DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Enzilab Laboratório de Análises Clínicas Ltda. - EPP, desafiando decisão de fls. 781/785, que não admitiu recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 283/STF.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou não conhecimento do agravo (fls. 842/846).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não impugnou os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Observa-se a seguinte fundamentação do decisório agravado (fl. 783):<br>A parte recorrente, contudo, limita-se a alegar que "a fiscalização tributária, por si só, não pode ser considerada uma finalidade genérica para autorizar o compartilhamento de dados sem critérios objetivos, pois a própria LGPD exige que a destinação da informação seja previamente delimitada e que o titular tenha conhecimento sobre como e para qual propósito seus dados estão sendo utilizados".<br>Ou seja, deixou de infirmar os fundamentos do aresto no sentido de que o (I) "o art. 26 da LGPD excepciona a vedação ao compartilhamento de dados", (II) "trata-se a hipótese de incidência do princípio da supremacia do interesse público, conquanto o compartilhamento dos dados em questão surge como necessidade para o exercício da atividade de fiscalização dos contribuintes pelo Município, a qual é um dever do Administrador Público.", (III) "o compartilhamento de dados com a empresa contratada é controlada e fiscalizada pelo Poder Público Municipal, não se podendo presumir qualquer violação a direito ou garantia constitucional, ao Código Tributário Nacional ou mesmo à Lei Geral de Proteção de Dados, a qual, como se viu, inclusive excepciona a vedação ao compartilhamento, onde se enquadra a hipótese em apreço", (IV) "eventual violação às normas supra devem vir comprovadas nos autos, o que nem de longe se tem no caso concreto, em que se busca vedar o acesso à empresa contratada pelo Poder Público tão apenas com fundamento na violação à lei, seja ela constitucional ou ordinária. Não se evidencia, pois, qualquer notícia de inidoneidade de parte da empresa ou mesmo de excesso quanto ao uso dos dados compartilhados pela Fazenda Pública Municipal. Logo, eventual excesso por parte da empresa ou utilização indevida dos dados fornecidos pelo Município, deve vir, eventualmente, a ser discutido em demanda própria, seja em relação à empresa, seja quanto ao Município, em razão, quiçá, da Teoria do Risco Administrativo" e (V) "não me parece tenha havido qualquer ilegalidade ou abuso de poder no compartilhamento de dados, pelo Fisco Municipal, com empresa Eficax Consultancy, legitimamente contratada, a justificar a impetração".<br>É caso, portanto, de aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por sua vez, apesar de afirmar, genericamente, que, " d iversamente do aventado na decisão agravada, a recorrente, mesmo que sumariamente, enfrentou todos os argumentos do acórdão recorrido, demonstrando, como mencionado, a violação/a negativa de vigência a dispositivos de lei federal, autorizando a adoção de procedimento diverso aos ditames e procedimentos expressamente instituídos pela Lei Geral de Proteção de Dados, que devem ser observados por todos, inclusive pelo Poder Público Municipal" (fl. 791), a parte agravante não declinou os motivos pelos quais, no seu entender, o óbice apontado pela Corte de origem não seria aplicável ao caso concreto, limitando-se, então, a repetir a argumentação meritória adotada no bojo das razões do apelo especial.<br>Em outras palavras, o agravo deixou de rebater, de modo específico, o fundamento adotado pela decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.<br>Publique-se<br>EMENTA