DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO RANGEL RODRIGUES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, na Apelação Cível n. 5064485-80.2022.4.02.5101/RJ, assim ementado (fl. 3004):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.<br>1 - A Administração Pública pode e deve exigir a devolução de quantia paga por força de decisão judicial posteriormente reformada. Quem executa liminar responde pelos prejuízos que causa à parte adversa, em caso de reforma. Isso está previsto no artigo 520, artigo 297, parágrafo único e artigo 302 do atual CPC, e antes era previsto no artigo 475-O, I, artigo 273, § 3º, e artigo 811, do CPC de 1973 (ao tempo em que correu a ação). Assim, se a decisão que antecipou a tutela foi revogada, e a parte recebeu valores a maior, a devolução do indébito é imperativa. O caráter alimentar da verba e a alegação de boa-fé não afastam o dever de restituir. Do contrário, o resultado seria de caráter boquiaberto: a decisão de primeiro grau prevalece sobre as superiores, que a revogam, e a conta fica para o já castigado contribuinte, com o bom e velho tapinha nas costas e o sorriso amigo. Existe norma clara, direta e inequívoca, presente em textos de vários países, e não cabe ao Judiciário substituir-se ao legislador, e sim determinar o cumprimento da norma.<br>2 - Inexistência de prescrição ou decadência. Administração que agiu nos próprios autos para reaver o valor indevido e após a decisão que determinou que agisse por via individual direta o fez com presteza e sem letargia. Não caracterizada a prescrição da pretensão executória. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3033-3036).<br>Nas razões do apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte Recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC, pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado recorrido. Alega, ainda, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 202, inciso I, e 206, §3º, inciso V, do CC; 10 do Decreto n. 20.910/1932; 2º, 27, parágrafo único, 54 e 68, da Lei n. 9.784/99; e 46 da Lei n. 8.112/1990.<br>Sustenta, para tanto, os seguintes argumentos (fls. 3042-3103):<br>i) ocorrência da decadência e prescrição do direito potestativo do INPI;<br>ii) nulidade do procedimento administrativo por cerceamento de defesa<br>iii) prazo prescricional trienal para o exercício do direito subjetivo de ação para o ressarcimento da administração pública; e<br>iv) inocorrência de ato interruptivo do prazo prescricional.<br>Requer, assim, o provimento do recurso, preliminarmente, para anular o acórdão dos embargos de declaração para que outro seja proferido, sanando os vícios existentes. No mérito, pugna pelo provimento integral do recurso.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 3187-3195), o apelo nobre foi admitido na origem (fl. 3220).<br>Petição n. 00869536/2024 requerendo a remessa do presente feito à Comissão Gestora de Precedentes e ao NUGEPNAC, para avaliação sobre a afetação do tema ao regime dos recursos repetitivos (fls. 3235-3239).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, registre-se que não se trata de hipótese de sobrestamento do presente feito, uma vez que, por meio de decisão proferida nos autos dos Recursos Especiais n. 2.125.888/RJ, 2.162.088/RJ, 2.149.902/RJ e 2.162.715/RJ, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, da Primeira Turma, publicada no DJEN de 23/6/2025, foi rejeitada a afetação dos referidos recursos como representativos da controvérsia, para fins de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>Assim, passo ao exame do recurso.<br>Na origem, ação ordinária de inexigibilidade de débito ajuizada pelo ora Recorrente em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI -, objetivando a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados por meio do processo administrativo n. 52402.007738/2020-21, julgada improcedente (fls. 2850-2857).<br>O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do Autor (fls. 2997-3004).<br>Nas razões dos embargos de declaração, a parte Autora suscitou as seguintes omissões no julgado (fls. 3011-3016):<br>i) em relação à ocorrência da decadência ou da prescrição;<br>ii) no que se refere à nulidade do procedimento administrativo; e<br>iii) quanto ao período de efetivação da decisão interlocutória reformada, pois "o voto não analisou as provas juntadas aos autos por este Embargante, tampouco a fundamentação constante da apelação a esse respeito, a qual comprova que no período referido não houve efetivação da liminar pelo INPI".<br>O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos, consignou a seguinte fundamentação (fls. 3034-3035):<br>O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão, conforme se depreende do voto condutor do evento 12. Confiram-se os trechos pertinentes:<br> .. <br>Há o dever de restituir e não prescreveu a pretensão da autarquia em recuperar o indevido.<br>Em 1992, o autor e outros 693 servidores do INPI ajuizaram a ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e a ação ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101 em face da autarquia, objetivando que as suas remunerações fossem acrescidas em 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de setembro de 1991. A medida liminar foi concedida e a sentença julgou procedentes os pedidos. Mas este Tribunal reconheceu a improcedência dos pedidos, e o trânsito em julgado ocorreu em 22/03/2010.<br>A devolução dos valores pagos pelo erário e recebidos indevidamente pelo interessado é imperativa.<br>Apenas de modo muito excepcional a devolução do indevido pode ser afastada. Afinal, a regra em qualquer país decente é que quem recebe o indevido deve devolver.<br>O entendimento do Supremo Tribunal Federal (cf. MS 256.641/DF, Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008) reconhece que a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos apenas não se impõe quando presentes, de modo concomitante, os seguintes requisitos: 1) presença de boa-fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte do servidor ou beneficiário, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e, 4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.<br>Nada afasta a devolução. Ainda que os valores tenham sido pagos por força de decisão judicial, o fato é que a decisão era provisória e foram os autores que a postularam. A reforma da decisão traduz o reconhecimento judicial de que os valores recebidos foram indevidos, e traz, em consequência, o dever de recompor a situação gerada.<br>O regime de cumprimento de decisão judicial sujeita a posterior reforma (portanto, provisória) é submetido a regras claras e categóricas: quem executa providência liminar, pendente de apreciação definitiva, responde pelos prejuízos que causar à parte adversa. Isso está previsto no artigo 520, artigo 297, parágrafo único e artigo 302, todos do atual CPC, e antes correspondiam aos artigos 475-O, I, artigo 273, § 3º, e artigo 811, todos do antigo CPC, de 1973.<br>Para o caso, aplica-se tanto o artigo 297, parágrafo único, quanto o art. 520 do CPC. Logo, imperiosa a devolução dos valores recebidos indevidamente, pois, mesmo que não houvesse lei clara (e há) isso afasta uma das premissas referidas no entendimento do Supremo e não era o caso de "dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada".<br>Em suma, o dever de restituir decorre de imposição legal (além dos preceitos acima, também o art. 876 do Código Civil), bem como do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 e 886 do CCB).<br>O sistema legal é categórico: os beneficiários de provimento judicial ainda não transitado em julgado respondem pelos prejuízos que a medida causar, caso ela não se mantenha. Assim, as partes devem retornar à situação fática anterior, por meio de descontos em folha de pagamento, e não há necessidade de decisão judicial para autorizar que estes sejam efetuados, tratando-se de providência a cargo da Administração, no exercício de seu poder-dever de autotutela, e em face de sua sujeição ao princípio da legalidade (art. 9º do Decreto nº 2.839/98).<br>A existência e a exigibilidade do crédito em favor do INPI, no caso, são inequívocas, e, insista-se, o caráter alimentar da verba recebida não afasta o dever de restituir.<br>A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que havia se fixado no óbvio cabimento da devolução (Tema 692/STJ, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, resultado do julgamento do REsp 1.401.560/MT), em recente questão de ordem reafirmou a tese jurídica.<br>De outro lado, a parte apelante sustenta fortemente a prescrição ou a decadência, mas elas não se caracterizam. Alega que o trânsito em julgado da ação principal ocorreu em 19/03/2010, razão pela qual o prazo para o réu efetuar a liquidação nos próprios autos, prevista no então vigente art. 811 do CPC de 1973, teria terminado em 19/03/2013. E sustentam que o prazo para o INPI constituir o débito na via administrativa, valendo-se do poder de autotutela garantido pelo art. 46 da Lei 8.112/90, teria terminado em 19/03/2015.<br>Primeiro, após a baixa dos autos, a Fazenda teria cinco anos para buscar a restituição, nos autos ou fora deles. E o INPI o fez, mas foi o juízo que determinou que tudo se fizesse individualmente, em ações próprias. É até duvidosa a razão para impedir a liquidação nos autos, e determinar ações individuais, mas, seja como for, isso apenas transitou em 2020.<br>No julgamento do recuso do INPI contra a decisão que indeferiu a liquidação nos autos, este Tribunal afastou a alegação de prescrição formulada nas contrarrazões, assinalando que " ..  a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/1/2015, menos de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 22/3/2010  .. ".<br>Por fim, também não prospera a tese de que foram cobrados valores a mais referente ao período de agosto de 1992 a dezembro de 1993. A administração esclareceu a questão no bojo da contestação (evento 36):  ..  .<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Outrossim, o acórdão recorrido, quanto à tese de restituição de valores pagos a servidor público com base em liminar posteriormente revogada, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a necessidade de restituição, em caso de decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, já era prevista no ordenamento jurídico vigente ao tempo do ajuizamento do Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101 e da ação cautelar a ele vinculada, de n. 0025797-87.1992.4.02.5101, conforme disposição contida no Código de Processo Civil; e o prazo prescricional quinquenal para a cobrança pela via judicial foi interrompido quando pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr a partir do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INPI contra sentença que extinguiu a execução.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o primeiro fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), bem como a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ao decidir sobre a interrupção do prazo prescricional, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 3001):<br> .. <br>Ademais, é importante salientar que o trânsito em julgado da ação da qual resultaram os pagamentos indevidos (processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro) ocorreu em março de 2010. Por conseguinte, não há que se falar em prescrição ou decadência do direito à cobrança, tendo em vista os procedimentos administrativos realizados pelo INPI desde então, bem como as petições apresentadas pela autarquia no referido processo com o intuito de executar os judicialmente os valores indevidamente pagos aos servidores.<br>Afinal, somente em 24/06/2020, diante do indeferimento do pleito pela 18ª Vara Federal, consumou-se a preclusão em relação à pretensão do INPI de efetuar a cobrança pela via judicial.<br>Portanto, resta superado o pedido de reconhecimento da decadência, nos moldes requeridos na inicial.<br> .. <br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "o peticionamento avulso de janeiro de 2015" protocolado pelo INPI não pode ser considerado "como um marco interruptivo da decadência ou de prescrição quinquenal" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa senda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE AÇÃO DE CONHECIMENTO NO ÂMBITO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.<br>1. No âmbito da ação de produção antecipada de provas não é possível reconhecer que ela própria teria o condão de interromper a prescrição de eventual ação de conhecimento, pois não há pedido condenatório ou declaratório formulado em relação à parte contrária.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno de que se conhecido em parte e, nessa extensão, a ele se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.854.597/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AO IRSM. ATO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Observa-se que "o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, ante a incidência do princípio da actio nata" (AgInt no AREsp n. 530.094/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021).<br>2. No caso, a Corte de origem considerou que o termo inicial do prazo prescricional foi o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0019810-85.2008.4.02.0000, em 24/4/2013, interrompido pela edição do Memorando Circular n. 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/7/2016, que consistiria em reconhecimento do direito à revisão determinada na ação coletiva. Nessa ocasião recomeçou, pela metade (dois anos e meio), o prazo para a propositura do cumprimento de sentença coletiva pelo segurado.<br>3. Ressalta-se que a jurisprudência do STJ está orientada pelo entendimento de que a pendência da obrigação de fazer não interrompe nem suspende o prazo prescricional da obrigação de pagar.<br>4. Considerando o exposto, a análise da alegação de que a execução do julgado da ação coletiva estaria condicionada ao fim de apurações internas, bem como quais seriam os efeitos de referido ato administrativo no prazo prescricional, dependeria de reexame de provas, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.927.171/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>Ademais, a decisão baseou-se em jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que é devida a devolução ao erário dos montantes eventualmente recebidos por força de decisão judicial precária, que é posteriormente cassada, incidindo portanto, a Súmula n. 83 do STJ. Assim já se manifestou essa Corte acerca do assunto:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É firme o entendimento de ser devida a restituição ao erário dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, hipótese em que não há que se falar em natureza alimentar da parcela, boa-fé na percepção dos valores, ou do "longo tempo decorrido" para fins de desoneração do ressarcimento ao erário. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.763.371/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>2. A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a possibilidade de restituição de valores recebidos da Administração Pública por força de liminar ou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução numerário.<br>3. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.091.275/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.<br>1. É entendimento desta Corte que, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado." (EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).<br>2. Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.609.657/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a possibilidade de restituição de valores recebidos da Administração Pública por força de liminar ou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução numerário.<br>3. A irrepetibilidade dos valores despendidos pelo erário, por força de decisão precária, somente é possível nas hipóteses em que a liminar ou a antecipação de tutela é confirmada pela sentença e mantida em segunda instância, não obstante a revogação da medida nas instâncias especial ou extraordinária, o que não é o caso dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.812.326/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020.)<br>Nota-se, portanto, que a decisão liminar que dava direito para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados por meio do procedimento de desconto em folha previsto no art. 46 da Lei n. 8.112/90, através do processo administrativo n. 52402.007589/2020-08, fundando do ressarcimento ao erário decorrente dos processos n. 0025797- 87.1992.4.02.5101 e 0079395-53.1992.4.02.5101, cabendo a requerente a restituição ao estado anterior à concessão da tutela.<br>Por fim, não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. Com a mesma compreensão: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.940/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Tur ma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 2857 e 3003), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO PRECÁRIO POSTERIORMENTE REVOGADO POR DECISÃO DEFINITIVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGADA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .