DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO RICARDO FREITAS DAS CHAGAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 06/08/2025, pela suposta prática do delito capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 80-91.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, além da possibilidade de substituição da prisão pela medida cautelar de monitoramento eletrônico, por ser o recorrente pai de criança menor de 12 (doze) anos e que possui necessidades especiais.<br>Alega, ainda, a ilegalidade da prisão em flagrante, por ausência de fundadas razões para a abordagem policial e ingresso no domicílio do recorrente.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Liminar indeferida às fls. 136-137.<br>Informação prestada às fls.139-141.<br>O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 148-149, pelo "não conhecimento do recurso".<br>É o relatório. DECIDO.<br>O pedido está prejudicado.<br>Conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, fl.140, foi proferida sentença condenatória, sendo o recorrente condenado como incurso no artigo 14, da Lei nº 10.826/03, à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade.<br>Nesse contexto, verifico que o presente recurso perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.<br>Ante o exposto, julgo o presente recurso em habeas corpus prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA