DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, bem como por incidência da Súmula n. 7/STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 696-698).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 570-571):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CC INDENIZATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação reivindicatória cc indenizatória julgada procedente pela sentença de primeiro grau que reconheceu a titularidade do domínio do imóvel pelo autor e condenou o réu em indenização pela ocupação indevida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) exceção de usucapião; (iii) simulação de negócio entre o autor e o antecessor; (iv) indenização pelas benfeitorias realizadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A sentença está devidamente fundamentada, conforme exigência constitucional, não havendo nulidade.<br>4. O documento de matrícula do imóvel comprova a titularidade do autor, eliminando a ilegitimidade ativa e a exceção de usucapião, pois a posse do réu não foi mansa, pacífica e ininterrupta.<br>5. Não há prova de simulação no negócio jurídico entre o autor e o antecessor.<br>6. A indenização por benfeitorias necessárias será apurada em liquidação de sentença.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A fundamentação da sentença atende aos requisitos constitucionais. 2. A titularidade do domínio do autor é comprovada, afastando a exceção de usucapião e a alegação de simulação.<br>Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 1.228, art. 1.208, art. 1.220; CPC, art. 373, inciso I, art. 487, inciso I, art. 85, § 2º e § 11º.<br>Jurisprudência Citada: STF, AI 738860/PR, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 28.03.2011.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 668-678).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 579-628), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, porque "o Recorrente demonstrou omissões e contradição relevantes do v. acórdão recorrido, ao não enfrentar argumentos e precedentes jurisprudenciais por ele suscitados e aptos a alterar as conclusões adotadas. São eles, em síntese: (i) Omissão quanto aos elementos e precedentes capazes de contestar a legitimidade ativa do Recorrido:  ..  (ii) Omissão em relação aos elementos de comprovação da simulação do negócio jurídico:  ..  (iii) Omissões quanto ao cumprimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, da prescrição aquisitiva e da ofensa à coisa julgada pelo v. acórdão recorrido:  ..  (iv) Contradição quanto à validade da notificação extrajudicial:  ..  (v) Omissão quanto à necessidade de demonstração do dano:  ..  (vi) Omissão quanto às benfeitorias a serem restituídas e prova de má-fé:  .. " (fls. 595-598);<br>(ii) arts. 373, I, 389 e 485, VI, do CPC/2015, 26, § 6º, da Lei n. 6.766/1979, 134 do CC/1916 e 108, 1.228, § 1º, 1.245 e 2.035, parágrafo único, do CC/2002, pois "o próprio Recorrido confessou na origem que é tão somente "promitente comprador", de forma que é fato incontroverso que o Recorrido é parte ilegítima para figurar como parte Autora da demanda de origem.  ..  Conforme demonstrado pelo Recorrente, a despeito de a promessa de compra e venda ter sido redigida como "quitada", o Recorrido não se desincumbiu de provar o cumprimento de tal requisito" (fl. 602). "Como a propriedade neste caso só poderia ser reconhecida mediante o registro na matrícula,  ..  levando-se em consideração que o Recorrido veio a registrar o título de instrumento particular tão somente em 2016, é certo que aplicam-se as disposições do Código de Civil de 2002, que determinam ser obrigatório o registro de escritura pública para a transferência da propriedade (e não de instrumento particular)  ..  Mas, ainda que não se considerasse a ilegitimidade ativa do Recorrido em decorrência da ausência de comprovação da condição de proprietário (mas sim de mero promitente comprador), deve ser reformado o v. acórdão para que seja reconhecida a carência da ação de origem por ilegitimidade do Recorrido para o ajuizamento da ação reivindicatória, em razão do suposto título de domínio estar viciado e sob à luz dos preceitos constitucionais da função social da propriedade" (fls. 603-604);<br>(iii) arts. 166, III, IV, V e VI, 167, § 1º, II e III, e 168, parágrafo único, do CC/2002, tendo em vista que, "diante das circunstâncias delimitadas na origem nestes autos, em que diversas provas foram trazidas pelo Recorrente acerca da simulação entre o Recorrido e Sr. E., fica claro que a mera de exibição da matrícula do imóvel com um registro de promessa de compra e venda não é suficiente decretar a procedência de uma ação reivindicatória, ainda mais quando o suposto título que dá ensejo a suposta legitimidade ativa é totalmente simulado" (fl. 611);<br>(iv) arts. 550 do CC/1916, 1.238, caput e parágrafo único, do CC/2002 e 502 do CPC/2015, porquanto "é inconteste que o Recorrente preenche todos os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, pois exerce posse contínua e qualificada pelo animus domini sobre a área usucapienda, por mais de trinta anos, sem qualquer oposição de quem quer que seja" (fl. 615). "Para corroborar,  ..  é importante destacar que por meio da sentença prolatada nos autos da reintegração de posse ajuizada por E. referente ao lote nº 5 (autos nº 0003503-91.2008.8.26.002) restou reconhecida a posse do Recorrente desde 1989 (fls. 361/365)" (fl. 616);<br>(v) arts. 373, I, do CPC/2015 e 403 e 1.255 do CC/2002, "na medida em que o Recorrido nunca ocupou de fato o imóvel, e se dependesse dele, o imóvel permaneceria como um terreno qualquer, sem qualquer benefício econômico direto, de modo que, para que fosse lhe concedido qualquer direito à indenização, deveria ele provar,  ..  a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, o que não foi feito" (fl. 619);<br>(vi) arts. 1.255 do CC/2002 e 373, I, do CPC/2015, considerando que "há nítido interesse recursal, uma vez que tal pedido foi formulado justamente porque não houve má-fé por parte do Recorrente com a ocupação do imóvel" (fl. 620).<br>No agravo (fls. 701-757), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 759).<br>Na petição de fls. 773-806, a parte recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo, sustentando que "o Requerido ingressou com cumprimento provisório de sentença,  .. , pleiteando a intimação do Requerente a fim de que desocupe, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel em questão (doc. 1), sob pena de desocupação coercitiva com a expedição de competente mandado de imissão na posse, o que já foi deferido (doc. 2), com inclusive, prazo em curso para cumprimento" (fls. 775-776).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>No que diz respeito à legitimidade ativa, à inexistência de simulação e à ausência dos requisitos para a usucapião, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 572-573):<br>Quanto ao mérito, o documento de fls. 32/36 matrícula do imóvel demonstra existência de regular registro da propriedade em nome do autor, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa.<br> .. <br>Os fatores trazidos no recurso do réu, em renovação dos temas postos em fase de contestação, não o beneficiam diante, repetindo, atendimento pelo autor dos pressupostos regulares no tocante à formulação do pedido que, em face documentação encartada, tem o reparo adequado da lei.<br>O réu também não se desincumbiu de seu ônus de provar qualquer simulação entre o autor e o proprietário antecessor, pois os negócios jurídicos preencheram todos os requisitos legais para a validade, não demonstrando o réu os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).<br>Também não socorre o réu a defesa de usucapião. O imóvel objeto dos autos está "sub-judice" desde dezembro de 2000, quando o réu foi notificado extrajudicialmente a desocupar o bem (fls. 38/40), restando evidente que a posse exercida pelo ocupante nunca foi mansa, pacífica e ininterrupta, muito menos não havia decorrido o prazo previsto e necessário para o cumprimento do requisito do lapso temporal para o reconhecimento de usucapião em sua defesa.<br> .. <br>Por sinal, ausente qualquer prova a assegurar, inclusive, ao longo do tempo, ocupação pacífica ou mesmo demonstração de que tenha o recorrente, nesse interregno, agido de boa-fé, tendo sido o bem objeto de debate judicial e, portanto, não se manteve o proprietário inerte quanto aos seus direitos.<br>Comprovadas, portanto, a aquisição regular do bem pela parte autora e a detenção do bem de forma injusta e sem regular amparo legal pelo réu (grifos nossos).<br>Quanto à taxa de ocupação e à indenização de benfeitorias, o Tribunal a quo deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 573-575):<br>A possibilidade de indenização a título de taxa de ocupação também está pacificada.<br>Considerando-se que o ocupante, que está na posse direta do terreno edificado sem maiores encargos, a condenação a título dessa ocupação, correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do valor médio do mercado, desde a citação até a sua efetiva desocupação, devidamente atualizada pela Tabela deste Egrégio Tribunal e incidentes juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, é mais do que razoável para a cobertura dos prejuízos do autor pela indisponibilidade do bem.<br>No caso em análise, a r. decisão constante de fls. 425/429 analisou de forma criteriosa e objetiva todos os pontos controvertidos do conflito instaurado bem como as provas apresentadas e produzidas, chegando à bem fundamentada conclusão de procedência da ação.<br>Como bem apontado pelo i. Magistrado de primeiro grau, "Como se depreende da leitura dos autos, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar que a sua posse foi de fato mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição. Há prova cabal de que o autor celebrou em 23.7.2002 com o Sr. E. G. dos S. e sua esposa, Sra. B. G. dos R., bem como, Sr. U. G. dos R. e sua mulher, Sra. A. C. C. R., o contrato de compromisso de venda e compra, registrado em cartório (pág. 35), demonstrando, assim, seu domínio sobre o bem. Conforme laudo pericial da prova emprestada de págs, 212/213, o perito atestou que os serviços de aterro timidamente ocorreram em 1989 e a posse de fato com transferência da moradia do réu ocorreu em 1994. Ocorre, todavia, que naquela época vigia o código civil de 1916 que estabelecia o prazo para o reconhecimento da usucapião extraordinária de 20 anos (art. 550 do CC/16), contudo, muito embora não tenha sido provado a ocorrência do comodato verbal, em 18/12/2000 o réu foi notificado por escrito sobre a intenção de retomada dos imóveis (lotes 1 a 5) pelo do autor (págs. 38/40). Ademais, não se pode perder de vista que o proprietário antecessor do autor,  .. , em 2002 ajuizou ação de reintegração de posse sob o nº 0003503- 91.2008.8.26.0020, ao invés da ação reivindicatória, em decorrência do exclusivo conteúdo dominial que embasou a pretensão. O mesmo proprietário também denunciou a invasão, ao registrar o boletim de ocorrência n. 149/2008, perante à 33ª D.P. Pirituba em 10.3.2008. De outra banda, nos autos da ação reivindicatória nº 0717065-87.2012, que tramitou perante a 2ª Vara Cível local, foi proferida sentença favorável ao autor contra o mesmo réu, acerca dos lotes 1 ao 4, da quadra 1 (págs. 13/18) e confirmado na 2ª instância (págs. 19/31). Ou seja, por qualquer ângulo que se analise, não há como concluir que o autor se manteve inerte, a propiciar a tese da posse ad usucapionem em favor do réu, porque ela não foi obtida de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Portanto, é patente a afiguração do esbulho possessório, porque derivado de posse precária. Ou seja, a precariedade dessa posse foi evidenciada pela recusa da devolução do bem tomado de empréstimo pelo detentor a partir de sua intimação, quer seja pela notificação de págs. 38/40, quer seja pela citação (pág. 392).  .. . A documentação juntada na petição inicial comprova satisfatoriamente que contrato de compromisso de venda e compra foi averbado na matrícula do imóvel, cristalizando a oponibilidade erga omnes e o direito real de aquisição.  .. . Dessarte, a mera permissão de moradia, que além de não consagrar a posse usucapionem, por derivar da má-fé, dolo (art. 1.208 do CC), também, impede a restituição de eventual benfeitoria realizada no imóvel, exceto, a necessária (art. 1.220), que, se o caso, deverá ser apurada em liquidação de sentença.  .. . No tocante ao pedido de arbitramento do aluguel condizente ao período em que o réu permaneceu no imóvel de forma injusta, o parâmetro deverá observar o valor médio do mercado, contudo, limitado em 0,5%, da área ocupada (lote 5), desde a citação até a data da efetiva desocupação do imóvel, com respectiva apuração por meio de liquidação de sentença.  .. . Estas, pois, as razões para total procedência do pedido. Ante o exposto e nos termos do inc. I do art. 487 do CPC, julgo procedente o pedido e determino a imissão do autor na posse do imóvel situado à rua  .. , bem como condeno o réu ao pagamento de aluguel mensal, que arbitro no valor médio do mercado, limitado em 0,5%, da área ocupada (lote 5), devido desde a citação até a data da efetiva desocupação do imóvel, com respectiva apuração por meio de liquidação de sentença." (fls. 426/429).<br>Quanto ao pleito do réu de ser indenizado pelas benfeitorias erigidas, carece de interesse recursal, pois a r. sentença expressamente deixou consignado que eventual benfeitoria realizada no imóvel, se necessária, deverá ser apurada em liquidação de sentença (fls. 428).<br>Portanto, verificando-se que nas razões da apelação não há elementos novos, mas, tão somente, a reiteração de questões já debatidas e enfrentadas pela r. sentença de primeiro grau, forçoso concluir pela aplicabilidade do disposto pelo artigo 252, supra transcrito, para negar provimento ao recurso, ratificando-se os termos da decisão ora combatida (grifamos).<br>A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a apontada contradição.<br>Logo, não se constatam os vícios alegados. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>No referente à suscitada afronta aos arts. 373, I, 389, 485, VI, e 502 do CPC/2015, 26, § 6º, da Lei n. 6.766/1979, 134 e 550 do CC/1916 e 108, 166, III, IV, V e VI, 167, § 1º, II e III, 168, parágrafo único, 1.228, § 1º, 1.238, caput e parágrafo único, 1.245 e 2.035, parágrafo único, do CC/2002, para modificar o entendimento do acórdão impugnado, acerca da legitimidade ativa da parte ora recorrida, assim como verificar a inexistência de simulação do negócio jurídico e a carência dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, seria imprescindível reavaliar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas na via especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES.<br> .. .<br>3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à insuficiência de provas para a comprovação da simulação alegada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.564/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A irregularidade registral do imóvel não impede a aquisição pela usucapião.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em relação ao art. 1.238 do Código Civil, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br> .. .<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.618.933/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Quanto ao afirmado descumprimento dos arts. 373, I, do CPC/2015 e 403 e 1.255 do CC/2002, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias - a fim de acolher as pretensões recursais relativas à taxa de ocupação e à indenização das benfeitorias - exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PRESENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.<br> .. .<br>2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido quanto ao cumprimento dos requisitos da proteção possessória ao agravado, bem como o direito à indenização das benfeitorias demandaria reexame dos elementos fáticos-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 641527/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 02/06/2015; AgRg no AREsp 778999/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Dje de 22/02/2016. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.444.659/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 535 DO CPC/1973). SÚMULA 211 DO STJ.<br> .. .<br>8. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de ser a posse de má-fé, de forma a afastar o direito à indenização por benfeitorias e à retenção, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido implicaria necessariamente reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7, STJ).<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 997.707/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Cumpre ainda destacar que, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Fica prejudicado, por consequência, o pedido de efeito suspensivo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA