DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Marcos Antônio Donadon contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 60/61):<br>Agravo de Instrumento. Exceção de pré-executividade. Execução Fiscal. Acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Tomada de Contas Especial. Prescrição. Tema 899/STF. Processo administrativo. Prescrição Intercorrente. Lei Federal n. 9.873/1999. Inaplicabilidade nos âmbitos estadual e municipal. Decisão Normativa n. 01/201 8/TCE-RO. Regulamentação. Impossibilidade. Ausência de legislação no âmbito estadual à época do processo administrativo. Lei Estadual n. 5.488/22. Tempus Regit Actum. Decreto n. 20.910/32. Prescrição Quinquenal. Precedentes.<br>O Supremo Tribunal Federal, em sítio de repercussão geral, reconheceu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas. Tema 899/STF. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou entendimento no sentido de que as regras de prescrição administrativa constantes na Lei n. 9.873/1999 não se aplicam aos processos administrativos de apuração de infração nos âmbitos estadual e municipal, pois o âmbito espacial da referida lei limita-se ao plano federal. A Decisão Normativa n. 01/201 8/TCE-RO não se presta para regular marcos de prescrição e decadência de feitos administrativos que tramitam na Corte de Contas de Rondônia, matéria essa que deve ser regulamentada necessariamente por lei em sentido estrito. Tal normativa interna somente pode servir para apuração administrativa de mora no seu âmbito interno. A pretensão ao ressarcimento ao erário sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos (cf. art. 1odo Decreto n. 20.910/32). Referido prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão puder ser exercida, ou seja, quando findado o procedimento administrativo que apura o dever reparatório. Agravo não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 96/98).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 1º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, aduzindo que "é remansoso perante os Tribunais a possibilidade jurídica da retroação dos efeitos de lei nova, desde que haja expressa disposição no texto legal, como ocorreu na espécie -  art. 16-A da Lei n. 5.488/2022  -, ou seja, deve existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum" (fl. 121);<br>(II) 4º do Decreto-Lei n. 4.657/1942; 1º, 4º, parágrafo único, 7º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/32; porquanto, " e m que pese os fundamentos contidos na decisão em estudo, diante da lacuna legislativa deve o aplicador do direito dar solução ao caso concreto mediante o emprego da analogia, autorizada a integração analógica como recurso à lacuna" (fl. 122); defende que "a omissão legislativa não pode significar uma autorização para que administração pública local  aí inserido o Tribunal de Contas  apure irregularidades e aplique a pena de ressarcimento ao erário e multa sem qualquer restrição temporal " (fl. 122); acrescenta que, " s obre tal matéria é importante trazer à baila o fundamento externado pela ministra Eliana Calmon no julgamento do Recurso Especial no 1.034.191/RJ, segundo o qual a prescrição intercorrente prestigia o princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo , princípios esses que são diretos e auto aplicáveis, prescindindo de regulação infraconstitucional para a sua aplicabilidade" (fl. 123); discorre que, "para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no âmbito administrativo do Estado de Rondônia, caso se entenda pela ausência de lei específica, deve ser observado o prazo quinquenal  .. , cujo marco temporal se inicia a partir da data de ocorrência do fato" (fl. 127);<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 154/170 e 201/211.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o feito contém discussão sobre a aplicabilidade da legislação federal relativa à prescrição intercorrente nas hipóteses de lacuna legislativa no âmbito estadual.<br>Ocorre que essa matéria foi julgada pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 2.002.589/PR e REsp 2.137.071/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção - Tema Repetitivo n. 1.294/STJ). Eis o teor da ementa do segundo julgado acima referido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL OU MUNICIPAL.<br>I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo".<br>II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).<br>(ProAfR no REsp n. 2.002.589/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Nesse contexto, ressalte-se que, mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73).<br>Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015).<br>Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em decisão colegiada, mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art. 543-C, § 8º, do CPC/73: "Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial"; cf. ainda art. 1.030, V, c, do CPC/2015).<br>Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial.<br>De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:<br>A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.<br>O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente "burocráticos" nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.<br>Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.<br>Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.<br>No caso, a Vice-Presidência do Tribunal a quo admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com os julgados repetitivos; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de justiça sobre o Tema Repetitivo n. 1.294/STJ, na sistemática dos recursos repetitivos.<br>Publique-se<br>EMENTA