DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de LUIS HENRIQUE FREITAS DOS SANTOS, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça e incêndio em contexto de violência doméstica, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA (Habeas Corpus n. 0814419-27.2025.8.15.0000), não merece processamento.<br>A defesa do paciente requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas ou substituição por prisão domiciliar, uma vez que o paciente é pessoa com deficiência, acometida por epilepsia e transtorno mental, sem condições de permanecer em estabelecimento prisional comum, havendo risco de agravamento do quadro clínico.<br>Alega a abertura de incidente de insanidade mental sem prazo para conclusão, a inércia da vara de origem e a permanência do paciente preso, apesar de recomendação de urgência do Tribunal de Justiça.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>A prisão preventiva do paciente restou decretada para fins de garantia da ordem pública, uma vez que o caso concreto ostenta gravidade in concreto superior a generalidade dos casos semelhantes, uma vez que o flagranteado, além de proferir impropérios em desfavor da ofendida e a ameaçar de morte, incendiou o imóvel do casal, movido unicamente por ciúmes. Assim, concreta e objetivamente demonstrada sua periculosidade a impor a prisão preventiva como indispensável para garantia da ordem pública (fl. 149 - grifo nosso).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva (AREsp n. 2.747.563/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>O Tribunal a quo negou o pedido de prisão domiciliar ao argumento de que, embora haja a instauração do incidente de insanidade mental, ainda não foi produzido o laudo pericial psiquiátrico específico para a esfera criminal, que é o meio próprio para dirimir as dúvidas sobre a integridade mental do paciente e sua eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade no momento dos fatos. Sem esse laudo conclusivo, não há elementos suficientes para atestar, de forma categórica e inequívoca, a real impossibilidade de tratamento do paciente no sistema prisional ou a incompatibilidade de sua condição de saúde com a manutenção da custódia. Os documentos anexados pela defesa, por serem de natureza previdenciária, não abordam, diretamente, a questão da assistência médica no ambiente carcerário sob a ótica criminal, nem comprovam a ineficácia dos tratamentos medicamentosos no presídio de Taperoá, onde o paciente se encontra recolhido (fl. 17 - grifo nosso).<br>Ressaltou o Tribunal, ainda, que o tratamento, inicialmente, se constitui em receita de fármacos e em acompanhamento médico/terapêutico (fl. 16).<br>Portanto, conforme consta dos autos, não está suficientemente demonstrado os requisitos para a concessão do regime domiciliar (ou fixação de outras medidas alternativas à prisão), não havendo provas de que o estabelecimento penal não terá condições de atender as necessidades médicas do paciente ou de que a condição de saúde do paciente seja incompatível com a manutenção da custódia cautelar.<br>Ademais, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, ensejaria o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Assim, diante da ausência de um laudo pericial apto a confirmar a inimputabilidade do agente ou a incapacidade de tratamento no sistema prisional, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (ou por outras medidas cautelares diversas da prisão) não se mostra recomendável em razão da periculosidade do paciente e da gravidade dos crimes que lhe são imputados.<br>Porém, diante da informação de que o laudo pericial do incidente de insanidade mental ainda não foi produzido, expeça-se uma recomendação ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) da comarca de Sumé para que imprima maior celeridade n o andamento do feito.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, porém com a recomendação ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) da comarca de Sumé/PB para que imprima maior celeridade na confecção do laudo pericial no incidente de insanidade mental instaurado em desfavor do paciente Luis Henrique Freitas dos Santos (Processo n. 0800225-27.2025.8.15.0451) .<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E DE INCÊNDIO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU PRISÃO DOMICILIAR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. PACIENTE COM DEFICIÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. INCURSÃO EM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente, com recomendação.