DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 321):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ESBULHO DE ÁREA INTEGRANTE DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E, QUE O IMÓVEL ESTÁ SITUADO SOB LINHAS DE TRANSMISSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA NON EDIFICANDI. REVELIA DO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO E POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL. Irresignação da concessionária autora. A ação possessória exige prévia comprovação da posse física, turbação ou esbulho, da data da violação da posse e da continuidade ou perda da posse. Na hipótese, as provas acostadas pela concessionária apelante não são suficientes para comprovar sua posse anterior. Inexistência de prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 559-561).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º e 31 da Lei n. 8.987/1995 e 373, I e II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a falta de respeito à faixa de servidão administrativa gera risco à prestação do serviço de energia elétrica concedido. Sustenta que a parte recorrida não logrou êxito em demonstrar a prévia posse do imóvel. Alega que a simples existência da linha de transmissão é suficiente para demonstrar que a área ocupada é uma área de servidão.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 586-592), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que as terras citadas no Decreto Federal nº 73.089/1973 não guardam relação com as áreas de terra em que está situado o imóvel, cuja reintegração pretende e que, além disso, a concessionária apelante não faz prova da posse anterior sobre o imóvel (fls. 322-323):<br>Como se vê dos autos, ao ajuizar a demanda, a apelante sustentou a prática de esbulho pelo requerido, justificando sua pretensão na existência do Decreto Federal nº 73.089/73, que declarou de utilidade pública, o imóvel objeto da lide.<br>Com efeito, o citado Decreto declara de utilidade pública, para fins de constituição, de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão, no Estado do Rio de Janeiro, dispondo que as Centrais Elétricas Fluminenses S/A podem promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365/41, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786/56.<br>Todavia, as terras citadas no referido Decreto não guardam relação com as áreas de terra em que está situado o imóvel, cuja reintegração pretende. Como se vê do Decreto, as áreas de terras compreendidas são aquelas situadas na faixa de 25 (vinte e cinco) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Furnas e a subestação de Rocha Leão, no município de Casemiro de Abreu; áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, entre a subestação de Rocha Leão e a Torre nº 44 da linha de transmissão Aterrado das Neves - Macaé; áreas de terra situadas na faixa de 40 (quarenta) metros de largura, entre as subestações de Rocha Leão e de Porto do Carro, no Estado do Rio de Janeiro.<br>Nestes autos, a concessionária pretende a reintegração de imóvel localizado no bairro de Jardim Miriambi, São Gonçalo/RJ (Estrada do Pacheco, 13, loja 01).<br>Além disso, a concessionária apelante não faz prova da posse anterior sobre o imóvel. Quando do cadastro de ocupação (índex 108), no ano de 2015, o apelado sustentou se encontrar na posse do imóvel há 08 (oito) anos, ali mantendo seu comércio em funcionamento, desde então. Causa estranheza que a concessionária tenha possibilitado por tanto tempo a ligação de energia ao imóvel supostamente objeto de esbulho, especialmente se considerarmos que, segundo a sua narrativa, a ocupação coloca em risco a segurança e incolumidade física dos próprios moradores/ocupantes.<br>Ainda que se tratasse de hipótese em que declarada a utilidade pública do imóvel, permite-se a desapropriação pelo poder público, mostra-se indispensável, para justificar o pleito de reintegração, que o requerente comprove a sua imissão na posse, o que não ocorreu no caso sob análise.<br>Registre-se que não houve demonstração, pela concessionária, de que a ação de desapropriação do imóvel, ainda que parcial, tenha sido providenciada, com todos os seus trâmites, como a autorização judicial para a imissão na posse e, inclusive, a justa indenização a quem de direito.<br>Quanto à perícia de engenharia realizada no local em que se encontra situado o imóvel (índex nº 218), o laudo nada esclarece sobre a posse anterior da concessionária.<br>De acordo com os elementos contidos nos autos, verifica-se que a pretensão da concessionária é de que seja reconhecida a construção irregular no lote de terreno situado na suposta faixa de transmissão, com autorização para desfazimento das construções, tanto que acosta aos autos a notificação realizada ao morador/ocupante (índex 108).<br>A situação relacionada à ocupação irregular da área em que estaria instalada a linha de transmissão, ou mesmo à edificação na faixa de terra destinada à servidão administrativa, não autoriza o manejo da ação de reintegração de posse, ante a ausência dos requisitos exigidos para a sua propositura, devendo ser mantida na íntegra a sentença apelada.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>(..)<br>2. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade da posse exercida pela recorrida e à existência de litispendência entre a presente ação de reintegração de posse e o processo nº 0014220-35.2013.8.19.0004.<br>3. Afastada a tese de litispendência ao fundamento de ausência de identidade de ações, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre esse tema demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>4. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência dos documentos comprobatórios da posse exercida pelo recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.948.067/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE NO AGRAVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Ainda que superado o óbice processual, o recurso encontraria vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, com base na análise soberana do acervo probatório dos autos, concluiu pela comprovação da posse anterior dos autores e da ocorrência do esbulho praticado pelos réus. A revisão de tais premissas fáticas, para se concluir pela ausência de posse ou pela inexistência de esbulho, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é defeso em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.752.590/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA