DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVANDRO EDISON HOHN e ADRIANA SPIELMANN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em decorrência do julgamento da apelação criminal e seus embargos de declaração n. 5010302-30.2019.4.04.7003/PR.<br>Consta nos autos que os pacientes foram inicialmente condenados pelo Juízo Federal pelos crimes de organização criminosa e falsidade ideológica em continuidade, na forma da sentença.<br>Ambas as partes apelaram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, condenando o paciente também pelo delito previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, combinado com os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, em continuidade delitiva, fixando o concurso material e redimensionando a pena para 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa, no regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença.<br>A paciente restou condenada à pena de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 190 (cento e noventa) dias-multa pelo crime de contrabando em continuidade delitiva, mantida a condenação pela prática dos crimes de organização criminosa e de falsidade ideológica na forma da sentença.<br>O feito de origem transitou em julgado (fl. 5).<br>Na presente impetração, a defesa afirma que o presente writ não seria uma mera reiteração de pedidos e que o julgado de origem fez simples menções aos fatos contidos na condenação, descurando dos parâmetros para a fundamentação exigida.<br>Busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade absoluta do acórdão por ausência de fundamentação idônea em razão do uso indevido da técnica de per relationem; (ii) sustar o mandado de prisão expedido; e (iii) determinar novo julgamento da apelação com enfrentamento específico das teses recursais (fls. 4-11).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade pelo uso de fundamentação per relationem.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.  ..  (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A corroborar, trago à colação a ementa de julgamento de apelação na origem (fls. 264-265):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CONTORNO NORTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA, CONTRABANDO DE GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. HABILITAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS EM CPF DE TERCEIROS. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO E RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA.<br>1. A Operação Contorno Norte desvelou uma organização criminosa altamente estruturada e encadeada, com funções bem determinadas, voltada principalmente ao contrabando de grande quantidade de cigarros do Paraguai, desempenhando os seus membros os papéis de líderes, gerentes operacionais, coordenadores de logística, responsáveis por guarda, preparo e manutenção de caminhões, habilitadores de telefones celulares, operadores de scanners, pilotos de barcos, motoristas de caminhão, batedores, olheiros e carregadores (bate-caixas).<br>2. O modo operacional da organização era de elevada sofisticação, utilizando-se de: troca constante de números de telefones e aparelhos celulares; meios de comunicação não interceptáveis por técnicas convencionais, em especial, aplicativos de comunicação como o "whatsapp"; troca de placas dos caminhões; caminhões furtados e/ou roubados; bases operacionais em diversas cidades, tais como: Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Altônia, Umuarama, Cruzeiro do Oeste, Cianorte e Maringá, para servir como apoio logístico nas atividades ilícitas; rotas alternativas, evitando locais onde já ocorreram apreensões; meios tecnológicos (scanners, também chamados de "vassourinhas") com o objetivo de detectar a existência de rastreadores eventualmente instalados por forças policiais nos caminhões; amplo emprego de membros funcionando como "olheiros" em pontos estratégicos, alardeando a presença da polícia, em especial em locais de carregamento e de deslocamento inicial, bem como, de "batedores", que faziam a prévia verificação da presença de forças policiais nos trechos a serem percorridos; pagamento de propina a forças policiais no itinerário a ser percorrido, recorrentemente mencionado nos áudios, especialmente entre batedores e motoristas de caminhão; organização celular (diversos grupos promovem o contrabando de cigarros, com divisão de tarefas e intercâmbio entre seus membros e suas funções); grande quantidade de motoristas e outros membros recrutados e a proibição de uso de telefones celulares particulares nos deslocamentos; compartilhamento de logística; veículos locados para ações como a de batedores, dificultando ações de vigilância e identificação de investigados e minimizando os prejuízos decorrentes de eventuais apreensões de veículos; documentos fiscais falsos para acobertar cargas ilícitas; transporte fluvial para a introdução da maior parte dos cigarros contrabandeados para o Brasil; grande capacidade de mobilidade, trocando de "bases" e de "gerentes", sempre que identificada a ocorrência de apreensões em determinado local e/ou itinerário; e "viagens-teste" com caminhões vazios, a fim de aferir se a rota e o veículo utilizado estão sendo acompanhados pela polícia.<br>3. A prova produzida confirmou que os réus em julgamento forneceram mais de 6.700 (seis mil e setecentas) linhas telefônicas aos demais integrantes da organização criminosa por meio de empresas que trabalhavam ou eram proprietários, habilitadas com CPFs de terceiros não vinculados ao grupo, a modo de sempre manter aparelhos de telefone e chips novos para os carregamentos de cargas ilícitas de fumígenos estrangeiros e/ou para trechos de percursos, evitando-se assim, ao máximo, ou obstruindo a investigação criminal por meio de interceptações telefônicas.<br>4. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo (direto ou eventual), e inexistindo causas excludentes, impõe-se a condenação dos réus pela prática dos delitos inscritos no artigo 2º, §4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013; no artigo 299, caput, do Código Penal por seis vezes, e no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, c/c este os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68, por duas vezes, sendo os dois últimos crimes em continuidade delitiva na forma do artigo 71 e todos na forma do artigo 69, ambos artigos do mesmo Codex.<br>5. Apelação criminal da acusação provida e apelação criminal da defesa desprovida na parte conhecida.<br>Aliás, da análise do acórdão de apelação, como um todo, vislumbro que o assunto foi apenas mencionado nesse breve contexto (fl. 212):<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença ou em parecer ministerial (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AR Esp 1.779.343/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021; e AgInt no R Esp 2.004.498/MA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022).<br>Assim foram julgados os embargos de declaração no ponto (fl. 339):<br>Portanto, considerando que as matérias impugnadas foram integralmente examinadas e rejeitadas no acórdão recorrido, de forma fundamentada, nada mais há a acrescentar ou aclarar, não sendo cognocíveis os presentes porque apenas visam à rediscussão e ao prequestionamento das temáticas suficientemente apreciadas pelo Colegiado.<br>Ademais, é dispensável que o julgado se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes, bastando, para tal fim, o exame da matéria reputada pertinente, em obséquio ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido: STF, AgR na AI 760095, 2ª Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, D Je 10-9-2010; e STJ, AgRg no R Esp 1318586, 6ª Turma, Ministro Sebastião Reis Júnior, D Je 3-2-2016; AgRg nos E Dcl no R Esp 1540866, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, D Je 12-2-2016.<br>Além disso, não se pode descurar que o acórdão de apelação também apresentava fundamentação própria (fls. 248-255):<br> ..  Como breve resenha, a Operação Contorno Norte desvelou uma organização criminosa altamente estruturada e encadeada, com funções bem determinadas, voltada principalmente ao contrabando de grande quantidade de cigarros do Paraguai, desempenhando os seus membros os papéis de líderes, gerentes operacionais, coordenadores de logística, responsáveis por guarda, preparo e manutenção de caminhões, habilitadores de telefones celulares, operadores de scanners, pilotos de barcos, motoristas de caminhão, batedores, olheiros e carregadores (bate-caixas). O modo operacional da organização era de elevada sofisticação, utilizando-se de: troca constante de números de telefones e aparelhos celulares; meios de comunicação não interceptáveis por técnicas convencionais, em especial, aplicativos de comunicação como o "whatsapp"; troca de placas dos caminhões; caminhões furtados e/ou roubados; bases operacionais em diversas cidades, tais como: Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Altônia, Umuarama, Cruzeiro do Oeste, Cianorte e Maringá, para servir como apoio logístico nas atividades ilícitas; rotas alternativas, evitando locais onde já ocorreram apreensões; meios tecnológicos (scanners, também chamados de "vassourinhas") com o objetivo de detectar a existência de rastreadores eventualmente instalados por forças policiais nos caminhões; amplo emprego de membros funcionando como "olheiros" em pontos estratégicos, alardeando a presença da polícia, em especial em locais de carregamento e de deslocamento inicial, bem como, de "batedores", que faziam a prévia verificação da presença de forças policiais nos trechos a serem percorridos; pagamento de propina a forças policiais no itinerário a ser percorrido, recorrentemente mencionado nos áudios, especialmente entre batedores e motoristas de caminhão; organização celular (diversos grupos promovem o contrabando de cigarros, com divisão de tarefas e intercâmbio entre seus membros e suas funções); grande quantidade de motoristas e outros membros recrutados e a proibição de uso de telefones celulares particulares nos deslocamentos; compartilhamento de logística; veículos locados para ações como a de batedores, dificultando ações de vigilância e identificação de investigados e minimizando os prejuízos decorrentes de eventuais apreensões de veículos; documentos fiscais falsos para acobertar cargas ilícitas; transporte fluvial para a introdução da maior parte dos cigarros contrabandeados para o Brasil; grande capacidade de mobilidade, trocando de "bases" e de "gerentes", sempre que identificada a ocorrência de apreensões em determinado local e/ou itinerário; e "viagens-teste" com caminhões vazios, a fim de aferir se a rota e o veículo utilizado estão sendo acompanhados pela polícia. Neste processo, estão em julgamento os réus Evandro Edison e Adriana, que forneciam as inúmeras linhas telefônicas aos demais integrantes da organização criminosa por meio de empresas que trabalhavam ou eram proprietários, habilitadas com CP Fs de terceiros não vinculados ao grupo, a modo de sempre manter aparelhos de telefone e chips novos para os carregamentos de cargas ilícitas de fumígenos estrangeiros e/ou para trechos de percursos, evitando-se assim, ao máximo, ou obstruindo a investigação criminal por meio de interceptações telefônicas. A defesa, em sede recursal, alegou que os acusados, em sede administrativa, foram interrogados e negaram com veemência os delitos a si imputados. Aduziu que as testemunhas arroladas perla defesa, certamente, prestam o respaldo (..) para absolver os apelantes, tendo em vista que todas falaram da personalidade, vida familiar, laboral de forma positiva. Disse que é impositiva a absolvição, tendo em vista que, no presente processo, a regra da necessidade de reproduzir as provas em juízo se torna mais necessária do que o normal para depreender édito condenatório. Pediu a aplicação do princípio do favor rei sob o argumento de dúvida sobre a autoria e incerteza quanto à participação dos apelantes nos delitos na medida em que de forma leviana instaurou-se o presente processo, desprovido de provas cabais a demonstrar a autoria, consubstanciadas unicamente em indícios que maculam a finalidade da ação proposta. Afirmou que a prova da autoria deve ser objetiva e livre de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal.  ..  Pois bem, ao que se vê da extensa fundamentação do decreto condenatório não há qualquer margem de dúvida a respeito da autoria delitiva que recai sobre os réus. Restou absolutamente claro e provado que os réus integraram organização criminosa, devidamente estruturada, exercendo o papel de habilitadores de telefones celulares, utilizando-se de empresas em que trabalhavam ou eram proprietários para a obtenção e habilitação de mais de 6.700 (seis mil e setecentas) linhas em CP Fs de pessoas físicas não vinculadas à organização criminosa e que tinham acesso pelo labor exercido. Com efeito, é certo que não se admite em tema de processo penal, porque o réu goza de presunção de inocência, a inversão do ônus da prova, sendo da acusação o encargo de provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo. Porém, tal atribuição não isenta a defesa dos agentes, a teor do artigo 156, primeira parte, do Diploma Processual Penal, de provar os fatos em que se funda a tese defensiva. A técnica genérica de insuficiência de provas dissociada de qualquer elemento de prova que a ampare, por certo, não tem o condão de repelir uma sentença condenatória quando a tese acusatória, de outra parte, está respaldada em robusto arcabouço probatório. Nesses termos, e considerando que não há nenhuma argumentação que não já foi minuciosamente rebatida em sentença e que a defesa dos réus não se desincumbiu de infirmar em sede recursal, com fundamentação hábil, bem assim que vieram apenas alegações genéricas ou foram repisados argumentos já devidamente apreciados e refutados, tenho por devidamente comprovada a materialidade e autoria dos delitos de organização criminosa e falsidade ideológica a que foram condenados os acusados, bem assim o dolo dos mesmos, inexistindo qualquer circunstância que exclua a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade.  ..  Realmente, o fato de os réus terem, comprovadamente, habilitado as mais de 6.700 (seis mil e setecentas) linhas que eram utilizadas pela organização criminosa para a prática de sucessivos delitos que eram conhecidos pelos mesmos, ainda que não soubessem a quais membros especificamente da ORCRIM eram direcionadas, e que foram usadas também nessas duas empreitadas delitivas em que apreendida, em 19/09/2017 e 08/02/2018, vasta quantidade de cigarros estrangeiros, sendo 551.000 (quinhentos e cinquenta e um) maços em poder de Amauri e 330.000 (trezentos e trinta mil) maços em poder de Rogério - total de 881.000 (oitocentos e oitenta e um mil) maços de cigarros ou aproximadamente 1.600 (um mil e seiscentas caixas de fumígenos) - restou devidamente demonstrada a autoria e o dolo eventual de Evandro Edison e Adriana. Por todo o exposto, estão devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo (direto ou eventual), e inexistindo causas excludentes, impõe-se a condenação dos réus pela prática dos delitos inscritos no artigo 2º, §4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013; no artigo 299, caput, do Código Penal por seis vezes, e no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, c/c este os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68, por duas vezes, sendo os dois últimos crimes em continuidade delitiva na forma do artigo 71 e todos na forma do artigo 69, ambos artigos do mesmo Codex.<br>Nesse compasso, "para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA