DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COOP-TELEMA - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE INFORMATICA, TELEMARKETING E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EM LIQUIDACAO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação Cível n. 5054246-22.2019.4.02.5101, assim ementado (fl. 1341):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGULARIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA ADMINISTRATIVA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. AUTORIZAÇÃO ANS.<br>1. A agravante foi autuada por ter sido constatado o exercício de atividade de administradora de benefícios, sem autorização de funcionamento concedida pela ANS (art. 19 da Lei nº 9.656/98 e art. 18 da RN nº 124/06).<br>2. A certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal contém os elementos dispostos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.<br>3. Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980 (enunciado nº 559 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).<br>4. Não se consumou a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que a multa foi constituída, em 22/09/2014, com o trânsito em julgado da decisão que julgou procedente a autuação, e a execução fiscal foi proposta em 26/12/2018 (art. 1º-A da Lei nº 9.873/99).<br>5. No curso do processo administrativo foi oportunizado o exercício do contraditório, não tendo sido demonstrado prejuízo à defesa.<br>6. De acordo com seu estatuto, a agravante possui natureza de Cooperativa de Profissionais de Informática, Telemarketing e Tecnologia da Informação, e tem por objeto social serviços de informática, cooperativa de trabalho e telemarketing. Nada obstante, restou comprovada a prática de atividades caraterística da administradora de benefícios, consoante art. 2º da Resolução Normativa nº 196/2009.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da pretensão recursal demandar reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (fl. 1410).<br>A agravante, porém, limitou-se a afirmar, genericamente, que não se trataria de reexame de prova, invocando a revaloração, sem demonstrar, à luz das teses do apelo nobre (ilegalidade do processo administrativo e da CDA), de que modo o enfrentamento das questões poderia prescindir da análise dos elementos probatórios fixados pelo Tribunal de origem (fls. 1414/1447).<br>A impugnação eficaz do óbice da Súmula n. 7/STJ pressupõe cotejo entre a moldura fática incontroversa delineada no acórdão recorrido (fls. 1336/1340 e 1341) e as teses jurídicas suscitadas, com indicação específica das premissas fáticas admitidas, da qualificação jurídica atrib uída e da interpretação diversa pretendida, evidenciando que a solução reclamada não exige reexame de provas.<br>No caso, o afastamento da regularidade do processo administrativo e da higidez da CDA  temas centrais do apelo  demanda, inevitavelmente, reanálise de fatos: alegada ausência de páginas e de intimações no processo administrativo; conteúdo dos versos não numerados referidos pelo acórdão (fls. 1336/1339); verificação de requisitos formais da CDA (origem, natureza, fundamento legal e elementos identificadores: fl. 1240 e fl. 1241 da sentença; fl. 1336, item 4, do voto); e, sobretudo, reexame da prova administrativa acerca do exercício de atividade de administradora de benefícios (banners, site, decisões judiciais correlatas, atas de assembleia, contratos e diligências: fls. 1245/1248 da sentença; fls. 1338/1339 do voto). Tais matérias foram examinadas pelo Tribunal a quo de forma exaustiva e assentadas como premissas fáticas do julgado (fls. 1336/1340 e 1341).<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.