DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DENILSON JACOMEL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 218-229).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 387, IV, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que não caberia a fixação de valor indenizatório mínimo, por falta de interesse jurídico do Estado na liquidação parcial do dano. Acrescenta que não houve debate ou instrução sobre o tema na tramitação da ação penal.<br>Com contrarrazões (fls. 243-248), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 249-250), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 279-286).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>No mérito, a insurgência é procedente.<br>Consoante o entendimento deste STJ, é desnecessária a fixação de valor indenizatório mínimo (equivalente ao valor do tributo suprimido) na sentença condenatória por crime contra a ordem tributária. Afinal, o crédito tributário já está liquidado quando de sua constituição definitiva, de maneira que a liquidação parcial tratada no art. 387, IV, do CPP é desnecessária. Além disso, o Estado dispõe dos meios necessários para cobrá-lo na esfera cível, inclusive pelo rito especial da execução fiscal. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. VÍTIMA FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO<br>PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentação suficiente para superação do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ e se é cabível a fixação de reparação mínima do dano em favor do fisco nos crimes tributários.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante demonstrou o distinguishing entre os precedentes indicados na decisão de inadmissão do recurso especial e o caso em apreço, conforme exigido para a superação da Súmula 83 do STJ.<br>4. Para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, exige-se o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: pedido expresso na denúncia ou queixa; indicação do montante pretendido; e realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa.<br>5. Contudo, neste Superior Tribunal de Justiça, firmou-se orientação quanto "à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados" (AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).<br>Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental provido para afastar a indenização mínima, prevista no art. 387, IV, do CPP, imposta pelo Tribunal de origem".<br>(AgRg no AREsp n. 2.753.636/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 387, IV, DO CPP. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE ELEVADO DANO À COLETIVIDADE APTO A NEGATIVAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR TOTAL A SER CONSIDERADO CONSISTENTE EM DÍVIDA INFERIOR A R$ 1.000.000,00. APLICAÇÃO EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 14, CAPUT, DA PORTARIA N. 320/PGFN. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI PROPRIEDADE PARA REAVER OS VALORES SONEGADOS VIA EXECUÇÃO FISCAL.<br> .. <br>2. O entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados.<br>3. Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa.<br>Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal (AgRg no REsp n. 1.844.856/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/5/2020).<br>4. Agravo regimental improvido".<br>(AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020.)<br>Idêntica foi a conclusão do MPF em seu parecer (fl. 284):<br>"A intervenção do juízo criminal, para fixar o valor indenizatório, se torna uma medida inócua e redundante, pois o Estado já está "aparelhado", ou seja, possui a Lei de Execução Fiscal, que oferece um rito célere e específico para a cobrança dos valores sonegados.<br>Aliás, acaso fosse possível a fixação de uma nova indenização na esfera criminal, haveria o risco de se criar dois títulos executivos sobre a mesma dívida, gerando tumulto processual e a possibilidade de cobrança em duplicidade (bis in idem), além de potenciais divergências nos cálculos de juros e correções entre as esferas penal e tributária.<br>O afastamento da norma inscrita do CPP, em casos tais, visa preservar a coerência do sistema jurídico e evitar atos judiciais desnecessários, pois a via administrativa e a execução fiscal já cumprem esse papel com eficácia e legalidade".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir da sentença a condenação do réu ao pagamento de valor indenizatório mínimo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA