITIES LTDA., MURALHA SEGURANÇA PRIVADA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 936):<br>Ação anulatória de negócio jurídico. Compromisso de compra e venda baseada em escrituração com procuração pública falsa da legítima proprietária. Venda a non domino. Negócio que não subsiste pela mácula na origem da cadeia de transmissão. Inexistência da venda. Confirmação. Denunciação da lide do tabelionato de notas. Inviabilidade diante da natureza declaratória da ação anulatória. Inadequação de via. Verba honorária. Adequada. Sentença mantida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 966-971).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 4º do CPC por ofensa à razoável duração do processo.<br>Acrescenta que também ocorreu ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Primeiro, omissão porque "não se trata aqui de ação de cunho estritamente declaratório, dado ao conteúdo constitutivo e executivo da sentença dela decorrente." (fl. 987). Segundo, obscuridade quanto ao caráter da ação declaratória e seu efeito constitutivo para cancelar registros. Terceiro, obscuridade porque o acórdão recorrido entendeu que a denunciação a lide seria inconciliável com a presente ação por necessitar de dilação probatória, mas, sem especificar qual prova seria necessária, além da pericia que atestou a falsidade do documento. Quarto, obscuridade quanto à necessidade de ação autônoma e exclusiva contra o tabelião, não obstante a "obrigatoriedade da denunciação à lide, no caso, "sub- judice", eis que em vigor na época, o artigo 70 inciso III do CPC de 1973, por força do qual obrigatória tal denunciação, o qual corresponde ao artigo 125 inciso II do NCPC." (fl. 995). Quinto, omissão quanto à sucumbência na denunciação à lide (ação secundária) que foi inicialmente deferida pelo juiz e posteriormente afastada.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 125, II do CPC quando rejeitou o requerimento do recorrente pela denunciação da lide do 1º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo.<br>Sustenta, em síntese, que a ação foi distribuída em 2013, ainda sob a vigência do CPC/73 o qual determina, em seu art. 70, III, (atual art. 125, II, do CPC) que, no caso dos autos, a denunciação seria obrigatória.<br>Pugna, ainda, pelo desrespeito ao art. 8º do CPC, por falta de razoabilidade na fixação dos honorários sucumbenciais.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.071-1.096).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.115-1.118), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.121-1.160).<br>Apresentada contraminuta do agravo pela ASSOCIACAO BRASILEIRA D"A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS (fls. 1.183-1.191).<br>Apresentada contraminuta do agravo pelo CARTORIO DO PRIMEIRO TABELIAO DE NOTAS DA CAPITAL -SP (fls. 1.193-1.208).<br>Petição de renúncia de mandato (fls. 1.218-1.220).<br>A petição (fls. 1.221-1.238) possui o mesmo teor da contraminuta (fls. 1.193-1.208).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, fundada em procuração pública falsa.<br>O cerne da questão consiste em verificar se houve as omissões e obscuridades alegadas e definir se, diante da nulidade por falsidade documental já comprovada, a denunciação da lide ao tabelião é juridicamente compatível e processualmente adequada já na própria ação anulatória declaratória, ou se deve ser afastada, reservando-se a discussão regressiva a ação autônoma.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação se pronunciou sobre todas as omissões e obscuridades apontadas pelo recorrente que seriam, em tese, capazes de levar a anulação ou reforma do julgado, a saber (fls. 940-941):<br>Ora, uma vez maculada a origem da cadeia de transmissão do imóvel por ter emergido de negócio jurídico viciado e consubstanciado na lavratura de procuração pública outorgada em nome do proprietário mediante fraude da outorga de escritura pública contaminada por vício insanável e, por encerrar objeto ilícito, tal fato, traz por consequência a invalidação do próprio ato jurídico por ausência de vontade válida e eficaz da verdadeira parte da qual poderia emanar o ato, conforme inteligência do artigo 104, inciso II do Código Civil.<br>Com isso, portanto, configurado o interesse de agir do apelado.<br>Frise-se, a fraude havida na lavratura da procuração por instrumento público foi atestada por perícia, sendo que a falsidade reconhecida consubstancia uma outorga inexistente, irradiando seus efeitos nulificantes a todos os atos e negócios subjacentes consumados mediante o manejo dos poderes retratados na procuração, acarretando sua invalidação, de modo que afigura irrelevante para a hipótese dos autos a posição subjetiva do adquirente do imóvel negociado, pois derivado de vício insanável.<br>Assim, não se comunga com o nosso ordenamento jurídico que o vitimado fique desprovido do seu patrimônio em razão da atuação fraudulenta que o vitimara.<br>Ora, uma vez demonstrada a inexistência do negócio jurídico retratado no contrato de compra e venda por ter sido ultimado por quem não tinha poderes atinentes à propriedade do imóvel indevidamente negociado, ensejando, inclusive, a realização de venda por non domino, eventuais danos patrimoniais experimentos pelo apelante devem ser perseguidos em ação de ressarcimento autônoma e exclusiva, não se mostrando a alegação de boa -fé vindicada em defesa apta a desnaturar a absoluta nulidade do negócio entabulado, devendo o vício ser oposto àquele que o protagonizara.<br>Conquanto admitida a denunciação da lide para que seja assegurado o direito de regresso em razão das perdas e danos porventura experimentados pelo litisdenunciante, seu cabimento realmente se mostra incompatível com o provimento jurisdicional perseguido na lide principal anulatória, dada a natureza eminentemente declaratória que esta ostenta.<br>Verifica-se que a presente denunciação foi endereçada ao titular do tabelionato que lavrou o instrumento falso, cuja responsabilização não prescinde da comprovação da prática de ato ilícito ou do dolo ou culpa na execução da atividade notarial, que, exigindo ampla dilação probatória, afeta a solução da demanda declaratória, sendo com ela inconciliável, conforme disposição dos artigos 125 e 129 do Código de Processo Civil.<br>Também não prospera a insurgência quanto à verba honorária aplicada.<br>O apelante foi vencido nas duas lides, a principal e a secundária, de modo que os honorários advocatícios estabelecidos pelo Juízo "a quo" foram fixados entre os patamares legais de 10% a 20% sobre o valor da causa e, levou em consideração o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço , natureza e importância da causa e trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço , de modo que foi respeitado os postulados da _ proporcionalidade e razoabilidade, não comportando reparos. Todavia, por se aplicar a regra do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária definitivamente para 12% do valor atualizado da causa.<br>Em relação à afirmação de que o art. 4º do CPC fora desrespeitado, verifica-se que o argumento do recorrente é de que a não aceitação da denunciação da lide implicaria, necessariamente, em uma duração do processo que não seria razoável.<br>No que diz respeito à argumentação, o dispositivo não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois dele não se infere qualquer correlação direta e certa de que o artigo será violado o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No mesmo sentido:<br>III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022.)<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.)<br>Além disso, "a jurisprudência do STJ entende que, em virtude dos princípios da economia processual e da celeridade, a denunciação da lide não é medida que se impõe obrigatoriamente" (AREsp n. 3.000.791/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.).<br>Quanto à acusação de afronta ao artigo 125, II do CPC e os motivos que levaram o Tribunal estadual a não aceitar a denunciação da lide, esclareço que os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. "Em virtude dos princípios da economia processual e da celeridade, a denunciação da lide não é medida que se impõe obrigatoriamente (CPC, art. 125, II, correspondente ao art. 70, II do CPC/73)" (AgInt no AREsp n. 1.638.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a denunciação da lide não era cabível. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.671.696/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GENITOR DOS RECORRIDOS. PORTADOR DE ECODOPLERCARDIOGRAMA ESTENOSE AÓRTICA SEVERA E INSUFICIÊNCIA MITRAL. DEMORA EM CUMPRIR COMANDO LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE EMERGÊNCIA. TROCA DE VÁLVULA MITRAL. DEMORA DO PLANO DE SAÚDE EM REALIZAR O PROCEDIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DOS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 88 CDC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF a alegação, de forma genérica, de violação de artigo de lei acerca da negativa do pedido de denunciação da lide dos médicos.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que o deferimento do pedido de denunciação da lide dos médicos comprometeria o andamento do feito demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. A indenização por danos morais fixada no valor de R$ 200.000,00 decorrente do óbito do genitor dos recorridos não se revela exorbitante e desproporcional a ensejar a revisão pelo STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.628.039/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva do oficial titular de serventia extrajudicial ante a prática de ato danoso ocorrido no ano de 2012.<br>2. A tese de ilegitimidade passiva suscitada, baseada no alegado afastamento legal do notário na época do ato lesivo, bem como a ausência de rompimento do nexo causal pela excludente de fato de terceiro, exigem o reexame do conjunto probatório para aferir o efetivo exercício da função e a diligência do agente, o que atrai, inevitavelmente, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O acórdão recorrido, ao aplicar a responsabilidade objetiva ao notário por ato praticado em 2012, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.286/2016, alinha-se ao entendimento dominante deste Tribunal Superior, o que impede o conhecimento do recurso especial em relação a este ponto por incidência da Súmula 83/STJ.<br>(..)<br>(REsp n. 2.028.872/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO NO CURSO DO FEITO. SÚMULA 83. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR INTERESSE DA ANEEL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMBASA E CERB. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS, SENDO INVIÁVEL A REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, CONFORME SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>5. A ilegitimidade passiva das concessionárias e a necessidade de denunciação da lide da EMBASA e CERB foram afastadas, pois as concessionárias são responsáveis pela operação da usina e pelos danos ambientais decorrentes, enquanto EMBASA e CERB não possuem relação direta com a operação da hidrelétrica, reavaliação da conclusão gera incidência da Súmula 7.<br>6. A inversão do ônus da prova foi aplicada com base na teoria da distribuição dinâmica, considerando que a concessionária possui melhores condições técnicas para comprovar a inexistência de danos ambientais. O recurso especial não comporta reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão da conclusão do acórdão recorrido, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.706.771/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Em relação à alegação de infração do art. 8º do CPC, por falta de razoabilidade na fixação dos honorários sucumbenciais, observa-se que alterar o decidido no acórdão impugnado também exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n.7/STJ, conforme pode ser observado nos seguintes precedentes:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL DA ANS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A condenação por danos morais foi mantida, pois a negativa de cobertura agravou a condição de saúde e o sofrimento psicológico do autor, sendo o valor fixado considerado proporcional e razoável, em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>4. A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo se manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso.<br>5. Recursos não providos.<br>(AREsp n. 2.809.940/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>(..)<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de percepção de alimentos pela parte ora agravada, à possibilidade de pagamento pelo ora agravante, bem como pela razoabilidade do montante fixado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.994.933/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO TETO DAS MULTAS COMINATÓRIAS (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RELUTÂNCIA DA OPERADORA EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A verificação dos elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do teto da multa cominatória pelo não cumprimento espontâneo da obrigação de fornecer tratamento médico, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.851.602/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, informo que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Além disso, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme ditames do acórdão (fl. 941).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA