DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALLOUREC TUBOS DO BRASIL S/A.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA RETIRADA DE MATERIAIS (DETRITOS). SUSPENSÃO IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSA PARA O ROMPIMENTO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. MULTA RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RESCISÃO IMOTIVADA OPERADA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE APURAR O PROVEITO ECONÔMICO.<br>- Ao alegar o recorrente que teria havido omissão de fundamentação na decisão dos embargos de declaração, competia ao mesmo indicar qual teria sido a pretensa matéria não analisada ou não fundamentada, na medida em que a decisão dos embargos de declaração apenas é integrativa da sentença principal proferida, caso que a pretensa omissão deve ser analisada pelo conjunto das decisões.<br>- Comprovando a parte autora que a parte Requerida suspendeu imotivadamente o contrato mantido entre as partes, cumpre manter a sentença que condenou a Requerida no pagamento dos danos materiais havidos e no pagamento da multa contratual prevista.<br>- Não havendo oposição da autora ao reconhecimento da rescisão do contrato por culpa da Requerida, de forma a ensejar a penalidade contratual prevista (multa), cumpre confirmar a rescisão de forma imotivada na reconvenção, mas com condenação da Requerida Reconvinte integralmente no ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade.<br>- Havendo proveito econômico, ainda que possa ser apurado em sede de liquidação, cumpre fixar os honorários com base no proveito econômico, não sendo possível proceder com a condenação diretamente sobre o valor da causa." (e-STJ fls. 9.151-9.152)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 9.341-9.348).<br>No recurso especial, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, como a existência de dispositivos que legitimam a sua conduta, ter incorrido em premissa equivocada, ao considerar que teria havido retratação pelo vizinho e que a apelação adesiva conteria pedido recursal para a atribuição da culpa pela rescisão do contrato, com correlatos efeitos na sucumbência da reconvenção, e contradição na majoração indevida dos honorários recursais e consideração de "proveito econômico" da reconvenção decorrente de liminar concedida em medida cautelar conexa;<br>(ii) arts. 476 do Código Civil; 3º, IV, e 14, I, da Lei nº 6.938/1981 e 27 da Lei nº 12.305/2010, ao argumento de que a suspensão do fornecimento de escória configurou legítimo exercício da "exceptio non adimpleti contractus", diante de indícios de risco ambiental, ausência de licença de operação e pendências técnicas oficiais, sendo indevido exigir o implemento da obrigação da recorrente antes do cumprimento das obrigações correlatas pela recorrida;<br>(iii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois houve julgamento extra petita, dado que a matéria relacionada à fixação dos ônus sucumbenciais foi decidida com base em tese recursal não deduzida na apelação adesiva da recorrida - referente à atribuição da culpa pela rescição imotivada -, e a despeito da ausência de pedido para a imposição total ou inversão dos honorários da reconvençã o;<br>(iv) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porque é indevida a inclusão, na base de cálculo dos honorários da reconvenção, de "proveito econômico" consistente nos faturamentos da autora entre 26.03.2014 e 15.07.2018, que adveio de liminar concedida na medida cautelar conexa e não de êxito na reconvenção (e-STJ fls. 9.381-9.382); e<br>(v) art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - porque houve majoração dos honorários na ação principal apenas em desfavor da recorrente, embora ambos os recursos (principal e adesivo) tenham sido desprovidos quanto à lide principal.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja indeferida a tutela cautelar pleiteada pela parte adversa.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 852/856), o recurso especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A insurgência merece prosperar.<br>No que tange ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal local, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>Concretamente, verifica-se que o Tribunal local enfrentou parcialmente a matéria posta em debate, concluindo que a verificação da justa causa para a suspensão do cumprimento do contrato ocorreu à luz de todo o acervo probatório dos autos, não somente com base na retratação do vizinho.<br>É o que se infere da seguinte passagem do acórdão dos embargos de declaração:<br>"Acrescento mais, a questão correlata com a denúncia do vizinho ou de análise de ata, foi analisada conjuntamente com outros elementos, inclusive com base na perícia realizada, de cuja conclusão não se confirmou a motivação da citada denúncia. Portanto, não é inverídica a afirmação de que o acórdão tenha se baseando unicamente pela reconhecida retratação do vizinho frente a sua denúncia, permanecendo hígida toda a fundamentação do acórdão complementar a tese da embargante.<br>E no caso específico da análise da sucumbência, onde a Embargante afirma ter havido parcial análise extra petita, a matéria é de ordem pública e, ainda que assim não fosse, ao se proceder com a modificação da decisão na reconvenção, a reformulação da sucumbência passa a ser imperativa independente de pedido específico no recurso.<br>No tocante a tese recursal inerente a suposta omissão de tese de defesa onde sustenta ter a Embargante agido com motivação imposta pela lei 6.938/81, artigos 3º e 14 e, ainda, pela lei 12.305/10, artigo 27, cumpre reconhecer que não está a turma julgadora obrigada a apreciar todos os tópicos de defesa em relação a determinado tema, quando já consolidada a motivação suficiente para o deslinde do litígio, situação reconhecida pelo próprio Embargante em seu recurso. Mas mesmo que desnecessária tal análise, saliento que todos os fundamentos utilizados pelo acórdão denotam o reconhecimento da criação de um fato motivador, em afronta a boa fé objetiva, pela Embargante, unicamente com o objetivo de buscar a rescisão de um contrato em pleno vigor com a tentativa de se eximir dos efeitos de uma possível rescisão unilateral e, portanto, os dispositivos legais citados pelo Embargante não a socorrem.<br>Por fim, insurge-se a parte Embargante frente aos tópicos do acórdão que decidiram a matéria correlata com a sucumbência, afirmando ter havido contradição na decisão pelo fato da liminar ter garantido o cumprimento do contrato por longo tempo e, portanto, não se poderia reconhecer o proveito econômico nesse período.<br>Não prospera a alega ocorrência de contradição sendo certo que, muito pelo contrário, o proveito econômico da parte somente ocorreu pela decisão liminar, ante o não cumprimento da obrigação contratual pelo Embargante. Tivesse ele cumprido a sua obrigação, não teria o órgão judicial interferido e concedido a liminar. E se concedeu a liminar com base no pedido formulado na ação, convalidando o direito ao final, ressoa a presença do proveito econômico em favor da autora pelo referido período em que houve a manutenção de vigência do contrato.<br>E no tocante a afirmação que os honorários foram fixados de forma diferenciada na ação principal e na ação de reconvenção, cumpre apenas esclarecer que na ação principal houve expressa condenação em valores certos e determinados, enquanto que, na reconvenção, discutiu-se matéria de direito correlata apenas com o tempo de cumprimento do contrato e da decisão correlata a obrigação de fazer, não havendo condenação indenizatória e pecuniária expressa. Logo, a sucumbência foi analisada, caso a caso, nos exatos termos previstos pelo artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. " (e-STJ, fls. 9.345/9.347).<br>Todavia, no que se refere às alegações suscitadas nos embargos de declaração de que o Tribunal de origem: (a) se baseou em premissa equivocada, ao considerar que a apelação adesiva conteria pedido recursal para a modificação da atribuição da culpa pela rescisão do contrato, com correlatos efeitos na sucumbência da reconvenção; (b) é incongruente na majoração dos honorários recursais e o parcial provimento da sua apelação; e (c) é contraditório ao considerar os efeitos de proveito econômico obtido na ação cautelar para o cálculo dos honorários da reconvenção,  está  caracterizada  a  negativa  de  prestação  jurisdicional.<br>De fato, nos embargos de e-STJ fls. 9.277/9.287,  se  buscou  o  pronunciamento  acerca  de ssas  matérias  relevante  à  solução  da  controvérsia,  permanecendo  o  Tribunal  local  silente  quanto  às referidas teses da recorrente.<br>Consoante  o  princípio  da  devolutividade  dos  recursos,  incumbe  ao  Tribunal  local  manifestar-se  a  respeito  das  matérias  necessárias  ao  deslinde  da  controvérsia  e  que  tenham  sido  submetidas  à  sua  apreciação,  sob  pena  de  se  configurar  omissão,  hipótese  de  cabimento  dos  embargos  declaratórios.<br>Com  efeito,  o  não  enfrentamento  pela  Corte  de  origem  de  questões  ventiladas  nos  aclaratórios  e  imprescindíveis  à  solução  do  litígio  implica  violação  do  art.  1.022  do  CPC,  tanto  mais  que  se  revela  inadmissível  o  recurso  especial  que  trate  de  tema  não  analisado  pela  instância  de  origem  a  despeito  da  oposição  de  aclaratórios,  porquanto  ausente  o  requisito  do  prequestionamento  nos  termos  da  Súmula  nº  211/STJ.<br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANEJADO  SOB  A  ÉGIDE  DO  NCPC.  PLANO  DE  SAÚDE  COLETIVO  EMPRESARIAL.  EX-EMPREGADO  APOSENTADO.  REGIME  DE  CUSTEIO.  DIVISÃO  DE  CATEGORIAS.  OMISSÃO  E  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  VERIFICADAS.  VÍCIOS  NÃO  CORRIGIDOS  NO  JULGAMENTO  DOS  ACLARATÓRIOS.  QUESTÕES  RELATIVAS  AO  CERNE  DA  CONTROVÉRSIA.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  489  E  1.022,  AMBOS  DO  NCPC.  ANULAÇÃO  DO  ACÓRDÃO  ESTADUAL  E  RETORNO  DOS  AUTOS  À  INSTÂNCIA  DE  ORIGEM.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.  <br>1.  O  presente  agravo  interno  foi  interposto  contra  decisão  publicada  na  vigência  do  NCPC,  razão  pela  qual  devem  ser  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  recursal  na  forma  nele  prevista,  nos  termos  do  Enunciado  Administrativo  nº  3,  aprovado  pelo  Plenário  do  STJ  na  sessão  de  9/3/2016:  Aos  recursos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016)  serão  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  recursal  na  forma  do  novo  CPC.  <br>2.  Quando  o  tema  suscitado  nos  embargos  de  declaração  é  relevante  ao  deslinde  da  controvérsia,  e  o  Tribunal  de  origem  não  se  pronunciou  sobre  ele,  imprescindível  a  anulação  do  acórdão  para  que  outro  seja  proferido,  ante  a  contrariedade  ao  art.  1.022  do  NCPC.  <br>3.  No  caso,  foi  constatado  que  houve  prestação  jurisdicional  incompleta  no  que  concerne  a  legalidade  da  mudança  da  forma  de  contribuição  para  o  novo  modelo  por  faixa  etária  e  a  inexistência  de  discriminação  ao  ex-empregado  aposentado,  por  se  tratar  de  plano  único.  <br>4.  Por  ora,  apesar  da  manifesta  inadmissibilidade  deste  recurso,  e  da  anterior  advertência  em  relação  à  aplicação  do  NCPC,  deixo  de  aplicar  a  multa  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  NCPC.  <br>5.  Agravo  interno  não  provido."  (AgInt  nos  EDcl  no  AgInt  no  REsp  1.728.492/SP,  relator  Ministro  Moura Ribeiro,  Terceira  Turma,  julgado  em  10/9/2019,  DJe  de  13/9/2019.)  <br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TEMPESTIVIDADE  DO  RECURSO.  PREVALÊNCIA  DA  INTIMAÇÃO  ELETRÔNICA  SOBRE  A  PUBLICAÇÃO  NO  DJE.  RECONSIDERAÇÃO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  RESOLUÇÃO  DE  CONTRATO  DE  PARCERIA  ENTRE  ADVOGADOS.  DIVISÃO  DE  HONORÁRIOS.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  FUNDAMENTO  NÃO  IMPUGNADO.  SÚMULA  283/STF.  DANOS  MORAIS  E  MATERIAIS.  OMISSÃO  CONFIGURADA.  ART.  1.022,  II,  DO  CPC/2015.  RETORNO  DOS  AUTOS  AO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  AGRAVO  INTERNO  PROVIDO.  <br>1.  A  Quarta  Turma  desta  Corte,  no  julgamento  do  AREsp  1.330.052/RJ,  decidiu  pela  prevalência  da  intimação  eletrônica  sobre  a  publicação  no  Diário  de  Justiça.  Agravo  interno  provido  para  afastar  a  intempestividade.  <br>2.  Quanto  à  alegação  de  cerceamento  de  defesa,  verifica-se  a  ausência  de  impugnação  de  fundamento  autônomo  e  suficiente  à  manutenção  do  acórdão  recorrido,  circunstância  que  atrai  o  óbice  da  Súmula  283/STF.  <br>3.  A  ausência  de  manifestação  sobre  questão  relevante  para  o  julgamento  da<br>causa,  mesmo  após  a  oposição  de  embargos  de  declaração,  constitui  negativa  de  prestação  jurisdicional  (art.  1.022,  II,  do  CPC/2015),  impondo-se  a  anulação  do  acórdão  dos  embargos  de  declaração  e  o  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem  para  que  se  manifeste  sobre  o  ponto  omisso.  <br>4.  Agravo  interno  provido  para,  reconsiderando  a  decisão  agravada,  conhecer  do  recurso  especial  e  dar-lhe  parcial  provimento,  a  fim  de  que  a  Corte  de  origem  se  manifeste  sobre  pontos  omissos."  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  1.343.785/RJ,  relator  Ministro  Raul Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  18/6/2019,  DJe  de  28/6/2019.)<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  INCONGRUÊNCIA  ENTRE  A  FUNDAMENTAÇÃO  DA  SENTENÇA  E  SUA  PARTE  DISPOSITIVA.  OMISSÃO  NO  ACÓRDÃO  DO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  NULIDADE.<br>1.  Assiste  razão  à  embargante,  na  medida  em  que  a  Corte  a  quo  não  respondeu  ao  questionamento  formulado  na  via  dos  embargos  declaratórios  relativo  à  incongruência  entre  a  fundamentação  da  sentença  primária  e  sua  parte  dispositiva.<br>2.  A  sentença  teria  acolhido  apenas  um  dos  pedidos  deduzidos  na  inicial,  atinente  à  aplicação  indevida  do  regime  de  caixa  na  apuração  do  IRPF,  facultando  novo  lançamento  por  parte  do  fisco,  com  a  utilização  do  regime  da  competência,  mas  declarando  devida  a  exação  sobre  as  referidas  verbas.<br>3.  Nesse  contexto,  a  insurgência  veiculada  na  apelação  da  Fazenda  Pública  restringiu-se  à  extensão  da  procedência  do  pedido  na  sentença  de  piso,  se  total  ou  parcial,  até  para  efeito  de  aferição  da  sucumbência  recíproca.<br>4.  Tendo  o  acórdão  impugnado  deixado  de  analisar  matéria  de  relevância  para  o  deslinde  da  controvérsia,  impõe-se  o  reconhecimento  de  sua  nulidade  por  ofensa  ao  art.  1.022,  inciso  II,  do  CPC/2015.<br>5.  Recurso  especial  a  que  se  dá  provimento  para  anular  o  acórdão  dos  embargos  de  declaração  e  determinar  o  retorno  dos  autos  à  Corte  de  origem,  a  fim  de  que  se  manifeste,  expressamente,  a  respeito  do  quanto  alegado  em  sede  declaratória".  (REsp  1.657.996/RN,  relator  Ministro  Og Fernandes,  Segunda  Turma,  julgado  em  27/6/2017,  DJe  de  30/6/2017.)<br>Prejudicado, por ora, o exame das demais matérias suscitadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, dou  provimento  ao  recurso  especial,  determinando  o  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem  para  que  realize  novo  julgamento  dos  embargos  de  declaração  opostos pela recorrente,  nos  termos  da  fundamentação  acima.<br>Na  hipótese,  não  cabe  a  majoração  dos  honorários  sucumbenciais  prevista  no  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil,  tendo  em  vista  o  provimento  do  recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA